Portaria 518/84
de 27 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei 187/81, de 2 de Julho, o seguinte:
1.º O empréstimo interno amortizável a emitir, ao par, pela Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, é de 5000000 de obrigações de valor nominal de 1000$00 cada uma, representado por certificados de qualquer número de obrigações.
2.º Estas obrigações, na sua totalidade, serão colocadas junto do Banco de Portugal.
3.º O produto do presente empréstimo destina-se prioritariamente a fazer face à regularização de adiantamentos efectuados pelo Governo da República à Região Autónoma da Madeira, sendo o excedente para financiamento dos investimentos regionais integrados no respectivo plano.
4.º A taxa de juro anual será correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros.
5.º Os juros das obrigações serão contados desde a data de subscrição, verificando-se o seu vencimento em 30 de Junho de cada ano, com início em 30 de Junho de 1985.
6.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais e sucessivas, tendo lugar a primeira amortização em 31 de Maio de 1990.
7.º A amortização poderá ser antecipada por decisão do Governo Regional da Madeira.
8.º Os certificados representativos das obrigações emitidas estão isentos de todos os impostos, com excepção do imposto sobre sucessões e doações, e os respectivos juros das obrigações isentos do imposto de capitais e do imposto complementar.
9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados anualmente pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 3 de Julho de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.