Portaria 558/2005
de 28 de Junho
Com a aprovação, no âmbito da reforma da PAC e da Agenda 2000, do Regulamento (CE) n.º
1493/99
, do Conselho, de 17 de Maio, o sector vitivinícola passou a ser regido por uma nova organização comum de mercado (OCM), à qual o Governo deu uma atenção particular no decurso do processo negocial, porque importava corrigir uma OCM já claramente desajustada da conjuntura do mercado europeu e mundial e não correspondente aos nossos objectivos de política vitivinícola.
Na nova OCM assumiram particular importância as alterações conferidas na vertente do potencial vitícola, nomeadamente a criação de um regime de reconversão e reestruturação das vinhas, integralmente financiado pelo FEOGA-Garantia, ficando desde logo assegurada a sua aplicação por um horizonte temporal de cinco anos e conhecidos os recursos financeiros globais a afectar anualmente naquele período.
Com vista à aplicação deste regime, foram definidas, para o território do continente, as normas complementares de execução, inicialmente através da Portaria 685/2000, de 30 de Agosto, e, posteriormente, pela Portaria 1259/2001, de 31 de Outubro.
Com estes normativos, conferiu-se uma orientação para a prossecução dos objectivos centrais da política vitivinícola nacional, a melhoria da qualidade, através da valorização dos vinhos com denominação de origem e indicação geográfica, a correcção das desvantagens competitivas relacionadas com a viticultura, através da melhoria da estrutura fundiária e da qualidade da vinha, e o estímulo à obtenção de dimensão económica das explorações vitícolas.
Prestes a findar o prazo inicialmente previsto de aplicação do regime sem que, entretanto, tenha ocorrido qualquer alteração da OCM vigente, mantêm-se actuais os princípios gerais conducentes à continuidade do regime de reconversão e reestruturação das vinhas, pelo menos até à revisão da actual OCM.
Deste modo, o regime deverá ter continuidade na campanha de 2005-2006, embora com um quadro de financiamento não previamente conhecido quanto ao montante da respectiva dotação.
Nestas circunstâncias, importa introduzir diversos ajustamentos ao actual normativo nacional, embora de carácter essencialmente instrumental, por forma a serem prosseguidos os nossos objectivos programáticos em plena conjugação com a regulamentação comunitária aplicável.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:
1.º O disposto na presente portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos dos artigos 11.º a 15.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2005-2006.
2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Parcela de vinha» a porção contínua de terreno ocupado com vinha, submetido a uma gestão única, que constitui uma entidade distinta, tendo em conta:
i) A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade de plantação, ao tipo de cultura e à irrigação, não podendo os seus limites transpor limites administrativos, estradas ou caminhos públicos;
ii) Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha, até ao limite físico do terreno;
iii) Que são excluídas as superfícies sem cepas no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida nos moldes referidos na subalínea anterior, for, em média, superior a 4 m, utilizando-se, para efeitos da sua delimitação, o critério ali utilizado;
b) «Parcelas contíguas» as parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por estradas, caminhos ou linhas de água;
c) «Área de vinha» a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, obtida por medição, em projecção horizontal, do contorno da parcela delimitada de acordo com o definido na alínea a).
3.º O regime de apoio é aplicável:
a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, após aplicação da medida específica de apoio à reconversão e reestruturação, satisfaçam as condições de produção de VQPRD ou de vinho regional;
b) Aos direitos de replantação;
c) Aos direitos de replantação obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente.
4.º O regime de apoio abrange:
a) A reconversão varietal, efectuada por replantação;
b) A relocalização de vinhas, efectuada por replantação noutro local;
c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada através da:
i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno, a forma de condução e o compasso;
ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende a drenagem superficial e a reconstrução e construção de muros de suporte.
5.º O regime de apoio não abrange a replantação da mesma parcela de vinha, com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.
6.º O regime de apoio é concretizado através da medida específica «Instalação da vinha», que compreende as acções:
a) «Plantação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, até à colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos quer de porta-enxertos e respectiva enxertia;
b) «Melhoria das infra-estruturas fundiárias», que apenas é elegível quando realizada cumulativamente com a acção plantação da vinha;
7.º O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites estão definidos no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que observadas as seguintes condições:
a) As candidaturas para áreas superiores a 25 ha só podem ser contempladas, relativamente à área que exceda este limite, se, após a aprovação de todas as restantes candidaturas, se verificar a existência de montantes ainda disponíveis para esse ano;
b) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes.
8.º Pode candidatar-se ao regime de apoio qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que seja proprietária da parcela a plantar com vinha, ou possua título válido para a sua exploração e respeite as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas e Rede Natura.
9.º O regime de apoio abrange a concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados através do pagamento de uma ajuda, de acordo com os valores constantes do anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante, bem como de uma compensação pela perda de receita inerente à reconversão e reestruturação.
