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Edital 42/2001, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 42/2001 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:

Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Constância, em sessão realizada no dia 21 de Dezembro de 2000, aprovou em definitivo, o Regulamento de Utilização e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas do Concelho de Constância, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

4 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

Regulamento de Utilização e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas do Concelho de Constância.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas que prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos, especificados posteriormente pelo Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril, torna-se imperioso definir e disciplinar num só documento as normas que se prendem com o processo de licenciamento destes estabelecimentos.

Na procura de uma harmonia normativa, salvaguardando a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos e considerando a necessidade de proceder a uma inovação regulamentar em matéria das taxas no âmbito do licenciamento destes estabelecimentos, incluem-se as respectivas taxas e encargos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, elaborado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, aplica-se a todos os processos de licenciamento de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas do concelho de Constância.

Artigo 2.º

Competência para o licenciamento

A competência para a concessão de licenças de utilização no âmbito deste Regulamento é do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Definições

1 - São estabelecimentos de restauração e bebidas os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeição e bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento ou fora dele, com a denominação de restaurante, ou marisqueira, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-driver, take-away ou fast-food.

2 - São estabelecimentos de bebidas os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, com a denominação de bar, ou cervejaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, geletaria, pub ou taberna.

3 - Os estabelecimentos referidos nos números anteriores podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

4 - Os estabelecimentos que possuam as instalações referidas no número anterior estão somente sujeitos ao regime de instalação previsto no presente Regulamento.

5 - Entende-se por época balnear o período compreendido entre 1 de Junho e 15 de Setembro.

Artigo 4.º

Estabelecimentos com sala de dança ou espaços destinados a dança

1 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior podem dispor de sala de dança ou espaços destinados a dança, devendo usar as denominações nacional ou internacionalmente consagradas, nomeadamente clube nocturno, boîte, night-club, cabaret ou dancing.

2 - Apenas podem utilizar a denominação discoteca os estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espectáculo, que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º da lei habilitante.

Artigo 5.º

Estabelecimentos sazonais

1 - Consideram-se estabelecimentos sazonais os que funcionam apenas durante a época balnear e períodos festivos em construções amovíveis, destinadas a servir bebidas e pequenas refeições para consumo em esplanadas anexas.

2 - Estes estabelecimentos não estão sujeitos a licença de utilização turística, sendo-lhe passada autorização para cada época balnear ou período festivo.

3 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos no n.º 1 obedecerá em tudo o mais ao regime previsto na lei e no presente Regulamento.

4 - O horário de funcionamento destes estabelecimentos é das 8 horas da manhã às 2 horas.

CAPÍTULO II

Licenciamento de estabelecimentos

Artigo 6.º

Exigibilidade

1 - Os estabelecimentos constantes deste Regulamento, mesmo quando instalado em casas ou recintos de espectáculos, sedes ou dependências de associações ou de quaisquer entidades sem fins lucrativos, não poderão abrir ou funcionar sem estar licenciados pela Câmara Municipal.

2 - Durante o funcionamento de qualquer estabelecimento deverão ali encontrar-se as respectivas licenças, que deverão ser apresentadas às autoridades competentes, quando por elas exigidas.

Artigo 7.º

Licença de utilização

1 - O requerimento para a emissão da licença de utilização é apresentado pela entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo juntar os seguintes elementos:

a) Cópia do alvará de construção emitido pela Câmara Municipal;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente face à propriedade ou exploração do prédio ou fracção autónoma;

c) Certidão do registo comercial actualizada e escritura pública de constituição da entidade exploradora do prédio ou fracção autónoma onde funcionará o estabelecimento, tratando-se de pessoa colectiva;

d) Cópia do número de contribuinte de empresário em nome individual e declaração de início de actividade da repartição de finanças;

e) Identificação do responsável directo pelo funcionamento do estabelecimento, em conformidade com o anexo II ao presente Regulamento.

2 - O alvará de licença de utilização para serviços de restauração e bebidas corresponde ao anexo III deste Regulamento.

Artigo 8.º

Audição pública

1 - Após a entrada do requerimento solicitando a emissão da licença de utilização e antes da emissão do alvará respectivo, a Câmara Municipal procederá à audiência dos interessados, nos termos do artigo 59.º do Código do Procedimento Administrativo, a fim de que, qualquer interessado, se possa pronunciar acerca de qualquer questão que se relacione com o funcionamento do estabelecimento.

2 - A audiência em causa decorrerá durante o prazo de 10 dias, devendo para o efeito ser publicado edital, o qual deverá ser afixado nos lugares públicos de estilo, no edifício onde se situa o estabelecimento, e na junta de freguesia da área do estabelecimento.

3 - Considera-se na audiência pública, a consulta à junta de freguesia da área da localização do estabelecimento.

Artigo 9.º

Utilização de edificações

A licença de utilização ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas no âmbito do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, são sempre precedidas de vistoria nos termos daquele regime jurídico.

Artigo 10.º

Classificação de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas constantes do presente Regulamento têm a seguinte denominação:

a) Estabelecimento de restauração;

b) Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança;

c) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto;

d) Estabelecimento de bebidas;

e) Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança;

f) Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior têm a seguinte classificação:

a) De luxo, quando estiverem em conformidade com o preceituado no Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril;

b) De 1.ª classe, quando, não preenchendo os requisitos na alínea anterior, estejam em conformidade com aquela regulamentação;

c) De 2.ª classe, quando, e de acordo com o relatório favorável da comissão de vistoria, fiquem dispensados do cumprimento integral da regulamentação mencionada neste número.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento dos estabelecimentos contemplados neste Regulamento é regulado pelo Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

CAPÍTULO III

Das taxas

Artigo 12.º

Cobrança de taxas

As taxas devidas pela realização de vistorias, concessão de licenças de utilização e averbamentos de alvarás, para estabelecimentos de restauração e bebidas abrangidos pelo presente Regulamento constam da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações e proibições

Artigo 13.º

Norma proibitiva

Nos estabelecimentos licenciados pelo presente Regulamento é proibido:

a) O fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a portadores de deficiência mental;

b) A entrada e o fornecimento de bebidas alcoólicas a indivíduos em estado de embriaguez.

Artigo 14.º

Infracções

O incumprimento por parte dos destinatários, de deveres ou obrigações previstos no Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Penalidades

As contra-ordenações referidas no artigo 12.º deste Regulamento serão punidas nos termos do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Isenções

1 - A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o pagamento das taxas pela concessão do alvará de licença de utilização, vistoria e averbamentos ao alvará dos estabelecimentos a que se refere o presente Regulamento às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, as associações culturais, recreativas e desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem a realização dos correspondentes fins estatutários ou outros de interesse público.

2 - As isenções ou reduções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a isenção previstos na Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

Artigo 17.º

Destino das taxas

A importância das taxas aplicadas nos termos deste Regulamento reverterá integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diária da República.

Aprovado pela Câmara Municipal em 22 de Novembro de 2000.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 21 de Dezembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1865997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar 4/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas, o qual é republicado na integra incluido as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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