Aviso 1476/2001 (2.ª série) - AP. - Programa do concurso e regulamento para cedência de 12 lotes, de terreno na Urbanização de Santa Catarina - lugar da Fajã Grande, freguesia e concelho da Calheta, São Jorge. - Duarte Manuel Bettencourt da Silveira, vereador da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge, no exercício das funções que me foram delegadas e subdelegadas por despacho 25/99, de 16 de Agosto p. p., torna público, em cumprimento do estipulado no artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2000, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o programa do concurso e regulamento para cedência de 12 lotes de terreno na Urbanização de Santa Catarina - lugar da Fajã Grande, freguesia e concelho da Calheta, São Jorge, cuja proposta, elaborada de harmonia com a competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da referida lei, foi aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 21 de Dezembro de 2000.
18 de Janeiro de 2001. - O Vereador com competências delegadas, (Assinatura ilegível.)
Programa de concurso para cedência em propriedade plena de 12 lotes de terreno na Urbanização de Santa Catarina - lugar da Fajã Grande, freguesia e concelho da Calheta de São Jorge
Artigo 1.º
Identificação dos prédios
Lote A 1 - com a área de 292 m2, sendo a área de construção de 197 m2 e a de implantação de 98 m2, confrontando a norte e nascente com Câmara Municipal, sul com caminho municipal, e poente com Lourenço Manuel Azevedo Paiva - 1 460 000$00.
Lote A 2 - com a área de 185 m2, sendo a área de construção de 124 m2 e a de implantação de 98 m2, confrontando a norte, nascente e poente com Câmara Municipal, e sul com caminho municipal - 925 000$00.
Lote A 3 - com a área de 185 m2, sendo a área de construção de 124 m2 e a de implantação de 98 m2, confrontando a norte e poente com Câmara Municipal, nascente e sul com caminho municipal - 925 000$00.
Lote A 4 - com a área de 205 m2, sendo a área de construção de 136 m2 e a de implantação de 107 m2, confrontando a norte e nascente com Câmara Municipal, poente e sul com caminho municipal - 1 025 000$00.
Lote A 5 - com a área de 205 m2, sendo a área de construção de 136 m2 e a de implantação de 107 m2, confrontando a norte e nascente e poente com Câmara Municipal, e sul com caminho municipal - 1 025 000$00.
Lote A 6 - com a área de 335 m2, sendo a área de construção de 230 m2 e a de implantação de 107 m2, confrontando a norte e poente com Câmara Municipal, nascente com Maria Celestina de Sousa e sul com caminho municipal - 1 675 000$00.
Lote B 1 - com a área de 450 m2, sendo a área de construção de 216 m2 e a de implantação de 112 m2, confrontando a norte e sul com Câmara Municipal, poente com Lourenço Manuel Azevedo Paiva e nascente com caminho municipal - 3 375 000$00.
Lote B 2 - com a área de 483 m2, sendo a área de construção de 248 m2 e a de implantação de 120 m2, confrontando a norte e sul com Câmara Municipal, nascente com caminho municipal, e poente com Lourenço Manuel Azevedo Paiva - 3 622 500$00.
Lote B 3 - com a área de 480 m2, sendo a área de construção de 235 m2 e a de implantação de 120 m2, confrontando a norte e sul com Câmara Municipal, nascente com Maria Celestina de Sousa, e poente com caminho municipal - 3 600 000$00.
Lote B 4 - com a área de 440 m2, sendo a área de construção de 210 m2 e a de implantação de 110 m2, confrontando a norte e sul com Câmara Municipal, nascente com Maria Celestina de Sousa, e poente com caminho municipal - 3 300 000$00.
Lote B 5 - com a área de 400 m2, sendo a área de construção de 185 m2 e a de implantação de 100 m2, confrontando a norte e sul com Câmara Municipal, nascente com Maria Celestina de Sousa e outro, e poente com caminho municipal - 3 000 000$00.
Lote B 6 - com a área de 433 m2, sendo a área de construção de 207 m2 e a de implantação de 108 m2, confrontando a norte e nascente com José Vitorino da Silveira Borges, poente com caminho municipal, e sul com Câmara Municipal - 3 247 500$00.
