Contrato 191/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência ID/34/00/C:
I
Preâmbulo
Cabe constitucionalmente ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução da política global de desenvolvimento desportivo, contemplando e integrando as acções e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo o desenvolvimento equilibrado da condição física, intelectual e moral da sociedade através da expansão da prática desportiva a todos os níveis.
Assim, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, e de modo a garantir uma mais eficaz e transparente utilização dos recursos públicos, importa que a estrutura e as condições dessa participação sejam consagradas através de instrumentos adequados, nomeadamente pela celebração de contratos-programa.
II
Justificação
A Associação Desportiva e Cultural da Adémia, colectividade sediada no concelho de Coimbra, desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto, e vem pugnando pela melhoria e adequação das condições adequadas às diversas actividades que constituem o seu quadro de serviço desportivo, razão pela qual pretende levar a cabo os trabalhos de instalação de aquecimento de águas nos balneários que servem o ginásio e o campo de jogos integrados no património da colectividade.
Considerando o mérito da colectividade, a utilidade e o interesse público das obras referidas, justifica-se o apoio financeiro do IND à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pela Associação Desportiva e Cultural da Adémia e por outras fontes de financiamento destinadas ao mesmo fim.
III
Articulado
Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;
Considerando a natureza, fins e atribuições da Associação Desportiva e Cultural da Adémia, no âmbito dos tempos livres e desporto, contribuindo designadamente para a promoção e consolidação de hábitos de prática desportiva entre a comunidade local;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:
Entre:
O Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito; e
A Associação Desportiva e Cultural da Adémia, ou segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, José Maria Ferreira Nunes;
é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto os trabalhos de instalação de aquecimento de águas nos balneários do ginásio e campo de jogos da Associação Desportiva e Cultural da Adémia, designadamente a instalação de caldeiras, depósitos de água, redes de condutas e acessórios, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos da proposta aprovada pelo primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Custos e escalonamentos do financiamento
1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 1895 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 1130 contos, que será proporcionalmente reduzida caso os custos das obras se revelem inferiores ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, para o ano 2000, a escalonar nas seguintes tranches e condições:
a) 565 contos (50%) após a assinatura deste contrato-programa, a título de adiantamento;
b) 565 contos (50%) contra a apresentação de facturas da totalidade dos trabalhos e declaração de conclusão dos mesmos em conformidade com o objecto referido neste contrato-programa.
3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas aos construtores e fornecedores da obra, por altas de praça ou revisões de preços, por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões, por trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévia consulta e acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.
Cláusula 4.ª
Prazos e resolução do contrato-programa
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras, a realizar até ao final do ano 2000.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas e condicionadas à sua aceitação pelo primeiro outorgante, concede a este o direito de resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa, a que se reporta a cláusula anterior, efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca ainda quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 6.ª
Execução e apoio técnico
1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo se necessário e solicitado pelo segundo outorgante em qualquer das fases de execução deste contrato.
Cláusula 7.ª
Manutenção e gestão
1 - A manutenção dos equipamentos e instalações referidos na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e condições de plena utilização.
2 - A gestão dos serviços proporcionados pela utilização dos equipamentos e instalações referidos na cláusula 1.ª compete ao 2.º outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins de promoção do desporto que são inerentes a este contrato-programa e a geri-los de acordo com os princípios e contrapartidas de interesse público consagrados no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Celebrado em 28 de Dezembro de 2000 em quatro folhas, com dois exemplares, ficando o original na posse do primeiro outorgante e o outro, como cópia, do segundo.
O Primeiro Outorgante, Manuel Brito. - Pelo Segundo Outorgante, José Maria Ferreira Nunes.
Está conforme o original.
23 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)