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Aviso 1405/2001, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1405/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem. - Dr. Carlos Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de Dezembro de 2000, foi aprovado o Regulamento supra-referido que a seguir se reproduz na íntegra.

10 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

O regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos regulado pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, extingue o registo de quartos particulares existente na Direcção-Geral de Turismo e, segundo o n.º 1 do artigo 79.º do referido decreto-lei, compete às assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e quartos particulares.

Pretende-se com este regulamento assegurar que sejam respeitadas as condições de segurança, higiene e bom acolhimento nos estabelecimentos que prestam serviços de hospedagem no concelho de Montemor-o-Novo e que não se enquadram em nenhuma das tipologias de alojamento turístico reguladas actualmente pela Direcção-Geral de Turismo.

Por outro lado, assegura-se, com o presente Regulamento, que haja um registo oficial de estabelecimentos de hospedagem e que se possa enquadrar legalmente uma parte importante da oferta de alojamento do concelho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, em conjunto com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, o presidente da Câmara submete à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo o presente projecto de regulamento, o qual, em caso de aprovação, se converterá em regulamento, entrando em vigor na data e nos termos nele previstos.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Conceito

1 - São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

2 - Presume-se que os edifícios ou fracções se destinem a ser explorados como estabelecimentos de hospedagem ou de alojamento particular quando, por qualquer meio, sejam anunciados ao público, directamente, através dos meios de comunicação social, placas ou outros, para serem locados dia a dia.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 20 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 6.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento de utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento desses serviços.

Artigo 7.º

Regime aplicável à instalação

Os processos relativos à adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo deste Regulamento.

Artigo 9.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 10.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 9.º deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo de Évora;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar todas as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Quando o auto de vistoria conclua no sentido desfavorável ao licenciamento, não pode ser emitida licença de utilização, devendo o interessado ser notificado no prazo máximo de 15 dias após a deliberação da Câmara Municipal.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

8 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos, a pedido do interessado.

Artigo 11.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

3 - A licença de utilização é consubstanciada num alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares que será emitido no prazo máximo de 30 dias após a aprovação pela Câmara Municipal.

4 - O alvará de licença de utilização deve ser renovado de oito em oito anos de acordo com o n.º 8 do artigo anterior.

5 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 12.º

Caducidade do alvará de licença de utilização

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras com duração superior;

c) quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Quando não for efectuada a renovação prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é cassado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Exploração e funcionamento

Artigo 13.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - As unidades de alojamento particulares devem ser arrumadas e limpas diariamente e, sempre que exista uma alteração de utente.

3 - As roupas de cama e as toalhas das casas de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o hóspede.

4 - Nos casos em que existam casas de banho não privadas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 15.º

Instalações sanitárias

1 - Nas unidades de alojamento particulares é obrigatória a existência de casa de banho para uso exclusivo dos hóspedes.

2 - Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

3 - As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz.

Artigo 16.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 17.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 18.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança;

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos e hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 19.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 20.º

Informação

Nas unidades de alojamento particulares, devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

1) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária do quarto ou apartamento;

2) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento;

3) A hora até à qual os hóspedes devem deixar os seus quartos livres.

Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original da cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 22.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 23.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo, sem limitações, de água, gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 24.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais, designadamente à GNR.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) N.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º;

b) Artigo 9.º;

c) Artigo 13.º.º;

d) Artigo 14.º;

e) Artigo 15.º;

f) Artigo 16.º;

g) Artigo 17.º;

h) Artigo 18.º;

i) Artigo 19;

j) Artigo 20.º;

k) Artigo 21.º;

l) N.º 1 do artigo 22.º;

m) N.º 1 do artigo 23.º

Artigo 26.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 28.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 29.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal e a requerimento dos interessados.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 10.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ...

... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em..., telefone n.º ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Endereço e número de telefone (__)

II - Unidades de alojamento:

(ver documento original)

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira(__)

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro (__)

Número de casas de banho privadas dos quartos (__)

Dispõem de água quente e fria (__) (__) (sim/não)

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes (__)

Número de salas comuns (__)

Número de salas de refeições (__)

Outras...

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água (__) (__) (sim/não)

Com reservatório de água (__) (__) (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento (__) (__) (sim/não)

Com telefone (__) (__) (sim/não)

Outras ...

VI - Período de funcionamento:

Anual (__) Sazonal (__) de ... a ... (assinalar com X)

VII - Outras características:

...

... (local) ... (data)

Pede deferimento

(Assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Mobiliário adequado;

b) Tomadas de electricidade;

c) Sistemas de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossa sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços neles prestados.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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