2 - Na difícil conjuntura económico-financeira que o País atravessa, a qualidade dos serviços a prestar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas tem de ser conseguida em simultaneidade com a adopção de rigorosos critérios em termos de economia, eficiência e eficácia de gestão.
3 - Todos estamos obrigados à prática diária do maior rigor, transparência e verdade na gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais que nos estão confiados.
4 - No sentido de melhor poderem ser atingidos os objectivos atrás enunciados, impõe-se uniformizar alguns procedimentos ao nível de todo o Ministério em cada uma das áreas referidas no número anterior.
5 - Assim, determino:
5.1 - Na área dos recursos humanos:
5.1.1 - Estão vedadas todas as contratações de pessoal ou a mera aquisição de serviços sob a forma de pagamento através de "recibos verdes".
5.1.2 - Situações com carácter de excepcionalidade devem ser remetidas à Secretaria-Geral devidamente fundamentadas em termos de necessidade, suporte legal e compromisso de cabimento orçamental e financeiro, que as submeterá a despacho do membro do Governo.
5.1.3 - Na análise das propostas referidas no número anterior serão tidas em consideração eventuais autorizações e ou pareceres favoráveis a entradas de funcionários na situação de licença sem vencimento, transferências e requisições para outros serviços ou organismos de funcionários integrantes de carreiras com conteúdo funcional enquadrável no objecto da proposta em apreço.
5.1.4 - As propostas de reconversão ou reclassificação de funcionários que originem aumento de encargos só terão seguimento desde que acompanhadas de compromisso de existência de cabimento orçamental e financeiro para a despesa em causa.
5.1.5 - O recurso à prestação de trabalho extraordinário e sobretudo em dias de descanso semanal, complementar e feriados deverá ser restringido ao mínimo indispensável. Relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso deverão os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas comunicar à Secretaria-Geral, com uma periodicidade mensal, quando for caso disso, as autorizações concedidas com indicação do nome do funcionário, categoria, valor pago e natureza do trabalho realizado.
5.2 - Na área dos recursos financeiros e patrimoniais:
5.2.1 Recorrendo sempre que possível à gestão flexível, deverão todos os serviços e organismos providenciar a obtenção de ganhos de eficiência, definindo prioridades e aplicando critérios e controlo de gestão que lhe permitam eliminar custos.
Os ganhos obtidos por cada serviço ou organismo deverão ser aplicados no desbloqueamento de concursos de acesso.
5.2.2 - De modo a ser atingido o referido no número anterior, deverá a Secretaria-Geral, no âmbito das suas competências, promover e aprofundar a gestão orçamental integrada ao nível de todo o Ministério, sobretudo no que se refere às fontes de financiamento 110 e 123.
5.2.3 - Tendo em consideração o valor excessivo de gastos em comunicações e havendo a possibilidade de esse valor poder ser significativamente reduzido, deverão todos os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas privilegiar e incrementar a utilização da multinet nas transmissões de voz e dados (correio electrónico, acesso à Internet e comunicações telefónicas).
Deverá ser dada redobrada atenção ao rigoroso cumprimento do estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Agosto de 2002, sobre a utilização de telefones móveis para uso oficial.
Deverá ser-me remetida listagem actualizada dos telefones móveis atribuídos nos termos do n.º 6 da referida resolução do Conselho de Ministros com indicação do utente, funções que desempenha, data do despacho de autorização e o limite mensal autorizado.
5.2.4 - Estão suspensas as aquisições de mobiliário e artigos de decoração.
Situações que sejam consideradas imperiosas e urgentes deverão ser justificadas e apresentadas à consideração da respectiva tutela.
5.2.5 - Fica vedada a aquisição de equipamento informático de média e grande capacidade, bem como de aplicações informáticas, sem prévio parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de modo que esta possa cumprir o estabelecido no Decreto Regulamentar 9/97, de 18 de Abril, sobre esta matéria.
19 de Maio 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.