Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2001
Tendo em conta as Directivas n.os 98/32/CE e 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que, na parte que interessa, alteraram diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito;
Tendo em conta a entrada em vigor da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício;
Considerando o disposto nos artigos 11.º do Decreto-Lei 250/2000, de 13 de Outubro, e 9.º do Decreto-Lei 263/2000, de 18 de Outubro:
O Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:
1.º Ao aviso 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, são introduzidas as seguintes modificações:
1 - A parte I do anexo passa a ter a seguinte redacção:
«PARTE I
Ponderação dos elementos do activo e extrapatrimoniais das instituições de crédito para efeitos de cálculo do rácio de solvabilidade.
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
I) ;
II) ;
III) ;
IV) ;
V) Fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento;
c) Coeficiente de ponderação de 50%:
- Empréstimos garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados à habitação do mutuário, até ao montante de 75% do valor dos imóveis determinado nos termos das alíneas b) a d) do n.º 4-B;
- Operações de locação financeira imobiliária, realizadas até 31 de Dezembro de 2006, que tenham por objecto imóveis destinados à habitação do locatário ou imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, que obedeçam às condições indicadas no n.º 2 do artigo 62.º da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março, até ao montante de 75% do valor dos imóveis quando estes se destinem a habitação e de 50% do mesmo valor nos restantes casos;
- Títulos garantidos por créditos hipotecários, até ao montante de 75% do valor dos imóveis hipotecados que possam ser equiparados aos empréstimos referidos no primeiro travessão desta alínea, desde que, tendo em conta o quadro jurídico aplicável, os títulos e os créditos possam ser considerados equivalentes quanto ao risco de crédito, devendo verificar-se as seguintes condições:
i) Os títulos devem ser completa e directamente garantidos por um conjunto de créditos hipotecários da mesma natureza dos empréstimos referidos no 1.º travessão ou no 4.º travessão desta alínea;
ii) Quando da criação dos títulos, os créditos hipotecários não podem encontrar-se em mora nem estar afectados na sua validade e eficácia;
iii) Os investidores nos títulos devem ser beneficiários das hipotecas;
- Empréstimos concedidos até 31 de Dezembro de 2006, nas condições indicadas no n.º 4-A, que estejam integralmente garantidos por hipotecas sobre imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, situados no território de Estados membros da União Europeia que permitam o mesmo coeficiente de ponderação reduzido;
d) ...
e) ...
2-A - Para efeitos do presente anexo, as igrejas e as comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa colectiva de direito público e que disponham do direito de lançar impostos são equiparadas a autoridades regionais ou locais.
3.1 - O valor ponderado das operações extrapatrimoniais, com excepção das relacionadas com os contratos indicados na parte III deste anexo, deve ser apurado através de um cálculo em duas etapas:
...
3.1.1 - Pode ser aplicado um coeficiente de ponderação de 50% aos elementos extrapatrimoniais constituídos por cauções ou garantias com carácter de substitutos de crédito que estejam integral e adequadamente garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação que sejam ocupados pelo respectivo mutuário e desde que a instituição de crédito seja beneficiária directa desta garantia.
...
3.2 - O valor ponderado das operações extrapatrimoniais relacionadas com os contratos indicados na parte III deste anexo deve ser apurado do modo indicado no n.º 3.2.1 (método de avaliação ao preço de mercado) ou no n.º 3.2.2 (método de avaliação pelo risco inicial), salvo no caso dos seguintes contratos, os quais não são considerados para efeitos do cálculo do denominador do rácio:
a) Contratos negociados em mercados reconhecidos;
b) Contratos relativos a taxas de câmbio (com excepção dos contratos relativos a ouro) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário;
c) Até 31 de Dezembro de 2006, contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão que obedeçam aos requisitos seguintes:
i) Sejam objecto de compensação em câmaras reconhecidas pelo Banco de Portugal;
ii) As câmaras de compensação actuem na qualidade de contraparte legal e todos os participantes garantam plenamente, numa base diária, o risco que apresentam para a câmara, oferecendo protecção adequada contra o risco actual e o risco futuro potencial;
iii) As garantias constituídas assegurem o mesmo nível de protecção que as garantias que respeitam os requisitos previstos no ponto 7 da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, devendo encontrar-se eliminada a possibilidade de o risco para a câmara de compensação exceder o valor de mercado das garantias constituídas.