Artigo 2.º
Participação no concurso
a) A participação no concurso só poderá efectuar-se mediante entrega nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal da Calheta, da ficha de inscrição devidamente preenchida, autenticada pelo presidente da Junta de Freguesia, confirmando as declarações prestadas, acompanhada da documentação indicada no anúncio do concurso, mediante passagem do recibo comprovativo.
b) Constituem rendimentos ilíquidos do agregado familiar as somas de todos os rendimentos brutos auferidos por cada elemento, designadamente:
Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho subordinado ou independente, rendimentos de prédios rústicos, pensões de reforma, aposentações, velhice, invalidez, sobrevivência, sociais, sangue ou outras, rendimentos de aplicações de capitais; rendimentos resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola e de pesca.
c) Entende-se como fazendo parte do agregado familiar do concorrente o conjunto de pessoas que com ele vivem em comunhão de mesa e habitação, ligados por laço de parentesco, casamento, afinidade e adopção, ou outras situações especiais similares.
d) No caso dos trabalhadores por conta própria, ou por qualquer outra situação em que seja difícil comprovar os rendimentos auferidos, à Câmara Municipal reserva-se o direito de atribuir rendimentos iguais aos atribuídos na Função Pública a profissionais semelhantes quando existam.
Artigo 3.º
Admissão ao concurso
1 - Serão admitidos a concurso apenas agregados que satisfaçam as condições do respectivo anúncio.
2 - Findo o prazo e posteriormente ao termo do concurso será elaborada no prazo máximo de 10 dias, a lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta da razão das exclusões.
3 - A lista provisória de candidatos, será afixada onde teve lugar a apresentação da ficha de inscrição e restantes elementos, no átrio dos Paços do Concelho e publicitada onde o concurso foi anunciado.
4 - Qualquer candidato poderá recorrer à sua exclusão para o presidente da Câmara Municipal da Calheta até ao 10.º dia após a publicação da mesma.
5 - As alegações do recurso serão feitas no próprio requerimento da sua interposição, que deverá ser enviada, em carta registada com aviso de recepção, ou entregue directamente nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal da Calheta, acompanhado com os elementos de prova que o requerente pretenda aduzir.
6 - Sobre a matéria de reclamação será proferida decisão no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação.
7 - Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, os candidatos que dolosamente prestem declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter o lote de terreno.
Artigo 4.º
Apuramento dos concorrentes
1 - Os candidatos, depois de admitidos a concurso, são classificados relativamente a cada lote a que se inscrevem e de acordo com a eventual lista de preferências indicadas por cada um.
2 - Nos critérios de atribuição constituem grandes elementos de ponderação: a necessidade de habitação, a idade, constituição e rendimentos do agregado familiar e a viabilidade financeira demonstrada que possibilite cumprimento de todos os requisitos, prazos e condições exigidas neste programa de concurso e regulamento anexo relativo a vários aspectos ligados à urbanização e à definição arquitectónica das moradias, que lhe é integrante.
3 - A lista definitiva, por lote, será publicada no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da lista provisória nos locais indicados no n.º 3 do artigo 3.º deste programa de concurso.
Artigo 5.º
Validade das declarações
1 - A veracidade das declarações dos concorrentes refere-se ao momento em que for entregue ou expedida, pelos declarantes, a respectiva ficha de inscrição e demais documentos complementares, devendo por isso os interessados providenciar pela sua actualização durante o prazo de validade do concurso.
2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessário, poderá exigir que os concorrentes comprovem pelos meios legais e dentro do prazo que for fixado, os factos constantes da ficha de inscrição e dos documentos indicados no anúncio do concurso.
Artigo 6.º
Atribuição dos lotes
1 - Cada lote será atribuído tendo em conta o grupo de candidatos a ele inscritos, ficando os mesmos classificados de forma ordenada de acordo com os critérios e elementos de ponderação fixados e aplicados por uma comissão nomeada para o efeito, que realizará a atribuição.
2 - Depois de aplicados os critérios e elementos de ponderação, caso existam, relativamente ao mesmo lote, vários candidatos em situação similar que dificulte de forma relevante a sua classificação ordenada, abrir-se-á, quanto a esta atribuição, uma licitação, sendo cedido o lote ao candidato que, estando nestas circunstâncias, proceder à melhor oferta.
3 - No caso de se efectuarem permutas de lotes, estas poderão efectivar-se, desde que seja apresentada uma declaração conjunta dos interessados na troca e no prazo de 15 dias a contar do dia em que os mesmos foram atribuídos, encontrando-se sujeitas a parecer favorável da comissão nomeada para a atribuição.
4 - Não pode ser atribuído a cada concorrente, o direito à propriedade de mais de um lote.
Artigo 7.º
Cedência dos lotes
1 - Os Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal da Calheta de São Jorge, notificarão os concorrentes contemplados por carta registada com aviso de recepção sobre o local e data da celebração da respectiva escritura de cedência do terreno.
2 - No caso do incumprimento por parte do concorrente contemplado, do prazo estabelecido na notificação prevista no número anterior, não apresentando sobre o facto justificação atendível, prescreve o direito à cedência do terreno, ficando este atribuído ao concorrente melhor posicionado na lista de classificação ordenada em relação ao lote em questão.
3 - O pagamento da quantia relativa a cada lote será integralmente efectuado no acto da escritura.