10.º A compensação pela perda de receita é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo assumir uma das seguintes formas:
a) Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou
b) Compensação financeira, no valor de (euro) 1080/ha, paga após a apresentação do documento comprovativo do arranque a emitir pela respectiva direcção regional de agricultura (DRA);
c) A opção pela manutenção da vinha velha exige a prestação de uma garantia bancária sem prazo, a favor do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), no valor de (euro) 1500/ha;
d) A garantia a que se refere a alínea anterior é liberada, no prazo máximo de 90 dias, após a comunicação do arranque da vinha velha;
e) A opção pela compensação financeira exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido após 1 de Agosto de 2000.
11.º São elegíveis os investimentos executados a partir da data de apresentação da candidatura.
12.º A ajuda é paga directa e integralmente ao beneficiário, em função:
a) Da medida específica incluída na candidatura;
b) Dos valores unitários fixados no anexo II;
c) Da área da parcela de vinha reestruturada, arredondada a duas casas decimais;
d) Do parecer prévio emitido pelas DRA no caso da acção «Melhoria das infra-estruturas fundiárias e alteração do perfil do terreno».
13.º Para a campanha vitivinícola de 2005-2006, a recepção de candidaturas decorre no prazo de 30 dias de calendário contado a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, podendo, no entanto, aquele prazo ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas assim o determinem.
14.ºAs candidaturas apresentadas ao abrigo do despacho 6714/2003 (2.ª série), de 4 de Abril, e que não tenham sido aprovadas até à data da entrada em vigor da presente portaria são analisadas e decididas à luz dos critérios e das ajudas ora fixados, devendo, para o efeito, ser devidamente reformuladas e apresentadas no prazo previsto no número anterior, sem prejuízo de serem considerados elegíveis os investimentos realizados após a data da sua apresentação no âmbito daquele despacho.
15.º As candidaturas são decididas no prazo máximo de 60 dias contado a partir do 1.º dia do termo do prazo para a sua recepção.
16.º O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode aprovar candidaturas que ultrapassem a dotação anual atribuída, ficando o pagamento dos respectivos pedidos de ajuda condicionado à existência de saldo disponível ou de dotação complementar que venha a ser atribuída em cada exercício orçamental, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 .
17.º Caso as candidaturas recepcionadas e em condições de elegibilidade excedam o montante da dotação anual, as mesmas são ordenadas e aprovadas por ordem decrescente da sua classificação, de acordo com os critérios e pontuação cumulativa estabelecidos no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
18.º Sempre que, nos termos do número anterior, se verifique uma situação de igualdade de classificação, as candidaturas são aprovadas em função dos seguintes critérios adicionais, que terão aplicação sequencial em caso de persistência de igualdade de classificação:
a) Por ordem decrescente da relação entre a área reestruturada de vinha e a área constante do critério n.º 1 do anexo III estabelecida para a respectiva região;
b) Por ordem crescente do número de parcelas de vinha reestruturadas com área igual ou superior a 1 ha;
c) Por ordem cronológica da data de recepção da candidatura.
19.º Os projectos correspondentes às candidaturas contratadas em cada campanha vitivinícola devem:
a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de Abril da campanha em causa e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas até àquela data; ou
b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas, o mais tardar até 30 de Abril da campanha em causa, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFADAP, de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para a medida específica em causa, devendo esta encontrar-se integralmente executada até ao final da segunda campanha seguinte à da aprovação da candidatura;
c) No caso das candidaturas que contemplem a utilização de porta-enxertos, é obrigatoriamente observado o disposto na alínea b), excepto para os projectos que, nos termos do n.º 14.º, já tenham tido início de execução e se encontrem integralmente executados, o mais tardar, até 30 de Abril da campanha em causa.
20.º Aos candidatos que não cumpram os requisitos fixados no número anterior não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas obrigados à sua devolução caso os projectos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.
21.º Se o produtor renunciar à antecipação do pagamento da medida específica no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido, a garantia bancária é liberada em 95% do seu montante, sendo a mesma executada na totalidade caso aquele prazo seja ultrapassado.
22.º Se o produtor renunciar à execução da medida específica após o pagamento da ajuda, fica obrigado a reembolsar o pagamento antecipado, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante caso a renúncia ocorra no prazo de 60 dias após o pagamento e executado na totalidade se a renúncia ocorrer após o prazo antes referido.
23.º Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas contratadas são pagas aos beneficiários, em cada ano, até ser atingido o quantitativo a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , sendo os montantes que ultrapassem aquele valor pagos aos beneficiários após a notificação da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , sendo observadas as seguintes condições:
a) Depois de verificada a execução da medida específica; ou
b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia bancária, nos termos da alínea b) do n.º 18.º, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da medida específica.