Para efeitos do presente ponto considera-se 'mercado reconhecido' um mercado que seja reconhecido pelo Banco de Portugal, podendo o mesmo Banco reconhecer mercados que:
i) Funcionem regularmente;
ii) Obedeçam a regras, estabelecidas ou aprovadas pelas respectivas autoridades do país de origem do mercado, que definam as suas condições de funcionamento e de acesso e os requisitos a que tem de obedecer um contrato antes de neles poder ser efectivamente negociado;
iii) Disponham de um mecanismo de compensação em que os contratos sejam sujeitos a exigências de margens diárias, que assegurem uma protecção adequada.
3.2.1 - As instituições devem utilizar apenas o método de avaliação ao preço de mercado:
a) Se não forem abrangidas pelo n.º 6.º do aviso 7/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1996;
b) Quando se trate de avaliar os contratos enumerados no n.º 3 da parte III deste anexo.
3.2.1.1 - O método de 'avaliação ao preço de mercado' consiste no seguinte:
Etapa a) determina-se o custo de substituição de todos os contratos com valor positivo, através do seu preço corrente de mercado;
Etapa b) para quantificar o risco de crédito potencial futuro, os montantes do capital teórico dos contratos ou os valores subjacentes são multiplicados pelas percentagens que constam do quadro seguinte:
QUADRO N.º 1 (ver nota a) (ver nota b)
(ver quadro no documento original)
(nota a) Os contratos não abrangidos por uma das cinco categorias referidas neste quadro devem ser tratados como 'contratos sobre mercadorias que não sejam metais preciosos'.
(nota b) No caso de contratos que prevejam múltiplas trocas de capital, as percentagens devem ser multiplicadas pelo número de pagamentos ainda por efectuar nos termos neles previstos.
(ver nota referente ao quadro no documento original)
Etapa c) a soma do custo de substituição, calculado na etapa a), com o produto da operação prevista na etapa b) deve ser multiplicada pelo coeficiente de ponderação atribuído à contraparte respectiva, nos termos previstos neste aviso, com excepção do coeficiente de ponderação de 100%, que pode ser substituído por um coeficiente de ponderação de 50%.
3.2.2 - O método de avaliação 'pelo risco inicial' consiste no seguinte:
Etapa a) na primeira etapa, o montante teórico de cada contrato deve ser multiplicado pelas seguintes percentagens:
QUADRO N.º 3
(ver quadro no documento original)
Etapa b) na segunda etapa, o valor obtido, após a aplicação daquelas percentagens, deve ser multiplicado pelo coeficiente de ponderação atribuído à contraparte respectiva nos termos do n.º 2 deste anexo, com excepção do coeficiente de 100% aí previsto, que pode ser substituído por um coeficiente de 50%.
3.3 - ...
4 - ...
4-A - Para efeitos de qualquer dos métodos indicados no n.º 3.2, deve ser verificado se o montante teórico a considerar constitui um elemento adequado de avaliação dos riscos inerentes ao contrato.
4-A - 1 - Sempre que, por exemplo, o contrato preveja múltiplos fluxos de caixa, o montante teórico deve ser ajustado a fim de serem tomados em conta os efeitos da multiplicidade de fluxos sobre a estrutura de risco desse contrato.