4 - Na receptiva escritura de cessão será obrigatoriamente convencionado:
a) O lote cedido destina-se exclusivamente à construção de habitação própria permanente;
b) A construção terá de ser iniciada no prazo de um ano a contar da data da escritura pública e estar concluída três anos a contar daquela data, podendo os prazos ser prorrogados a pedido dos interessados, desde que devidamente fundamentados;
c) O não cumprimento dos prazos acordados para início e conclusão das obras ou das suas prorrogações por causa imputável ao proprietário cessionário, implica a imediata rescisão do contrato revertendo para a Câmara Municipal o terreno e edificações, sem que lhe possa ser exigida mais de 30% das importâncias que tenham sido pagas ou qualquer outra indemnização;
d) As construções edificadas nos lotes não podem ser alienadas ou penhoráveis durante cinco anos a contar da data da licença de utilização de habitação, salvo quando efectuadas judicialmente para execução de dívidas hipotecárias relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia;
e) O ónus da inalienabilidade previsto no número anterior será sujeito a registo e cessará ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.
5 - Salvo disposição em sentido contrário às despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do adquirente.
6 - A reversão do lote a pedido do beneficiário não dá lugar ao reembolso das despesas efectuadas com a organização e celebração do contrato.
Artigo 8.º
Regulamento
Faz parte integrante deste programa de concurso o regulamento relativo aos vários aspectos ligados à urbanização e à definição arquitectónica das moradias, que se dá aqui por integralmente reproduzido, ficando a figurar em anexo a este documento.
Artigo 9.º
Destino do produto da cedência dos lotes
O produto da cedência em propriedade plena dos lotes propriedade da Câmara Municipal da Calheta deve ser orçamentado para investimentos devidamente aprovados.
Artigo 10.º
Omissões
As dúvidas ou lacunas deste programa de concurso serão supridas por deliberação da Câmara Municipal, respeitando-se sempre as disposições legais vigentes sobre as matérias em causa.
ANEXO
Câmara Municipal da Calheta - Urbanização de Santa Catarina - Fajã Grande - Calheta - Ilha de São Jorge
Regulamento
1 - Introdução:
1.1 - O presente Regulamento diz respeito às disposições gerais referentes aos vários aspectos ligados à urbanização e à definição arquitectónica das moradias (áreas, volumetria, condicionantes de cada grupo).
1.2 - Pretende-se assim estabelecer um conjunto de regras que devem ser observadas nos projectos, com vista à obtenção de um espaço funcional, coerente e de boa qualidade urbana. (Estas regras serão factor determinante na apreciação camarária dos projectos).
1.3 - Como forma de esclarecer quaisquer dúvidas sobre o presente Regulamento, dúvidas essas que podem eventualmente levar a más interpretações que comprometam os objectivos visados, encorajam-se os interessados a solicitar todo o apoio aos serviços da Câmara Municipal.
1.4 - Anexos ao Regulamento - aos interessados em adquirirem lotes nesta urbanização, para além deste Regulamento, é fornecida cópia da planta de áreas/mapa de áreas.
2 - Definições:
2.1 - Área do lote - é a superfície do terreno medida pelo perímetro exterior dos muros de vedação confinantes com o/os arruamentos e pelo eixo dos muros de separação dos lotes.
2.2.1 - Moradia isolada - Habitação unifamiliar cuja implantação no lote permite a circulação em todo o seu perímetro (de largura nunca inferior a 3 m).
2.2.2 - Moradia em banda - habitação unifamiliar ligada fisicamente através de uma ou de duas empenas a outra(s) moradia(s) contígua(s).
O número de moradias integradas na mesma banda é variável e cada banda deverá formar uma unidade volumétrica harmoniosa. O espaço de circulação exterior terá sempre uma largura superior (ou igual) a 3 m.
2.2.3 - Anexos - espaço destinado a arrecadações e ou à recolha de uma ou duas viaturas ligeiras, que na presente urbanização poderão ser implantados de dois modos, nunca excedendo as áreas previstas neste Regulamento e integrado na volumetria da moradia.
2.2.4 - Área de implantação - é a superfície total do pavimento do piso térreo, medindo pelo perímetro exterior das paredes e eixo das paredes separadoras de fogos contíguos (casos de moradias em banda).
2.2.5 - Área de construção - a área de construção foi, neste caso especifico, considerada como área do limite dentro do qual se poderá construir. É a zona delimitada pela linha a traço - ponto do desenho anexo.
2.2.6 - Cota de soleira - deverá obter-se a partir da cota média do passeio na zona compreendida entre os extremos do portão de entrada no lote.
