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Contrato 187/2001, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 187/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência ID/30/00/LVT:

I

Preâmbulo

Por imperativo constitucional, cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade através da expansão da prática desportiva a todos os níveis.

Assim, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, importa estruturar as condições dessa participação, de modo a garantir uma mais eficaz e transparente utilização dos recursos públicos, através da celebração de contratos-programa.

II Justificação

O Grupo Desportivo Recreativo e Cultural de Paiões, colectividade sediada no concelho de Sintra, desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto, embora não disponha das condições adequadas às diversas actividades desportivas que constituem o seu quadro de modalidades ao serviço da comunidade, pelo que pretende levar a cabo a obra de conclusão da construção do polidesportivo do Alto da Fonte, que integra o património da colectividade.

Considerando o interesse público de tais instalações, justifica-se o apoio do IND à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pelo Grupo Desportivo Recreativo e Cultural de Paiões e por outras fontes destinadas ao mesmo fim.

III

Articulado

Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;

Considerando a natureza, fins e atribuições do Grupo Desportivo Recreativo Cultural de Paiões, no âmbito do desenvolvimento desportivo, contribuindo designadamente para a promoção e consolidação de hábitos de prática desportiva regular entre a comunidade local;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:

Entre:

O Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito; e

O Grupo Desportivo Recreativo Cultural de Paiões, ou segundo outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, António Manuel Mota dos Santos Cerqueira;

é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa tem por objecto as obras de conclusão da construção do polidesportivo do Alto da Fonte do Grupo Desportivo Recreativo Cultural de Paiões, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos do projecto aprovado pelo primeiro outorgante.

Cláusula 2.ª

Custo das obras e repartição de encargos

1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 3800 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 1140 contos, que será proporcionalmente reduzida caso os custos das obras se revelem inferiores ao custo de referência indicado.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, para os anos 2000 e 2001, a escalonar nas seguintes condições:

a) 570 contos (50%) contra a apresentação do contrato de empreitada ou documento equivalente em 2000-2001;

b) 570 contos (50%) após a conclusão das obras e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória em 2001.

3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas ao adjudicatário a título de revisões de preços por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto, por trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.

4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.

Cláusula 4.ª

Prazos e mora no cumprimento

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras, a realizar até ao final do ano 2001.

2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.

Cláusula 5.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa, a que se reporta a cláusula anterior, efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 6.ª

Execução e apoio técnico

1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante.

2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo se necessário e solicitado pelo segundo outorgante em qualquer das fases de execução previstas neste contrato.

Cláusula 7.ª

Manutenção e gestão

1 - A manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e condições de plena utilização.

2 - A gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos neste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios e contrapartidas de interesse público consagrados no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Celebrado em 20 de Dezembro de 2000 em quatro folhas, com dois exemplares, ficando o original na posse do primeiro outorgante, e o outro, como cópia, do segundo.

Pelo Primeiro Outorgante, Manuel Brito. - Pelo Segundo Outorgante, António Manuel Mota dos Santos Cerqueira.

Está conforme o original.

23 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1864966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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