4-B - 1 - O exercício da faculdade prevista no quarto travessão da alínea c) do n.º 2 da parte I deste anexo fica dependente do seguinte:
a) O coeficiente de ponderação reduzido aplicar-se-á apenas até ao montante de 50% do valor comercial do imóvel hipotecado avaliado nos termos das alíneas seguintes;
b) O valor comercial do imóvel deve ser calculado por dois avaliadores independentes, entendendo-se por valor comercial o preço pelo qual o bem poderá ser vendido mediante contrato entre um vendedor interessado e um comprador com capacidade para realizar a transacção, à data da avaliação, no pressuposto de que o imóvel é posto à venda publicamente, de que as condições de mercado permitem uma transmissão regular do bem e de que se dispõe de um período normal, tendo em conta a natureza do imóvel, para a negociação da venda;
c) O empréstimo deve ser baseado no valor mais baixo das duas avaliações;
d) O imóvel deve ser reavaliado pelo menos uma vez por ano, nos termos indicados nas alíneas b) e c), salvo nos empréstimos que não excedam 1 milhão de euros ou 5% dos fundos próprios da instituição de crédito, casos em que o imóvel deve ser reavaliado pelo menos de três em três anos;
e) Os imóveis devem estar ocupados ou ter sido arrendados pelos respectivos proprietários.
2 - Os imóveis relativos aos empréstimos concedidos até 21 de Julho de 2000 devem estar avaliados com aplicação dos critérios acima referidos o mais tardar em 21 de Julho de 2003.
3 - As operações previstas nos segundo e quarto travessões da alínea c) do n.º 2 da parte I deste anexo, cujo prazo seja renovado ou prorrogado após 31 de Dezembro de 2006, deixam de beneficiar do coeficiente de ponderação reduzido logo que esteja esgotado o prazo inicial.
5 - ...
6 - ...
6.1 - Quando, com a contraparte relevante, exista um contrato de compensação nas condições indicadas nos n.os 6.7 e seguintes, o custo de substituição a que se refere o n.º 3.2.1.1 poderá ser apenas a importância líquida que resultar da compensação.
6.2 - Se da operação de compensação resultar uma obrigação líquida para a instituição que calcula o custo de substituição líquido, considera-se que o custo de substituição actual é igual a 0.
6.3 - O risco de crédito potencial futuro pode ser reduzido de acordo com a seguinte fórmula:
RCP(índice red) = 0,4 * RCP(índice bruto) + 0,6 * RVLB * RCP(índice bruto)
em que:
RCP(índice red) = é o montante reduzido do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos celebrados com uma data contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral;
RCP(índice bruto) = é a soma dos montantes celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral, calculado mediante a multiplicação do capital teórico pelas percentagens indicadas no quadro n.º 1;
RVLB = é o «rácio valor líquido/bruto», que pode ser determinado por um dos métodos seguintes:
i) Cálculo individualizado - o quociente entre o custo de substituição líquido de todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral (numerador) e o custo de substituição bruto de todos os contratos celebrados com essa contraparte e incluídos no mesmo acordo (denominador); ou
ii) Cálculo agregado - o quociente entre a soma dos custos de substituição líquidos calculados numa base bilateral para todas as contrapartes, tomando em consideração os contratos incluídos em acordos de compensação (numerador) e os custos de substituição brutos de todos os contratos incluídos em acordos de compensação (denominador).
As instituições podem optar por um dos referidos métodos, mas o método escolhido deve ser utilizado de forma consistente e objecto de notificação ao Banco de Portugal.
6.4 - Para o cálculo do risco de crédito potencial futuro, de acordo com a fórmula referida no número precedente, os contratos perfeitamente correspondentes incluídos numa acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato cujo capital teórico é equivalente ao respectivo montante líquido.
6.5 - Para efeitos do ponto precedente, são perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre divisas ou contratos semelhantes cujo capital teórico é equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data valor e serem expressos total ou parcialmente na mesma moeda.
6.6 - As instituições apenas se podem prevalecer da faculdade prevista no presente número depois de informarem o Banco de Portugal da identidade das contrapartes relevantes para tais efeitos e dos tipos de operações abrangidas pelo contrato de compensação e de que dispõem do parecer a que se refere o n.º 6.8.
