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Aviso 1021/2001, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1021/2001 (2.ª série) - AP. - José Fernando Diniz Gomes, presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, faz saber, nos termos e para efeitos legais, que, por deliberação da Câmara Municipal datada de 13 de Dezembro de 2000 e da Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2000, foi aprovado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

4 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Fernando Diniz Gomes.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho da Praia da Vitória.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, estabelece os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O presente Regulamento visa disciplinar, de acordo com o previsto no artigo 4.º do diploma em referência, os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho da Praia da Vitória.

Assim, no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei das Autarquias Locais, é aprovado o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho da Praia da Vitória.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no concelho da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente Regulamento, as entidades que exploram os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, os períodos de funcionamento entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, bares, tabernas ou botequins, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-service poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, pubs, cabarets, boîtes, dancings, discotecas, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 3.º

Regime excepcional

1 - O presidente, ou o vereador com competência delegada, poderá autorizar o alargamento dos horários fixados no artigo 2.º, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas do concelho onde os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracção turística ou zonas de espectáculos e ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior será solicitado parecer às seguintes entidades, sem prejuízo de serem consultadas outras que se entendam por conveniente:

a) Sindicatos representativos dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores dos estabelecimentos em causa;

b) Associações representativas dos consumidores em geral;

c) Associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva titular da empresa requerente;

d) Junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respectiva área;

e) Polícia de Segurança Pública.

3 - O presidente, ou o vereador com competência delegada, poderá restringir os horários de funcionamento fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, por iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição de munícipes, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança ou na protecção da qualidade de vida dos cidadãos. Tal restrição deverá atender, ainda, quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das actividades económicas envolvidas.

4 - Na restrição de horários de funcionamento serão consultadas as entidades referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - O alargamento ou a restrição dos horários previstos no presente Regulamento poderá verificar-se apenas para determinados períodos da semana.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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