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Despacho 2586/2001, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2586/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego na licenciada Maria Luísa Castro Filipe dos Santos, directora do Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça (CFPOJ), a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a abertura de concursos de admissão à prova de acesso nas carreiras de oficial de justiça e praticar todos os actos subsequentes;

b) Autorizar, no âmbito do CFPOJ, deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;

c) Autorizar a inscrição e participação do pessoal do CFPOJ em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

d) Gerir os regimes de prestação de trabalho do CFPOJ.

2 - Ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelego na referida licenciada as seguintes competências, no âmbito do CFPOJ:

a) Autorizar despesas com a aquisição de serviços e bens, até ao limite de 375 000 contos, excepto na área de informática;

b) Autorizar despesas com a aquisição de serviços e bens, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 contos, excepto na área de informática.

3 - Este despacho produz efeitos desde a presente data, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do previsto nos números anteriores.

3 de Janeiro de 2001. - O Director-Geral, Soreto de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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