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Despacho 2338/2001, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2338/2001 (2.ª série). - Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, determino:

1 - Os modelos de relatórios de acidentes relativos ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis interiores são fixados, respectivamente, nos anexos I, II e III ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2 - Quanto à caracterização dos acidentes reportáveis, deverão ser analisados e elaborados relatórios de acidente sobre os acontecimentos ocorridos com o meio de transporte em trânsito, estacionado ou nas operações de carga ou de descarga, acondicionamento ou estiva, em que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Explosão;

b) Incêndio;

c) Perda de contenção da mercadoria ou queda de parte ou da totalidade da carga durante o transporte;

d) Necessidade de trasfega da mercadoria para outro reservatório, efectuada fora de um recinto apropriado;

e) Morte ou lesões provocadas pela mercadoria perigosa;

f) Intervenção no local de serviços de emergência públicos ou de elementos a cargo da empresa expedidora ou transportadora;

g) Outros acontecimentos com características que, do ponto de vista do conselheiro de segurança, apresentem interesse técnico específico para a prevenção de acidentes ou para a limitação das respectivas consequências.

20 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Alberto Augusto Pinto Henriques.

Anexo I

(ver documento original)

Anexo II

(ver documento original)

Anexo III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1865933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 322/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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