3 - Disposições gerais:
3.1 - Volumetria - todos os lotes se destinam à implantação de moradias unifamiliares de um a dois pisos, distribuídas em duas categorias:
A) Moradias em banda;
B) Moradias isoladas.
Deverá sempre ser tirado partido do perfil natural do terreno pelo que poderão aparecer soluções a meio piso.
As moradias de categoria A (em banda) poderão ter uma ocupação mista - comércio no piso 1 (rés-do-chão) e habitação no piso 2.
Para isso terão de ter o pavimento do piso 2 construído em laje de betão armado, e seguirem todas as normas que possibilitem o seu registo como propriedade horizontal.
Em qualquer dos casos estas moradias nunca poderão ter exteriores as escadas de acesso ao piso 2.
Todas as moradias deverão respeitar a linha de inicio de construção indicada no desenho anexo.
3.2 - Ocupação do solo - a área máxima ocupável por construção a nível do piso térreo é a assinalada no quadro de áreas do desenho anexo na coluna da área de implantação.
Com vista a tornar esta parcela da vila uma zona habitacional agradável para todos, a área remanescente de cada construção deverá ser cuidadosamente tratada.
Ex: Prever protecção arbórea contra ventos dominantes, prever zonas de estar exteriores.
A construção dos anexos, mesmo quando integrados nas moradias, não poderá em caso algum exceder as áreas a seguir indicadas:
Lotes A2, A3, A4, A5 = 15 m2;
Lotes A1, A6, B1, B2, B3, B4, B5, B6 = 30 m2.
3.3 - Área edificada máxima - a área edificada máxima será calculada em função da área de implantação de cada lote, sendo que:
Área edificada máxima = área de implantação ? 2;
Exemplo - lote B1;
224 m2 = 112 m2 ? 2
Para a contabilização da área edificada máxima excluem-se as áreas de alpendres, varandas e garagens, mesmo que integradas no volume de construção.
Sempre que possível deverá a área do piso 2 ser inferior à do piso térreo permitindo um jogo de volumes que poderá beneficiar o conjunto.
3.3.1 - Desde que não sejam ultrapassados os limites da área de construção, as moradias poderão integrar as áreas destinadas a anexos. Nestes casos, a área edificada máxima autorizada será obtida do seguinte modo:
Lotes A2, A3, A4, A5 - área edificada máxima = (área de implantação ? 2) + 15 m2;
Lotes A1, A6, B1, B2, B3, B4, B5, B6 - área edificada máxima = (área de implantação ? 2) + 30 m2;
Exemplo - lote B1 - 254 m = (112 m2 ? 2) + 30 m2.
3.4 - Utilização de sótãos e mansardas - a utilização dos desvãos da cobertura (sótãos), será permitida desde que de acordo com a legislação em vigor (RGEU).
A cota de pavimento dos sótãos, que deverá coincidir com a cota de arranque do beirado no seu ponto de intercepção com a parede exterior, não poderá ser superior em mais de 6 m à respectiva cota de soleira.
Para iluminação e ventilação naturais dos sótãos são permitidas unicamente clarabóias e mansardas.
As mansardas deverão seguir os modelos da arquitectura tradicional de São Jorge, pelo que deverão ter uma escala relativamente grande, só sendo permitida uma por moradia. Deverão ainda respeitar os seguintes pontos:
a) Serem orientadas no sentido norte/sul - empenas a norte e a sul e coberturas em duas águas no sentido nascente/poente;
b) Não excederem os 3,40 m no sentido nascente/poente, isto é, na sua largura;
c) Terem um acabamento exterior em madeira esmaltada, segundo modelos tradicionais.
As áreas das mansardas deverão ser incluídas na contabilização das áreas máximas.
4 - Disposições gerais, projectos de arquitectura:
4.1 - São interditas alterações à configuração geral do terreno, por meio de aterros ou escavações exceptuando as decorrentes da execução de projectos previamente aprovados pela Câmara Municipal.
4.2 - Com vista a uma uniformidade dos muros de vedação e portões dos lotes, estes serão executados pela Câmara Municipal. Nestes muros serão integrados os contadores (água e electricidade) às alturas regulamentares.
4.3 - Nenhuma moradia poderá ser construída (ou iniciada a sua construção), sem prévia aprovação do respectivo projecto pela Câmara Municipal.
4.3.1 - Os proprietários das moradias em banda deverão apresentar os seus projectos à Câmara Municipal simultaneamente com os alçados de conjunto propostos pelos proprietários das três moradias em banda.
4.4 - A cota de soleira não poderá ultrapassar em mais de 0,80 m a cota média do passeio na zona compreendida entre os extremos do portão de entrada no lote.
4.5 - As moradias subordinar-se-ão ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas bem como a este Regulamento.
4.6 - Dada as características do terreno e sua topografia, não serão permitidos aproveitamentos em cave.