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Aviso 2381/2001, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2381/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 9.º do Regulamento dos Mestrados da Universidade do Porto, publicado pela resolução 105/2000 (2.ª série), inserta no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 17 de Julho de 2000, seguidamente se publica o Regulamento do Curso de Mestrado em Medicina de Catástrofe, do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar desta Universidade, criado pela resolução 87/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de Junho de 2000, e homologado por despacho reitoral de 22 de Janeiro de 2001:

Regulamento do Curso de Mestrado em Medicina de Catástrofe pelo Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto.

1.º

Curso de mestrado

O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto (UP) organiza o curso de mestrado em Medicina de Catástrofe na área de saúde.

2.º

Grau de mestre

O ICBAS confere o grau de mestre no domínio da área de especialização de Medicina de Catástrofe.

3.º

Funcionamento dos cursos

Sob proposta da comissão coordenadora, o conselho científico definirá em cada ano a abertura do curso.

4.º

Comissão de coordenação de mestrado

1 - O mestrado será coordenado por um professor doutorado, que será coadjuvado por até três professores ou investigadores doutorados, com os quais constitui a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O coordenador da comissão referida no número anterior será nomeado pelo conselho científico do ICBAS, sendo os restantes membros designados pelo coordenador nomeado.

3 - O coordenador será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo professor mais antigo.

5.º

Duração do mestrado

1 - O mestrado terá a duração de quatro semestres e será constituído por um curso de especialização, adiante designado por "curso", e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

2 - Nenhum mestrando poderá defender a dissertação antes de decorridos doze meses sobre o início efectivo das actividades do mestrado.

3 - Excepcionalmente, poderá ser concedida pela comissão de coordenação do mestrado equivalência à parte escolar do mesmo, no caso de candidatos detentores do curso de pós-graduação em Medicina de Catástrofe e Urgência Pré-Hospitalar do ICBAS/UP.

6.º

Organização do curso de especialização

1 - O curso referido no artigo anterior organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A frequência e aprovação no curso dará direito ao respectivo diploma de especialização, nos termos do n.º 5 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

3 - A estrutura curricular do curso é a constante do anexo ao presente regulamento.

7.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Medicina e em Enfermagem com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos que detenham licenciatura em Medicina ou Enfermagem com uma classificação inferior a 14 valores desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, bem como experiência de campo, designadamente ao nível do Serviço Nacional de Bombeiros ou do Instituto Nacional de Emergência Médica.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do mestrado poderá propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de graus universitários estrangeiros desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, bem como experiência de campo comprovada por serviços que desempenham, no país onde o grau foi obtido, funções análogas aos mencionados para Portugal no número anterior.

8.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no mestrado será sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico do ICBAS, ouvida a comissão coordenadora do respectivo mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá ainda estabelecer a percentagem de vagas reservada, prioritariamente, a docentes do ensino superior, a candidatos de outros países ou outras.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula num mestrado serão seleccionados pela comissão de coordenação do respectivo mestrado tendo em consideração alguns dos seguintes critérios:

a) Currículo académico, científico e técnico;

b) Classificação da licenciatura e de outros graus obtidos pelo candidato;

c) Experiência profissional e docente;

d) Cartas de referência;

e) Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, os conhecimentos de línguas estrangeiras e a disponibilidade de tempo;

f) Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para avaliação do seu nível de conhecimentos quer nas áreas científicas de base correspondentes ao curso quer em provas de campo no âmbito de acções de socorro.

2 - Das decisões da selecção a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

10.º

Regime de frequência e de avaliação

As regras da matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente diploma e pela natureza do curso.

11.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.

12.º

Plano de estudo

O plano de estudo é aprovado pelo conselho científico do ICBAS, no quadro do planeamento e preparação do ano escolar.

13.º

Orientador da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por professor ou investigador doutorado da Universidade do Porto.

2 - A preparação da dissertação pode ainda ser orientada por um professor ou por investigador doutorado de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico do ICBAS.

3 - Em casos devidamente justificados pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

4 - O orientador e o co-orientador, quando existir, são nomeados pela comissão de coordenação do mestrado, ouvido o aluno e orientadores a nomear.

14.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deve ser apresentada, sob a forma policopiada, em seis exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar o final do 4.º semestre, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - Excepcionalmente, poderá ser prorrogado o prazo estipulado no número anterior, ouvido o coordenador do mestrado e mediante o pagamento da respectiva propina suplementar.

15.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - Compete à comissão coordenadora do mestrado a proposta do júri, para ratificação, pelo conselho científico do ICBAS.

2 - O júri é constituído:

Pelo coordenador do mestrado, que preside, podendo delegar num professor ou num investigador doutorado do ICBAS;

Pelo orientador da dissertação;

Por outro professor ou investigador doutorado da área específica do mestrado pertencente a outra universidade.

3 - Excepcionalmente, podem integrar o júri, para além dos elementos referidos no n.º 2, até mais dois professores pertencentes ao ICBAS.

16.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de, no mínimo, três membros do júri, não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os seus membros.

2 - A discussão da dissertação pode ser iniciada por uma exposição oral do candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação e evidenciando os seus objectivos, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.

3 - A exposição oral referida no n.º 2 não deverá exceder vinte minutos.

4 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

17.º

Deliberações do júri

1 - A classificação final será decidida tendo em consideração os resultados do curso de especialização, a dissertação e a discussão respectiva, sendo expressa por uma das seguintes fórmulas:

Recusado;

Aprovado com a classificação de bom;

Aprovado com a classificação de bom com distinção;

Aprovado com a classificação de muito bom.

2 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos membros e respectiva fundamentação.

18.º

Propinas

O montante das propinas será proposto pelo conselho científico do ICBAS, precedido do parecer da comissão de coordenação do mestrado, observado e fixado pelo senado da UP.

22 de Janeiro de 2001. - O Chefe da Repartição, António Pereira Bastos.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1867669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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