6.7 - Considera-se que um contrato de compensação é relevante para os efeitos deste número quando dele resulte que todas as operações por ele abrangidas devem ser compensadas no caso de se verificar o incumprimento de uma das partes, seja qual for o motivo, decorrendo para a instituição de crédito o direito de receber ou a obrigação de pagar apenas o montante líquido resultante da soma dos valores positivos e negativos, avaliados a preços de mercado, de todas as referidas operações.
6.8 - As instituições de crédito que pretendam prevalecer-se da faculdade a que este número se refere devem dispor de parecer jurídico, devidamente fundamentado, emitido por entidade idónea, experiente e independente, confirmando que, perante todos os ordenamentos jurídicos relevantes, os efeitos do contrato podem produzir-se em quaisquer circunstâncias, nomeadamente no quadro de processos de falência ou de liquidação a que uma das contrapartes seja submetida.
6.9 - São considerados relevantes, para além do ordenamento jurídico português, designadamente, os ordenamentos jurídicos dos países onde a contraparte esteja sediada ou onde esteja estabelecida uma sucursal, se o contrato for com ela celebrado, bem como o da lei aplicável ao contrato.
6.10 - Para efeitos deste número, não podem ser reconhecidos os contratos a que seja aplicável a chamada 'excepção de não cumprimento', isto é, em que seja permitido à parte que cumpre, em caso de incumprimento da outra parte, efectuar apenas parcialmente as prestações a que está obrigada ou não efectuar qualquer delas, mesmo quando a parte que incumpre seja credora líquida.
6.11 - Quando uma instituição de crédito, que se tenha prevalecido do previsto neste número, por algum modo tomar conhecimento de que a autoridade de supervisão da contraparte não considera o contrato exequível perante o seu próprio ordenamento jurídico, não poderá considerá-lo relevante para os fins deste número, não obstante a opinião contrária que possa resultar do parecer a que se refere o n.º 6.8.
6.12 - As instituições de crédito devem adoptar os procedimentos necessários à verificação, em permanência, das condições de validade dos contratos de compensação, face a modificações operadas nos ordenamentos jurídicos relevantes.
7 - Poderão ser incluídos nos acordos previstos no n.º 6 contratos não considerados para o cálculo do denominador do rácio, em virtude de o risco de crédito a eles inerente ser nulo ou negligenciável, tais como os referidos nas alíneas a) a c) do n.º 3.2 e as opções vendidas.»
2 - É aditada ao anexo uma parte III, com a seguinte redacção:
«PARTE III
Classificação dos contratos a que se refere o n.º 3.2 da parte I do presente anexo
Os contratos a que se refere o n.º 3.2 da parte I do presente anexo são os seguintes:
1) Contratos sobre taxas de juro:
a) Swaps de taxas de juro na mesma moeda;
b) Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente - 'swaps de base';
c) Contratos a prazo relativos a taxas de juro;
d) Futuros sobre taxas de juro;
e) Opções adquiridas sobre taxas de juro;
f) Outros contratos de natureza idêntica;
2) Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:
a) Swaps de taxas de juro em moedas diferentes;
b) Contratos a prazo sobre moedas;
c) Futuros sobre moedas;
d) Opções adquiridas sobre moedas;
e) Outros contratos de natureza idêntica;
f) Contratos sobre ouro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e);
3) Contratos de natureza idêntica aos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nas alínea a) a d) do n.º 2 relativos a outros elementos de referência ou índices relacionados com:
a) Títulos de capital;
b) Metais preciosos, com excepção do ouro;
c) Mercadorias que não sejam metais preciosos;
d) Outros contratos de natureza similar.»
2.º Às operações de locação financeira efectuadas antes da entrada em vigor do presente aviso, não previstas no segundo travessão da alínea c) do n.º 2 da parte I do anexo ao aviso 1/93, pode continuar a ser aplicada, durante o prazo de dois anos, a ponderação permitida na regulamentação anterior.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.