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Despacho 3258/2001, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3258/2001 (2.ª série). - Regulamento de conversão entre escalas de classificações nacionais e estrangeiras. - Considerando que:

1) Foram suscitados por algumas escolas esclarecimentos sobre os procedimentos a adoptar, quer nos processos de equivalência a disciplinas, quer nos de equivalência a grau, particularmente nos casos em que as classificações dos requerentes são expressas em escalas diversas da escala de 0 a 20 valores, ou quando os documentos apresentados não indicam qualquer classificação;

2) Importa esclarecer a questão e adoptar procedimentos análogos nas diferentes escolas;

3) Sem prejuízo das dúvidas sobre a sua eventual revogação, ou não, face ao disposto nas leis de autonomia, a Resolução do Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1975, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, a Portaria 90/77, de 21 de Fevereiro, o despacho 89-M/77, 1.ª série, de 17 de Março, e o despacho 43/78, 2.ª série, de 7 de Março, estabelecem uma doutrina que se mantém essencialmente válida.

Considerando ainda o parecer favorável das escolas:

É aprovado o regulamento de conversão entre escalas de classificações nacionais e estrangeiras anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

31 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

REGULAMENTO DE CONVERSÃO ENTRE ESCALAS DE CLASSIFICAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS

Artigo 1.º

Âmbito

As presentes normas aplicam-se:

a) À conversão de escalas de classificação nos processos de equivalência ou reconhecimento de habilitações obtidas no estrangeiro, quer para disciplinas, quer para os diplomas ou graus;

b) Ao caso das disciplinas nacionais que, pela sua natureza, justificam apenas as menções de Apto ou Não apto.

CAPÍTULO I

Equivalência de cursos conferentes de grau ou diplomas

obtidos no estrangeiro

Artigo 2.º

1.º caso - Não existe menção de classificação final do curso

1 - Nos casos em que a documentação apresentada não inclui qualquer menção à classificação final do curso, embora seja suficiente para uma decisão favorável à equivalência ou reconhecimento, não será mencionada qualquer classificação.

2 - Nos casos em que o requerente solicite a atribuição de uma classificação final, a classificação a atribuir será de 10 valores.

Artigo 3.º

2.º caso - Escala de 0 a 100

1 - A classificação final do curso é a calculada por:

C = 0,2xCcurso

sendo:

C - a classificação final a atribuir no processo de equivalência ou reconhecimento;

Ccurso - a classificação constante do diploma ou certidão (escala de 0 a 100).

2 - O valor de C é arredondado ao inteiro mais próximo.

Artigo 4.º

3.º caso - Número de escalões positivos entre 1 e 5

Nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética, ou outra), é de 1 a 5 aplica-se a seguinte tabela de conversão:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Equivalência a disciplinas

Artigo 5.º

Conversão de escalas

1 - Na conversão de classificações de disciplinas a que seja atribuída equivalência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º

1.1 - No caso de na certidão não constar qualquer classificação aplica-se o disposto no artigo 4.º para o caso de um único escalão.

2 - Uma vez atribuída a equivalência e respectiva classificação e, quando for caso disso, estabelecido o respectivo plano de estudos individual, o aluno pode:

a) Anular a inscrição nas disciplinas a que lhe foi concedida equivalência;

b) Manter a inscrição, funcionando esta como inscrição para melhoria de nota por frequência;

c) Requerer exame de melhoria de nota quando tal for aplicável à disciplina em questão.

2.1 - O aluno pode utilizar apenas uma das opções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

3 - Para efeitos de aplicação do regulamento de melhoria de nota:

a) Nos casos previstos na alínea b) do presente artigo:

A inscrição na disciplina só pode fazer-se no ano lectivo em que o aluno se encontre a frequentar o ano curricular em que a disciplina se insere, excepto se se tratar de disciplinas de anos curriculares anteriores àquele em que o aluno se integra no ano lectivo em que lhe é concedida equivalência, caso em que o poderá fazer nesse ano lectivo;

Pela inscrição na disciplina é devida a taxa fixada para o exame de melhoria de nota, excepto no caso em que a melhoria só possa ser efectuada por frequência, caso em que se aplica a taxa prevista no regulamento de melhoria de nota em vigor;

b) No caso previsto na alínea c) do n.º 2 aplica-se integralmente o disposto no regulamento de melhoria de nota, considerando que a aprovação na disciplina foi obtida na época de recurso do ano lectivo anterior àquele em que lhe é concedida equivalência.

CAPÍTULO III

Disciplinas do plano de estudos em que as classificações atribuídas são Apto e Não apto

Artigo 6.º

Disciplinas do plano de estudos em que as classificações atribuídas são Apto e Não apto

1 - As classificações das disciplinas do plano curricular devem obrigatoriamente ser expressas na escala 0 a 20 valores, excepto nos casos e nas condições expressamente previstos nos números seguintes do presente artigo.

2 - Em casos excepcionais a classificação numa disciplina pode ser expressa por Apto e Não apto.

2.1 - O número de disciplinas a que esse regime excepcional pode ser aplicado não pode ultrapassar, por ano curricular, uma disciplina anual -no caso de o plano de estudos estar preferencialmente organizado por disciplinas anuais - ou uma disciplina por semestre - no caso de o plano de estudos estar organizado por disciplinas semestrais.

2.2 - O carácter excepcional só pode ser reconhecido no caso de disciplinas que, pela sua natureza e cumulativamente:

Exijam um funcionamento normal em regime intensivo;

Não possibilitem, durante o seu funcionamento, uma avaliação individual dos alunos;

Não sejam passíveis de realização de um exame final;

Assumam o carácter de formação supletiva.

3 - O reconhecimento do carácter excepcional referido no n.º 2.2 implica uma decisão expressa e fundamentada do conselho científico da escola.

4 - Na fórmula de cálculo da classificação final do curso fixada pelo conselho geral:

M=((Somatório)piMi)/((Somatório)pi)

o factor de ponderação (pi) das disciplinas cujo carácter excepcional seja reconhecido, nos termos dos números anteriores, é de 0.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 7.º

Disposições finais

O presente Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive, incluindo os casos em análise cuja resolução se encontra pendente devido às dúvidas existentes quanto aos procedimentos a adoptar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-21 - Portaria 90/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Admite como processo único de classificação do aproveitamento escolar, para o ensino superior, a atribuição de uma nota numérica correspondente a qualquer dos valores da escala compreendida entre 0 e 20.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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