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Aviso 1171/2001, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1171/2001 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Martins de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Gavião:

Faz saber que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária pública, realizada em 20 de Dezembro de 2000, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento de Publicidade e Propaganda da Câmara Municipal de Gavião, que abaixo se transcreve.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Gavião, durante os 30 dias seguintes à publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

Este projecto será convertido em regulamento se não forem consideradas justificadas, fundamentadas e prementes quaisquer reclamações ou sugestões que venham a ser formuladas, e ainda se se mostrar aprovado o projecto de Regulamento pela Assembleia Municipal.

12 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel Martins de Jesus.

Projecto de Regulamento de Publicidade e Propaganda da Câmara Municipal de Gavião

CAPÍTULO I

Âmbito

A actividade publicitária é cada vez mais relevante na nossa sociedade.

O projecto de Regulamento aqui proposto, atendendo aos princípios gerais estabelecidos na Lei 97/88, de 17 de Agosto, procura salvaguardar o equilíbrio necessário entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público, nomeadamente a estética, a segurança e o bom enquadramento urbanístico e ambiental na área do concelho de Gavião.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente projecto de Regulamento é estabelecido ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pela Lei 97/88, de 17 de Agosto, que prevê o processo de licenciamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial, a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, incluindo sombrinhas, expositores, toldos, mesas, cadeiras e bandeiras, e a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda.

2 - Está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda de natureza política.

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento ou nas suas montras de exposição e nele comercializados.

SECÇÃO II

Objectivos

Artigo 4.º

Objectivos do licenciamento

O licenciamento da publicidade e o exercício das actividades de propaganda prosseguem os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

SECÇÃO III

Limites de licenciamento

Artigo 5.º

Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse municipal;

e) Templos e cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior não podem ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária ou de propaganda se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 6.º

Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes induzir em erro os condutores.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda sempre que estas se situem:

a) A menos 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, quando em balanço, na sua projecção horizontal;

b) Em vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenagem de resíduos;

c) Em postes ou candeeiros de iluminação pública;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

f) Em passeios com largura inferior a 2 m;

g) A menos de 10 m do início ou do fim das placas centrais.

3 - As limitações referidas nas alíneas a) e f) do número anterior não serão aplicadas sempre que delas não resulte qualquer perigo ou prejuízo, para o trânsito, e quando a publicidade não ultrapassar os limites da construção existente no interior de aglomerados urbanos e se destinar a publicitar ou identificar a actividade comercial do próprio estabelecimento.

4 - E proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

5 - Exceptuam-se do número anterior:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesse cultural ou artístico.

Artigo 7.º

Limites estéticos e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda que, por si só, ou através dos suportes que utilizem, afectam a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrição e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atrevessem a rua pública;

c) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afectam a salubridade de espaços públicos.

Artigo 8.º

Publicidade sonora

É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pelo Regulamento Geral sobre o Ruído.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 9.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento inicial tem que dar entrada, pelo menos, 30 dias antes do início do prazo pretendido.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda através de meios de suporte que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade ou propaganda, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 10.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter, obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar,

c) O período de utilização pretendida.

2 - Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;

c) Fotocópia a cores indicando o local previsto para afixação, colada em folha A4;

d) Planta de local à escala de 1:2000 e 1:25 000, fornecido pela Câmara Municipal de Gavião, com identificação do local previsto para a instalação.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em triplicado.

4 - Outros documentos que o requerente entenda melhor esclarecerem a sua pretensão.

5 - Deve igualmente ser junto com o requerimento documento, autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou de propaganda.

6 - Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade.

7 - Quando os elementos publicitários se destinem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários ou de propaganda que se pretende licenciar.

8 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas licenciadas para o comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários ou de propaganda sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

9 - O requerimento será liminarmente indeferido quando não esteja identificado ou cujo pedido seja ininteligível.

Artigo 11.º

Elementos complementares

1 - Nos 10 dias seguintes à data da entrada do requerimento podem ser solicitados ou requeridos, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento, os seguintes elementos:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, co-proprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:100 ou de 1:50, e ainda ao passeio.

2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior.

Artigo 12.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

7 - O presidente da Câmara pode delegar no responsável pela área do urbanismo o exercício das competências do previsto neste artigo.

