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Contrato 189/2001, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 189/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo referência n.º ID/026/00/N.

I - Introdução

Cabe constitucionalmente ao Estado a definição e prossecução de uma política integrada de desenvolvimento desportivo que contemple as propostas e acção das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objecto final o desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através da generalização da prática desportiva.

A concretização de tal política, não podendo recair apenas sobre o Estado, exige a conjugação e coordenação de esforços das entidades públicas e privadas com vocação para a área do desporto, designadamente das autarquias e colectividades desportivas, assumindo a participação em projectos de investimentos, mediante contrato-programa uma das formas de colaboração de maior relevância prática.

II - Justificação

A Junta de Freguesia do Codal pretende levar a cabo a obra de construção do campo polidesportivo, de forma a criar as condições adequadas ao desenvolvimento desportivo no âmbito local.

Dado o reconhecido interesse público de tais instalações e a sua relevância no contexto da rede de infra-estruturas desportivas ao serviço da região, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à referida intervenção, complementando os investimentos a realizar para o mesmo fim pela Junta de Freguesia do Codal.

III - Articulado

Assim, considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuição conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação dos equipamentos e das infra-estruturas desportivas.

Considerando a natureza, fins e atribuições da Junta de Freguesia do Codal no que diz respeito aos interesses próprios e comuns em matéria de ocupação de tempos livres e desenvolvimento do desporto no seu município, contribuindo, designadamente, para a criação de condições de acesso da população local a uma prática desportiva regular.

Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro:

Entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por Instituto ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito, e a Junta de Freguesia do Codal, adiante designada por segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, José Alberto Freitas S. Pinheiro e Silva, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto e deveres

1 - O presente contrato programa tem por objecto as obras de construção do campo polidesportivo da Junta de Freguesia do Codal, em Vale de Cambra.

2 - A execução dos trabalhos referidos no número anterior será assegurada pelo segundo outorgante, de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro.

Cláusula 2.ª

Custo dos trabalhos e repartição de encargos

1 - Para a prossecução dos trabalhos previstos na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 6950 contos, é concedida pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação financeira de 2780 contos, a qual será proporcionalmente reduzida caso o custo dos trabalhos se revele inferior ao valor de referência indicado.

2 - No contexto dos trabalhos a realizar, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral da intervenção a que se reporta a o n.º 1 da cláusula 1.ª, até final do ano 2001.

3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto, trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.

4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas.

Cláusula 3.ª

Regime de compartipação

Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação do primeiro outorgante será realizada durante o ano 2000, como segue:

a) 1390 contos (50%) contra a apresentação do contrato de empreitada ou documento equivalente em 2000-2001;

b) 1390 contos (50%) após a conclusão das obras e contra a apresentação do auto de recepção provisória em 2001.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato carece de prévio acordo escrito do outro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo.

Cláusula 5.ª

Mora no cumprimento

O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa por facto que àquele seja imputável concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.

Cláusula 6.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, e confere ao primeiro o direito à restituição das quantias já liquidadas a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar as obras e trabalhos que constituem o seu objecto.

Cláusula 7.ª

Acompanhamento do contrato-programa

1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.

2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, poderá fornecer apoio técnico supletivo, se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer fase de execução dos trabalhos previstos neste contrato.

Cláusula 8.ª

Gestão e manutenção

A gestão e a manutenção dos equipamentos a que respeita a cláusula competem ao segundo outorgante, que se obriga a mantê-los em boas condições de conservação e a proporcionar a sua utilização de acordo com os princípios consagrados neste contrato-programa.

Celebrado em 20 de Dezembro de 2000, em quatro folhas, em dois exemplares, ficando um como original na posse do primeiro outorgante e outro como cópia na posse do segundo.

Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.). - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

Está conforme o original.

23 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1864968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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