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Aviso 2716/2001, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2716/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 9.º do Regulamento dos Mestrados da Universidade do Porto, publicado pela resolução 105/2000 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 17 de Julho de 2000, seguidamente se publica o Regulamento dos Cursos de Mestrado da Faculdade de Ciências desta Universidade, homologado por despacho reitoral de 30 de Janeiro de 2001:

Regulamento dos Cursos de Mestrado da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto

1 - Objectivo e âmbito de aplicação:

1.1 - Em complemento ao fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e pelo Regulamento dos Mestrados da Universidade do Porto, estabelece-se neste diploma o Regulamento dos Cursos de Mestrado da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Sem prejuízo do previsto no subnúmero seguinte, o presente Regulamento fixa as regras a que se deve submeter o funcionamento dos mestrados da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Caso se justifique, um mestrado da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto poderá ter no seu regulamento próprio cláusulas adicionais unicamente aplicáveis a esse mestrado.

1.2 - A Faculdade de Ciências é presentemente co-responsável por mestrados envolvendo outras faculdades da Universidade do Porto ou outras universidades. É de prever que no futuro sejam criados mestrados em situações semelhantes. Os regulamentos destes mestrados poderão apresentar desvios em relação ao estabelecido no presente Regulamento se tal for entendido conveniente pelos conselhos científicos das instituições envolvidas no mestrado.

2 - Mestrados da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto:

2.1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, dividem-se os mestrados em que a Faculdade de Ciências é a única instituição responsável em dois tipos:

Mestrado do tipo I - designam-se assim os mestrados que foram criados a partir da proposta oriunda de um único departamento ou secção autónoma;

Mestrado do tipo II - designam-se assim todos os outros mestrados da responsabilidade única da Faculdade de Ciências.

Os mestrados do tipo I dependem funcionalmente do conselho científico via comissão científica do departamento ou secção autónoma responsável pela proposta de criação. Os mestrados do tipo II dependem funcionalmente da comissão coordenadora do conselho científico.

3 - Comissão de coordenação do mestrado:

3.1 - Cada mestrado da Faculdade de Ciências terá uma comissão de coordenação do mestrado constituída por três a quatro membros, professores ou investigadores doutorados.

3.2 - A comissão de coordenação do mestrado é nomeada por:

a) Comissão científica do departamento ou secção autónoma associada ao mestrado para mestrados do tipo I;

b) Comissão coordenadora do conselho científico para mestrado do tipo II.

3.3 - A comissão de coordenação do mestrado poderá ser substituída pelo órgão que a nomeou quando se inicia uma nova edição do mestrado, sem prejuízo de se manter em funções para assegurar o expediente remanescente associado à edição anterior do mestrado. Não havendo iniciativa de substituição, considera-se automaticamente prorrogado o mandato da comissão de coordenação do mestrado.

3.4 - Em casos considerados excepcionais pelo órgão nomeador poderá ser feita a substituição total ou parcial da comissão de coordenação do mestrado ainda no decorrer de uma edição do mestrado.

3.5 - Na primeira reunião, após ter sido nomeada, a comissão de coordenação do mestrado elegerá um dos seus membros para coordenador do mestrado. Para além de funções específicas que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos, o coordenador do mestrado tem genericamente as funções usuais do presidente de um órgão colegial, no caso a comissão de coordenação do mestrado.

3.6 - A primeira reunião da comissão de coordenação do mestrado é convocada pelo presidente do órgão nomeador.

3.7 - São competências da comissão de coordenação do mestrado:

a) Apresentar a proposta referente ao calendário do processo de candidatura, selecção e inscrição do mestrado;

b) Apresentar a proposta dos cursos que constituem habilitações ao curso de mestrado;

c) Apresentar a proposta de estrutura curricular e plano de estudo;

d) Apresentar a proposta referente ao calendário lectivo, exames e entrega de tese;

e) Apresentar a proposta sobre o montante das propinas;

f) Nomear os orientadores de dissertação, obtido o acordo do orientador e do orientado;

g) Proceder à substituição do orientador, no caso em que tal se justifique;

h) Apresentar a proposta de selecção e seriação dos candidatos ao mestrado;

i) Apresentar propostas de colaboração de docentes exteriores à Faculdade de Ciências;

j) Apresentar as propostas de constituição dos júris de avaliação final;

k) Velar pelo bom funcionamento das actividades ligadas ao mestrado.

