Despacho 2338/2001 (2.ª série). - Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, determino:
1 - Os modelos de relatórios de acidentes relativos ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis interiores são fixados, respectivamente, nos anexos I, II e III ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2 - Quanto à caracterização dos acidentes reportáveis, deverão ser analisados e elaborados relatórios de acidente sobre os acontecimentos ocorridos com o meio de transporte em trânsito, estacionado ou nas operações de carga ou de descarga, acondicionamento ou estiva, em que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Explosão;
b) Incêndio;
c) Perda de contenção da mercadoria ou queda de parte ou da totalidade da carga durante o transporte;
d) Necessidade de trasfega da mercadoria para outro reservatório, efectuada fora de um recinto apropriado;
e) Morte ou lesões provocadas pela mercadoria perigosa;
f) Intervenção no local de serviços de emergência públicos ou de elementos a cargo da empresa expedidora ou transportadora;
g) Outros acontecimentos com características que, do ponto de vista do conselheiro de segurança, apresentem interesse técnico específico para a prevenção de acidentes ou para a limitação das respectivas consequências.
20 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Alberto Augusto Pinto Henriques.
Anexo I
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Anexo II
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Anexo III
(ver documento original)