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Contrato 191/2001, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 191/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência ID/34/00/C:

I

Preâmbulo

Cabe constitucionalmente ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução da política global de desenvolvimento desportivo, contemplando e integrando as acções e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo o desenvolvimento equilibrado da condição física, intelectual e moral da sociedade através da expansão da prática desportiva a todos os níveis.

Assim, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, e de modo a garantir uma mais eficaz e transparente utilização dos recursos públicos, importa que a estrutura e as condições dessa participação sejam consagradas através de instrumentos adequados, nomeadamente pela celebração de contratos-programa.

II

Justificação

A Associação Desportiva e Cultural da Adémia, colectividade sediada no concelho de Coimbra, desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto, e vem pugnando pela melhoria e adequação das condições adequadas às diversas actividades que constituem o seu quadro de serviço desportivo, razão pela qual pretende levar a cabo os trabalhos de instalação de aquecimento de águas nos balneários que servem o ginásio e o campo de jogos integrados no património da colectividade.

Considerando o mérito da colectividade, a utilidade e o interesse público das obras referidas, justifica-se o apoio financeiro do IND à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pela Associação Desportiva e Cultural da Adémia e por outras fontes de financiamento destinadas ao mesmo fim.

III

Articulado

Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;

Considerando a natureza, fins e atribuições da Associação Desportiva e Cultural da Adémia, no âmbito dos tempos livres e desporto, contribuindo designadamente para a promoção e consolidação de hábitos de prática desportiva entre a comunidade local;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:

Entre:

O Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito; e

A Associação Desportiva e Cultural da Adémia, ou segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, José Maria Ferreira Nunes;

é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa tem por objecto os trabalhos de instalação de aquecimento de águas nos balneários do ginásio e campo de jogos da Associação Desportiva e Cultural da Adémia, designadamente a instalação de caldeiras, depósitos de água, redes de condutas e acessórios, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos da proposta aprovada pelo primeiro outorgante.

Cláusula 2.ª

Custos e escalonamentos do financiamento

1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 1895 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 1130 contos, que será proporcionalmente reduzida caso os custos das obras se revelem inferiores ao custo de referência indicado.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, para o ano 2000, a escalonar nas seguintes tranches e condições:

a) 565 contos (50%) após a assinatura deste contrato-programa, a título de adiantamento;

b) 565 contos (50%) contra a apresentação de facturas da totalidade dos trabalhos e declaração de conclusão dos mesmos em conformidade com o objecto referido neste contrato-programa.

3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas aos construtores e fornecedores da obra, por altas de praça ou revisões de preços, por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões, por trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.

4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévia consulta e acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.

Cláusula 4.ª

Prazos e resolução do contrato-programa

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras, a realizar até ao final do ano 2000.

2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas e condicionadas à sua aceitação pelo primeiro outorgante, concede a este o direito de resolução do contrato.

Cláusula 5.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa, a que se reporta a cláusula anterior, efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca ainda quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 6.ª

Execução e apoio técnico

1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.

2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo se necessário e solicitado pelo segundo outorgante em qualquer das fases de execução deste contrato.

Cláusula 7.ª

Manutenção e gestão

1 - A manutenção dos equipamentos e instalações referidos na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e condições de plena utilização.

2 - A gestão dos serviços proporcionados pela utilização dos equipamentos e instalações referidos na cláusula 1.ª compete ao 2.º outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins de promoção do desporto que são inerentes a este contrato-programa e a geri-los de acordo com os princípios e contrapartidas de interesse público consagrados no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Celebrado em 28 de Dezembro de 2000 em quatro folhas, com dois exemplares, ficando o original na posse do primeiro outorgante e o outro, como cópia, do segundo.

O Primeiro Outorgante, Manuel Brito. - Pelo Segundo Outorgante, José Maria Ferreira Nunes.

Está conforme o original.

23 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1864970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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