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Contrato 188/2001, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 188/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo referência n.º ID/027/00/N.

I - Introdução

Cabe constitucionalmente ao Estado a definição e prossecução de uma política integrada de desenvolvimento desportivo que contemple as propostas e acção das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objecto final o desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através da generalização da prática desportiva.

A concretização de tal política, não podendo recair apenas sobre o Estado, exige a conjugação e coordenação de esforços das entidades públicas e privadas com vocação para a área do desporto, designadamente das autarquias e colectividades desportivas, assumindo a participação em projectos de investimentos, mediante contrato-programa, uma das formas de colaboração de maior relevância prática.

II - Justificação

A Junta de Freguesia de Guizande pretende levar a cabo a obra de construção de balneários de apoio ao campo polidesportivo de Guizande, de forma a criar as condições adequadas ao desenvolvimento desportivo no âmbito local.

Dado o reconhecido interesse público de tais instalações e a sua relevância no contexto da rede de infra-estruturas desportivas ao serviço da região, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à referida intervenção, complementando os investimentos a realizar para o mesmo fim pela Junta de Freguesia de Guizande.

III - Articulado

Assim, considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuição conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação dos equipamentos e das infra-estruturas desportivas.

Considerando a natureza, fins e atribuições da Junta de Freguesia de Guizande no que diz respeito aos interesses próprios e comuns em matéria de ocupação de tempos livres e desenvolvimento do desporto no seu município, contribuindo, designadamente, para a criação de condições de acesso da população local a uma prática desportiva regular.

Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro:

Entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por Instituto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito, e a Junta de Freguesia de Guizande, adiante designada por segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, Celestino da Silva Secramento, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto e deveres

1 - O presente contrato-programa tem por objecto as obras de construção de balneários de apoio ao campo polidesportivo da freguesia de Guizande, em Feira.

2 - A execução dos trabalhos referidos no número anterior será assegurada pelo segundo outorgante, de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro.

Cláusula 2.ª

Custo dos trabalhos e repartição de encargos

1 - Para a prossecução dos trabalhos previstos na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 12 800 contos, é concedida pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação financeira de 3800 contos, a qual será proporcionalmente reduzida caso o custo dos trabalhos se revele inferior ao valor de referência indicado.

2 - No contexto dos trabalhos a realizar, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral da intervenção a que se reporta a o n.º 1 da cláusula 1.ª, até final do ano 2001.

3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto, trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.

4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas.

Cláusula 3.ª

Regime de compartipação

Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação do primeiro outorgante será realizada durante o ano 2000, como segue:

a) 1900 contos (50%) contra a apresentação do contrato de empreitada ou documento equivalente em 2000-2001;

b) 1900 contos (50%) após a conclusão das obras e contra a apresentação do auto de recepção provisória em 2001.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato carece de prévio acordo escrito do outro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo.

Cláusula 5.ª

Mora no cumprimento

O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa por facto que àquele seja imputável concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.

Cláusula 6.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, e confere ao primeiro o direito à restituição das quantias já liquidadas a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar as obras e trabalhos que constituem o seu objecto.

Cláusula 7.ª

Acompanhamento do contrato-programa

1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.

2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos poderá fornecer apoio técnico supletivo, se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer fase de execução dos trabalhos previstos neste contrato.

Cláusula 8.ª

Gestão e manutenção

A gestão e a manutenção dos equipamentos a que respeita a cláusula competem ao segundo outorgante, que se obriga a mantê-los em boas condições de conservação e a proporcionar a sua utilização de acordo com os princípios consagrados neste contrato-programa.

Celebrado em 20 de Dezembro de 2000, em quatro folhas, em dois exemplares, ficando um como original na posse do primeiro outorgante e outro como cópia na posse do segundo.

Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.). - Pelo Segundo Outorgante, Celestino da Silva Secramento.

Está conforme o original.

23 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1864967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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