3.8 - As propostas mencionadas no n.º 3.7 são apresentadas ao órgão nomeador e terão em conta as deliberações de ordem geral sobre o funcionamento dos mestrados aprovadas pelo conselho científico.

No caso de mestrados do tipo I, poderá a comissão científica do departamento ou secção autónoma associada ao mestrado comunicar à comissão coordenadora do conselho científico quais as matérias referidas no n.º 3.7 que serão objecto de tratamento directo entre a comissão de coordenação de mestrado e a comissão coordenadora do conselho científico.

4 - Reserva de competência - cabe à comissão científica do departamento ou secção autónoma associada a um mestrado do tipo I a competência para propor o funcionamento de uma edição do mestrado, fazer a proposta da fixação do número de vagas, incluindo o número de vagas fixadas para situações especiais, fazer a proposta do número mínimo de inscrições necessárias ao funcionamento do curso e propor a distribuição de serviço associado à parte lectiva do mestrado. Para os mestrados do tipo II, compete à comissão coordenadora do conselho científico as aprovações dos actos referidos neste número, ouvidos os departamentos ou secções autónomas envolvidos.

No caso de entenderem conveniente, poderão as comissões científicas, ou a comissão coordenadora do conselho científico, solicitar às comissões de coordenação dos mestrados que iniciem as propostas respeitantes às competências mencionadas neste número.

5 - Regime de frequência e avaliação - as regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, da avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei e estatutos para os cursos da Faculdade de Ciências, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente Regulamento ou nos regulamentos específicos dos mestrados. Neste particular existirá, no máximo, uma única época de recurso e não haverá lugar para exames de melhoria de nota.

6 - Inscrições - um aluno não se pode inscrever mais de duas vezes nas disciplinas da parte escolar do mestrado. A segunda inscrição está condicionada pela deliberação de fazer funcionar uma nova edição do mestrado e pela autorização da, eventualmente nova, comissão de coordenação do mestrado. No caso de ser aceite a segunda inscrição o aluno correspondente não conta para efeitos do numerus clausus fixado para a nova edição.

7 - Apresentação da dissertação:

7.1 - Dentro do prazo fixado no calendário deverá ser entregue no conselho científico um exemplar da tese de dissertação, em forma provisória, e o requerimento de submissão às provas.

7.2 - No prazo de cinco dias úteis, após recepção no conselho científico do despacho de nomeação do júri das provas, deverá o aluno de mestrado providenciar para que sejam entregues no conselho científico os exemplares da tese para os membros do júri.

7.3 - Após realização das provas, os candidatos aprovados deverão entregar no conselho científico três exemplares da tese na forma definitiva, devidamente certificadas pelo presidente do júri. Não serão passadas certidões ou cartas magistrais sem terem sido entregues as teses definitivas.

8 - Júri de avaliação final:

8.1 - O júri é constituído por:

a) O coordenador do mestrado, que preside, podendo delegar num professor ou num investigador doutorado da Faculdade de Ciências;

b) O orientador da dissertação;

c) Outro professor ou investigador doutorado, da área específica do mestrado, pertencente a outra universidade;

d) Poderão ainda fazer parte do júri até mais dois professores da Faculdade de Ciências.

8.2 - No caso de existir um co-orientador, este pode fazer parte do júri. Haverá então, necessariamente, um quinto membro do júri, professor ou investigador doutorado da Faculdade de Ciências.

8.3 - Se o coordenador do mestrado for o orientador da dissertação, será incluído no júri um professor ou investigador doutorado da Faculdade de Ciências para garantir um número mínimo de três membros do júri.

31 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Repartição, António Pereira Bastos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1869494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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