Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 180/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 121 (suplemento), de 25 de Maio de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, na nova redacção dada ao § 2.º do artigo 17.º e ao corpo do artigo 59.º do Código do Imposto Profissional, onde se lê:
Art. 17.º ...
§ 2.º Quando a reclamação do contribuinte for manifestamente infundada, a comissão [...]
deve ler-se:
Art. 17.º ...
§ 2.º Quando a reclamação do contribuinte for totalmente desatendida, a comissão [...]
e onde se lê:
Art. 59.º A falta ou inexactidão das declarações ou relações e das notas a que se referem os artigos 6.º, 6.º-A, 27.º-A, 45.º-A e 47.º, bem como as omissões nelas praticadas, será punida, no caso de simples negligência, com a multa de 200$00 a 50000$00 e, tratando-se da falta de entrega da declaração modelo n.º 5 ou de pagamento do imposto nos casos previstos no artigo 28.º e n.º § único do artigo 40.º, com multa igual a metade do imposto devido, no mínimo de 250$00.
deve ler-se:
Art. 59.º A falta ou inexactidão das declarações ou relações e notas a que se referem os artigos 6.º, 6.º-A, 27.º-A, 45.º-A 47.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com multa de 200$00 a 50000$00 e, tratando-se da falta do imposto nos casos previstos no artigo 28.º e no § único do artigo 40.º, com multa igual a metade do imposto devido, no mínimo de 250$00.
No artigo 27.º-A, § 2.º, onde se lê "elementos de que disponha, se verifique» deve ler-se "elementos de que se disponha, se verifique».
No artigo 43.º-A, § único, onde se lê "à cobrança vritual, sem prejuízo» deve ler-se "à cobrança virtual, sem prejuízo».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.