Contrato 190/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo referência n.º ID/035/00/LVT.
I - Preâmbulo
Por imperativo constitucional cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através de uma prática desportiva consequente e de outras formas de incentivo à participação no fenómeno desportivo, designadamente no quadro do apoio à realização de eventos e manifestações desportivas de âmbito internacional.
A concretização de tais premissas não pode, manifestamente, constituir apenas exclusivo do Estado, antes se impondo a conjugação de esforços entre os organismos da administração pública desportiva, as autarquias, o movimento associativo e outros parceiros com responsabilidades na promoção e enquadramento do desporto.
Importa assim que, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, sejam estruturadas as condições dessa colaboração e repartição de responsabilidades, de modo a garantir maior eficácia e transparência na utilização e distribuição dos recursos públicos, princípios que têm a sua expressão formal adequada através de contratos-programas celebrados entre os intervenientes.
II - Justificação
A Federação Portuguesa de Atletismo, sediada em Lisboa, tem a responsabilidade de organizar os 8.ºs Campeonatos do Mundo de Atletismo em Pista Coberta Lisboa 2001, evento para o qual se impõe a criação de condições logísticas, bem como a adaptação dos necessários espaços físicos adequadamente apetrechados de acordo com as exigências do evento.
Assim, pretende a Federação Portuguesa de Atletismo levar a cabo os trabalhos de aquisição e montagem de uma pista de atletismo de 200 m e equipamentos complementares, com vista a dotar-se das condições necessárias e requeridas para a realização dos 8.ºs Campoenatos do Mundo de Atletismo em Pista Coberta.
Considerando o interesse público de tais intervenções, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pela Federação Portuguesa de Atletismo e por outras fontes destinadas ao mesmo fim.
III - Articulado
Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;
Considerando a natureza, fins e atribuições da Federação Portuguesa de Atletismo no âmbito do desenvolvimento desportivo, contribuindo designadamente para a promoção e o enquadramento da prática desportiva com ênfase na sua modalidade específica;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:
Entre o Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito, e a Federação Portuguesa de Atletismo, ou segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, Fernando Mota, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto os trabalhos de instalação de uma pista de atletismo de 200 m e equipamentos complementares, a promover e a realizar pela Federação Portuguesa de Atletismo, de acordo com a respectiva proposta aprovada pelo 1.º outorgante.
Cláusula 2.ª
Verbas envolvidas e escolonamento de encargos
1 - Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 241 000 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita na qualidade de dono da obra, uma comparticipação até ao montante de 230 000 contos, que será proporcionalmente reduzida, caso o orçamento dos trabalhos se revele inferior ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa de Desenvolvimento da Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, a escalonar, nos anos de 2000 e 2001, nas seguintes condições:
a) 150 000 contos em 2000, após a celebração do presente contrato-programa e contra a apresentação do contrato ou proposta de fornecimento aprovada pelo segundo outorgante;
b) 80 000 contos em 2001, após a conclusão dos trabalhos e contra a apresentação de facturas descriminadas contemplando todas as parcelas do fornecimento que é objecto deste contrato-programa.
3 - Fica ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará em quaisquer verbas adicionais que resultem de altas de praça, a título de trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos, para revisões de preços ou pela execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto ou da proposta.
4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.
Cláusula 4.ª
Prazos e mora no cumprimento
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão dos trabalhos até ao final de 2001.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento do prazo fixado neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 6.ª
Execução e apoio técnico
1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão da responsabilidade do segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, poderá fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Manutenção e gestão
1 - A manutenção e gestão da utilização da infra-estrutura e dos equipamentos referidos na cláusula 1.ª, compete ao segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e afectação aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e de acordo com a filosofia e os princípios enunciados no mesmo, designadamente facilitando as condições de acesso ao movimento associativo e à comunidade desportiva em geral.
Celebrado em 21 de Dezembro de 2000, em quatro folhas, com dois exemplares, ficando um como original na posse do primeiro outorgante e outro como cópia no segundo.
Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
Autorizo e homologo.
29 de Dezembro de 2000. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Está conforme o original.
23 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)