Aviso 1007/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Lagoa (Açores), na sua sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2000, aprovou uma alteração à estrutura orgânica dos serviços municipais e, bem assim, ao quadro de pessoal desta Câmara Municipal.
O quadro anexo passa a ter a composição do anexo I
3 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Alberto Meireles Martins Mota.
Alteração da orgânica e quadro de pessoal dos Serviços Municipais de Lagoa (Açores)
É aditado à Orgânica da Câmara Municipal de Lagoa o artigo 14.º-A, que discrimina as atribuições e competências de Núcleo de Apoio Técnico.
1 - São atribuições do Núcleo de Apoio Técnico:
a) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do município;
b) Preparar e acompanhar os panos de actividades, em estrita articulação com os outros serviços da Câmara;
c) Promover e participar na elaboração do orçamento, plano e relatório de actividades e conta de gerência em colaboração com a Repartição Financeira;
d) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;
e) Prestar colaboração técnica e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados sobre questões jurídicas, bem como respeitantes à área económico-financeira, tendo em vista uma eficaz e eficiente gestão municipal;
f) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de posturas e regulamentos municipais;
g) Prestar apoio à Repartição Administrativa;
h) Promover e colaborar na formação de pessoal da Câmara.
2 - Ao Núcleo de Apoio Técnico competirá em especial promover a implementação e consolidação de nova estrutura dos serviços, designadamente:
a) Conceber e desenvolver mecanismos de articulações entre os serviços;
b) Conceber e implementar circuitos administrativos adequados à nova estrutura;
c) Definir a actividade de toda a organização, de acordo com as novas regras e procedimentos, propondo a correcção de desvios e os ajustamentos considerados necessários;
d) Desenvolver acções pedagógicas com vista à eficácia do trabalho dos funcionários.
3 - Ao consultor jurídico compete o exercício de funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, nomeadamente através da emissão de parecer escrito sobre os processos enviados à sua apreciação.
4 - No exercício das funções o consultor jurídico pode exercer em qualquer tribunal ou repartição pública a representação da Câmara Municipal, prestando assistência forense que lhe for confiada.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver documento original)
3 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Alberto Meireles Martins Mota.