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Aviso 1007/2001, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1007/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Lagoa (Açores), na sua sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2000, aprovou uma alteração à estrutura orgânica dos serviços municipais e, bem assim, ao quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

O quadro anexo passa a ter a composição do anexo I

3 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Alberto Meireles Martins Mota.

Alteração da orgânica e quadro de pessoal dos Serviços Municipais de Lagoa (Açores)

É aditado à Orgânica da Câmara Municipal de Lagoa o artigo 14.º-A, que discrimina as atribuições e competências de Núcleo de Apoio Técnico.

1 - São atribuições do Núcleo de Apoio Técnico:

a) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do município;

b) Preparar e acompanhar os panos de actividades, em estrita articulação com os outros serviços da Câmara;

c) Promover e participar na elaboração do orçamento, plano e relatório de actividades e conta de gerência em colaboração com a Repartição Financeira;

d) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

e) Prestar colaboração técnica e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados sobre questões jurídicas, bem como respeitantes à área económico-financeira, tendo em vista uma eficaz e eficiente gestão municipal;

f) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de posturas e regulamentos municipais;

g) Prestar apoio à Repartição Administrativa;

h) Promover e colaborar na formação de pessoal da Câmara.

2 - Ao Núcleo de Apoio Técnico competirá em especial promover a implementação e consolidação de nova estrutura dos serviços, designadamente:

a) Conceber e desenvolver mecanismos de articulações entre os serviços;

b) Conceber e implementar circuitos administrativos adequados à nova estrutura;

c) Definir a actividade de toda a organização, de acordo com as novas regras e procedimentos, propondo a correcção de desvios e os ajustamentos considerados necessários;

d) Desenvolver acções pedagógicas com vista à eficácia do trabalho dos funcionários.

3 - Ao consultor jurídico compete o exercício de funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, nomeadamente através da emissão de parecer escrito sobre os processos enviados à sua apreciação.

4 - No exercício das funções o consultor jurídico pode exercer em qualquer tribunal ou repartição pública a representação da Câmara Municipal, prestando assistência forense que lhe for confiada.

ANEXO I

Quadro de pessoal

(ver documento original)

3 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Alberto Meireles Martins Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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