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Contrato 190/2001, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 190/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo referência n.º ID/035/00/LVT.

I - Preâmbulo

Por imperativo constitucional cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através de uma prática desportiva consequente e de outras formas de incentivo à participação no fenómeno desportivo, designadamente no quadro do apoio à realização de eventos e manifestações desportivas de âmbito internacional.

A concretização de tais premissas não pode, manifestamente, constituir apenas exclusivo do Estado, antes se impondo a conjugação de esforços entre os organismos da administração pública desportiva, as autarquias, o movimento associativo e outros parceiros com responsabilidades na promoção e enquadramento do desporto.

Importa assim que, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, sejam estruturadas as condições dessa colaboração e repartição de responsabilidades, de modo a garantir maior eficácia e transparência na utilização e distribuição dos recursos públicos, princípios que têm a sua expressão formal adequada através de contratos-programas celebrados entre os intervenientes.

II - Justificação

A Federação Portuguesa de Atletismo, sediada em Lisboa, tem a responsabilidade de organizar os 8.ºs Campeonatos do Mundo de Atletismo em Pista Coberta Lisboa 2001, evento para o qual se impõe a criação de condições logísticas, bem como a adaptação dos necessários espaços físicos adequadamente apetrechados de acordo com as exigências do evento.

Assim, pretende a Federação Portuguesa de Atletismo levar a cabo os trabalhos de aquisição e montagem de uma pista de atletismo de 200 m e equipamentos complementares, com vista a dotar-se das condições necessárias e requeridas para a realização dos 8.ºs Campoenatos do Mundo de Atletismo em Pista Coberta.

Considerando o interesse público de tais intervenções, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pela Federação Portuguesa de Atletismo e por outras fontes destinadas ao mesmo fim.

III - Articulado

Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;

Considerando a natureza, fins e atribuições da Federação Portuguesa de Atletismo no âmbito do desenvolvimento desportivo, contribuindo designadamente para a promoção e o enquadramento da prática desportiva com ênfase na sua modalidade específica;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:

Entre o Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito, e a Federação Portuguesa de Atletismo, ou segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, Fernando Mota, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa tem por objecto os trabalhos de instalação de uma pista de atletismo de 200 m e equipamentos complementares, a promover e a realizar pela Federação Portuguesa de Atletismo, de acordo com a respectiva proposta aprovada pelo 1.º outorgante.

Cláusula 2.ª

Verbas envolvidas e escolonamento de encargos

1 - Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 241 000 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita na qualidade de dono da obra, uma comparticipação até ao montante de 230 000 contos, que será proporcionalmente reduzida, caso o orçamento dos trabalhos se revele inferior ao custo de referência indicado.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa de Desenvolvimento da Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, a escalonar, nos anos de 2000 e 2001, nas seguintes condições:

a) 150 000 contos em 2000, após a celebração do presente contrato-programa e contra a apresentação do contrato ou proposta de fornecimento aprovada pelo segundo outorgante;

b) 80 000 contos em 2001, após a conclusão dos trabalhos e contra a apresentação de facturas descriminadas contemplando todas as parcelas do fornecimento que é objecto deste contrato-programa.

3 - Fica ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará em quaisquer verbas adicionais que resultem de altas de praça, a título de trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos, para revisões de preços ou pela execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto ou da proposta.

4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.

Cláusula 4.ª

Prazos e mora no cumprimento

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão dos trabalhos até ao final de 2001.

2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento do prazo fixado neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.

Cláusula 5.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 6.ª

Execução e apoio técnico

1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão da responsabilidade do segundo outorgante.

2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, poderá fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Manutenção e gestão

1 - A manutenção e gestão da utilização da infra-estrutura e dos equipamentos referidos na cláusula 1.ª, compete ao segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e afectação aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e de acordo com a filosofia e os princípios enunciados no mesmo, designadamente facilitando as condições de acesso ao movimento associativo e à comunidade desportiva em geral.

Celebrado em 21 de Dezembro de 2000, em quatro folhas, com dois exemplares, ficando um como original na posse do primeiro outorgante e outro como cópia no segundo.

Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

Autorizo e homologo.

29 de Dezembro de 2000. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Está conforme o original.

23 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1864969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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