de 23 de Junho
O Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais (OGM), tem por objectivo garantir um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno.Nele se estabelecem os procedimentos comunitários para a autorização e supervisão dos géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais, fixando igualmente as disposições sobre a respectiva rotulagem, determinando que os Estados membros tomem as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
Assim, não obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação do referido regulamento comunitário.
Cumprindo a exigência do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, este diploma designa as autoridades nacionais às quais deverão ser dirigidos os pedidos de autorização de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados (OGM) destinados à alimentação humana e à alimentação animal, de géneros alimentícios e de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, assim como de géneros alimentícios e de alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM.
Este diploma atribui ainda poderes à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária para, de acordo com as suas atribuições, fiscalizarem o cumprimento do regulamento comunitário e prevê os factos ilícitos e censuráveis que podem constituir contra-ordenações, sem prejuízo das competências de avaliação e comunicação dos riscos legalmente atribuídas à entidade nacional competente no domínio da segurança alimentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro (regulamento), relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais (OGM).
Artigo 2.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização de colocação no mercado a que se refere o artigo 5.º do regulamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).2 - O pedido de autorização de colocação no mercado, utilização ou transformação a que se refere o artigo 17.º do regulamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
3 - Sempre que um produto seja susceptível de ser utilizado simultaneamente como género alimentício e como alimento para animais, deve ser entregue um único pedido ao abrigo dos artigos 5.º e 17.º do citado regulamento.
4 - O pedido de autorização de colocação no mercado relativo a produto previsto no número anterior pode ser apresentado numa das autoridades referidas nos n.os 1 e 2, que deverá comunicar tal apresentação à outra autoridade no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 3.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento compete:a) À DGFCQA, no que respeita aos OGM destinados à alimentação humana, aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM;
b) A DGV, no que respeita aos OGM destinados à alimentação animal, aos alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 1250 ou (euro) 2500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:a) A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação humana ou de um género alimentício a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;
b) A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação animal ou de um dos alimentos para animais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;
c) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 6 dos artigos 8.º e 20.º do regulamento;
d) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 1 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
e) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 3 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
f) A falta, inexactidão ou deficiência dos requisitos de rotulagem exigidos pelos artigos 13.º e 25.º do regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 5.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 6.º
Instrução e aplicação de coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) Ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas contra-ordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Ao director-geral de Veterinária, nas contra-ordenações relativas aos alimentos para animais previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instrui o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.
Artigo 8.º
Regiões Autónomas
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 4.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 6 de Junho de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.