24.º Sempre que, no âmbito da verificação, se constatar que:
a) A medida específica constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada, mas que foi executada em mais de 80% das superfícies em causa nos prazos previstos, a ajuda será paga após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da medida na totalidade das superfícies;
b) A medida específica constante do pedido de ajuda e objecto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, mas que foi executada em mais de 80% das superfícies em causa nos prazos previstos, a garantia será liberada após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução da medida na totalidade das superfícies.
25.º As garantias referidas nos n.os 10.º e 19.º podem ser apresentadas pelo viticultor ou por organizações de produtores, substituindo-se estas às responsabilidades individuais dos viticultores candidatos.
26.º A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmada.
27.º Para execução do regime de apoio a que se refere a presente portaria, compete:
a) Ao IVV:
i) Elaborar os normativos de aplicação do regime de apoio;
ii) Promover a divulgação genérica do regime de apoio;
iii) Coordenar o funcionamento da comissão de avaliação a que se refere o n.º 28.º;
iv) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho;
v) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio;
b) Ao IFADAP:
i) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte;
ii) Promover a divulgação operativa do regime de apoio;
iii) Efectuar a recepção, análise, decisão e contratação das candidaturas;
iv) Realizar as acções de controlo das candidaturas;
v) Proceder ao pagamento das ajudas;
c) Ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA):
i) Exercer as funções de organismo coordenador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do Regulamento (CEE) n.º
729/70
, do Conselho, de 21 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º
1663/95
, da Comissão, de 7 de Julho;
ii) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, centralizando e conferindo a informação e os processos necessários para o efeito;
d) Às DRA:
i) Participar na divulgação do regime de apoio;
ii) Emitir os pareceres técnicos previstos na alínea d) do n.º 12.º;
iii) Participar na realização das acções de controlo, nomeadamente os controlos prévios ao pedido de pagamento relativo à perda de rendimento;
e) Às comissões vitivinícolas regionais (CVR) e às entidades certificadoras do vinho regional, confirmar a aptidão dos solos para a produção de VQPRD ou de vinho regional, consoante o caso.
28.º É criada uma comissão de avaliação do regime de apoio, coordenada pelo IVV e constituída pelos membros do conselho consultivo do IVV e pelo IFADAP, que tem por objectivo efectuar a avaliação da aplicação do regime de apoio.
29.º Os encargos com a promoção, divulgação, análise, acompanhamento e controlo do regime de apoio serão objecto de inscrição no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
30.º É revogada a Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, sem prejuízo do cumprimento das obrigações dela decorrentes pelos beneficiários das candidaturas aprovadas durante a sua vigência.
31.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 8 de Junho de 2005.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 7.º)
Áreas elegíveis
(unidade: hectares)
1 - Áreas mínimas:
1.1 - Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos de replantação a utilizar - sem limite;
1.2 - Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - 0,30.
2 - Áreas máximas:
2.1 - Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - 25;
2.2 - Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - sem limite, desde que se verifique a condição estabelecida na alínea a) do n.º 7.º
ANEXO II
(a que se refere o n.º 9.º)
Valores unitários das ajudas
1 - Melhoria das infra-estruturas fundiárias:
1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais ou a execução de valetas em meias manilhas:
i) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2: (euro) 1,60/m;
ii) Execução de valas artificiais: (euro) 2,10/m3;
iii) Valetas em meias manilhas: (euro) 7,10/m;
1.2 - Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria até 1,5 m de altura: (euro) 123/m3;
ii) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria superior a 1,5 m de altura: (euro) 160/m3;
iii) Construção de muros em betão armado: (euro) 123/m3;
iv) Construção de muros em gabião: (euro) 42,50/m3;
1.3 - As acções descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 10% e 20%, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a acção plantação da vinha;
1.4 - As candidaturas que incluam a acção «Melhoria das infra-estruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário.
2 - Plantação da vinha:
(ver tabela no documento original)
3 - Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 10% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência e os de replantação emitidos antes de 1 de Agosto de 2000.
4 - A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
5 - Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas e:
i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15% em pelo menos 50% da sua área total; ou
ii) Quando a parcela possua mais de 50% da sua superfície com declive inferior a 15%, a ajuda será calculada em função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil; ou
iii) Permitam a recuperação de parcelas instaladas em terraços com muros, através da realização de terraceamento complementar; ou
iv) Permitam a recuperação de parcelas instaladas na Região Demarcada do Douro em socalcos pré-filoxéricos ou pós-filoxéricos, desde que se mantenham ou recuperem os muros de suporte.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 17.º)
(ver tabela no documento original)
Nota. - Para efeitos de pontuação, os candidatos devem apresentar documentação de que reúnem as condições previstas nos critérios a que se referem os n.os 3 e 4 deste anexo.