Artigo 13.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou de propaganda estiver sujeito a propaganda estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer prévio sobre o pedido de licenciamento, devendo aquelas pronunciar-se no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias ou de propaganda devem ser escritas, de preferência, em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá, no entanto, ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas,

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

Artigo 15.º

Prazo da licença

O prazo de duração da licença está sujeita ao disposto, para cada suporte, na tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos em que, por despacho do presidente da Câmara, outro prazo seja estipulado.

Artigo 16.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas previstas na tabela anexa ao mesmo.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.

Artigo 17.º

Notificação de decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão final.

Artigo 18.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da respectiva taxa.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - Com as licenças juntam-se os duplicados apensos ao requerimento.

4 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

e) Obrigações de entrega do meio ou suporte, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Câmara o notifique para esse efeito.

5 - O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da respectiva taxa.

Artigo 19.º

Renovação

A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário, por escrito e com antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo.

Artigo 20.º

Revogação

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda pode ser revogada sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, assim o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo 21.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento só poderá ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não respeitar os limites previstos nos artigos 5.º a 7.º ou as condições estabelecidas no capítulo IV deste Regulamento, para suportes publicitários;

b) Não respeitar os limites impostos pela lei quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

c) Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 42.º, n.º 2, e 44.º, n.º 1.

2 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º

3 - O pedido de licenciamento ou de revogação pode ser indeferido se tiver sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

Artigo 22.º

Termo de responsabilidade

A não entrega do termo de responsabilidade prevista no artigo 41.º, n.º 2, no prazo de 20 dias, será fundamento para o indeferimento do pedido.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes

Artigo 23.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,30 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo a sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo.

Artigo 24.º

Condições de aplicação das chapas

Não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 25.º

Condições de aplicação das placas

1 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 26.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.

2 - As tabuletas não podem distar menos de 2,60 m do solo.

3 - Não pode ser excedido o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 27.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis, cartazes e semelhantes

Artigo 28.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo,

b) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação.

Artigo 29.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a um valor da ordem de 1,50 m nem menos de 20 m de lancil, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 30.º

Cartazes

1 - Quando afixados em tapumes, vedações e elementos semelhantes, os cartazes deverão dispor-se a distâncias regulares.

2 - Os cartazes deverão ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, a vedação ou elemento semelhante se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.

SUBSECÇÃO I

Painéis

Artigo 31.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2 m de largura por 2 m de altura;

b) 6 m de largura por 3 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 32.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na parte central e 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 33.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.

3 - Na estrutura deve ser fixado o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40 m?0,20 m.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 34.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.

Artigo 35.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção no concelho, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público, senão temporariamente e quando se reportem a eventos ocasionais.

Artigo 36.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - Na estrutura deve ser fixado o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,10 ? 0, 50 m.

Artigo 37.º

Distância

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 38.º

Dimensões

As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 39.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.

Artigo 40.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere o artigo 39.º colocados em saliências sobre fachadas estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,50 m e ficar afastados no mínimo de 0,50 m ao limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m.

Artigo 41.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tenha lugar acima de 4 m do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 11.º, um termo de responsabilidade assinado por um técnico inscrito na Câmara Municipal de Gavião.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO V

Unidades móveis, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 42.º

Definição

Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 43.º

Limite

As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no artigo 8.º

Artigo 44.º

Entidades competentes para o licenciamento

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município carece de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da actividade exercida pelo proprietário ou possuidor do veículo.

SECÇÃO VI

Blimps, balões, zeppelins, insufláveis e semelhantes no ar

Artigo 45.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por blimp, balão, zeppelins, insuflável e semelhantes todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 46.º

Seguro

Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VII

Outros suportes publicitários

Artigo 47.º

Regime

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente Regulamento, com as seguintes especificidades:

a) Não devem prejudicar o ambiente;

b) Não devem impedir a irradiação de luz de qualquer candeeiro de iluminação pública.

CAPÍTULO V

Disposições penais

Artigo 48.º

Fiscalização

1 - Compete às autoridades policiais e fiscalização municipal a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

2 - As autoridades referidas no número anterior podem accionar as medidas cautelares que entendam convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 49.º

Notificação

Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ou propaganda ilícita nos termos do presente Regulamento, a Câmara Municipal notifica os titulares dos meios ou suportes para que procedam à sua remoção, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias.

