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Portaria 553/2005, de 24 de Junho

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Sumário

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Mata Fome e Corvas de Cima, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca (processo n.º 91-DGRF).

Texto do documento

Portaria 553/2005
de 24 de Junho
Pela Portaria 515/98, de 12 de Agosto, foi renovada até 10 de Agosto de 2005 a zona de caça associativa das Herdades de Mata Fome e Corvas de Cima (processo 91-DGRF), situada no município da Chamusca, concessionada ao Clube de Caça do Mata Fome.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do citado diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de oito anos, renováveis, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Mata Fome e Corvas de Cima (processo 91-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, com a área de 1774 ha.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 11 de Agosto de 2005.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Junho de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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