Artigo 50.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua remoção coerciva, imputando os custos aos infractores.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 51.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto neste Regulamento.

2 - Compete ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.

3 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o regime das contra-ordenações.

Artigo 52.º

Coimas

1 - É punida com coima a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda que não respeitem os limites a que se referem os artigos 24.º a 47.º, as condições previstas na respectiva licença, o prazo de remoção ou ainda quando não tenham sido precedidas de licenciamento.

2 - As coimas aplicáveis são em função do salário mínimo nacional, vigente à data da sua prática, e têm os limites seguintes:

a) De 1,5 a 5 vezes o SMN, no caso de a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda não terem sido precedidas de licenciamento;

b) De 1 a 4,5 vezes o SMN, no caso de não terem sido respeitados os limites a que se referem os artigos 5.º a 7.º e as condições previstas na respectiva licença;

c) De metade a 3 vezes o SMN, no caso de incumprimento do prazo de remoção.

3 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro.

Artigo 53.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 54.º

Contagem de prazos

Todos os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 55.º

Licenças em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 56.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada toda a legislação municipal sobre esta matéria.

Artigo 58.º

Conversão em euros - E

1 - A conversão em euros dos valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento far-se-á de acordo com a seguinte fórmula:

E = V/200,482

em que:

V - valor em escudos;

E - valor equivalente em euros.

2 - Os valores obtidos em euros (E) serão arredondados de acordo com a lei.

Artigo 59.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística acumulados durante 12 meses.

2 - A actualização anual e ordinária nos termos do número anterior deverá ser feita pela Divisão Administrativa e Financeira, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela em vigor.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para constar se publica o presente Regulamento no Diário da República, 2.ª série, e se afixa nos locais do costume através de edital.

Aprovação dos órgãos municipais:

Câmara Municipal.

Assembleia Municipal.

Tabela Anexa de Taxas e Licenças ao Regulamento de Publicidade e Propaganda da Câmara Municipal de Gavião.

Artigo 1.º

Licenças

1 - Instalação e licença no primeiro ano - 500$ - 2,49 euros.

2 - Renovação de licenças - 350$ - 1,75 euros.

Artigo 2.º

Publicidade em estabelecimentos

1 - Amostras, dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 750$ - 3,74 euros.

2 - Tabuletas, chapas, placas, letras soltas ou símbolos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$ - 4,99 euros.

3 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5000$ - 24,94 euros.

4 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

a) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano - 500$ - 2,49 euros.

b) De outros objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 3.º

Publicidade sonora

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas com fins publicitários na ou para a via pública:

a) Por dia - 500$ - 2,49 euros;

b) Por semana - 2000$ - 9,98 euros;

c) Por mês - 4000$ - 19,95 euros;

d) Por ano - 12 000$ - 59,86 euros.

Artigo 4.º

Publicidade em unidades móveis, veículos automóveis e outros meios de locomoção

1 - Veículos de transporte colectivo e de passageiros, por anúncio ou reclamo, por ano:

a) Exterior - 1300$ - 6,48 euros;

b) Interior - 700$ - 3,49 euros.

2 - Inscrições em veículos quando alusivos às firmas proprietárias, por veículo e por ano - 2700$ - 13,47 euros.

Artigo 5.º

Outras publicidades

1 - a) Painéis, mupis até 4 m2, por metro quadrado ou fracção, por ano - 13 600$ - 67,84 euros.

c) Painéis, mupis com mais de 4 m2, por metro quadrado ou fracção, por ano - 20 300$ - 101,26 euros.

2 - Cartazes a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública onde não haja proibição de afixação:

a) Por mês - 1400$ - 6,98 euros;

b) Por ano - 6800$ - 33,92 euros.

3 - Bandeirolas em candeeiros ou postes, por cada:

a) Por mês - 2500$ - 12,47 euros;

b) Por ano - 20 000$ - 99,76 euros.

4 - Blimps, balões, insufláveis e congéneres, por cada:

a) Por mês - 3500$ - 17,46 euros;

b) Por ano - 25 000$ - 124,70 euros.

5 - Outros meios de publicidade, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 1300$ - 6,48 euros;

b) Por ano - 6000$ - 29,93 euros.

20 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Martins de Jesus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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