Contrato 186/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência ID/032/LVT:
I - Preâmbulo
Por imperativo constitucional cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.
A concretização de tal desiderato não pode, manifestamente, impender apenas sobre o Estado, antes exigindo a conjugação de esforços entre os organismos da administração pública desportiva, as autarquias e as colectividades envolvidas na promoção e desenvolvimento do desporto.
Importa assim, e naturalmente, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, estruturar as condições dessa participação, de modo a garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos e uma consequente optimização da sua distribuição, através de celebração de contratos-programa.
II - Justificação
O Atlético Clube do Cacém, colectividade sediada no concelho de Sintra, desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto, embora não disponha das condições adequadas ao desenvolvimento das actividades que constituem o seu quadro de serviços desportivos prestados à comunidade, designadamente ao nível das infra-estruturas para a prática de desportos colectivos como o futebol.
Assim, pretende o Atlético Clube do Cacém levar a cabo a obra de arrelvamento do campo de futebol, com vista a dotar-se das condições necessárias e requeridas para o desenvolvimento das suas actividades.
Considerando o interesse público de tais instalações, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pelo Atlético Clube do Cacém e por outras fontes destinadas ao mesmo fim.
III - Articulado
Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;
Considerando a natureza, fins e atribuições do Atlético Clube do Cacém, no âmbito do desenvolvimento desportivo, contribuindo designadamente para o desenvolvimento e divulgação da prática desportiva no seio da comunidade local;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:
Entre o Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito, e o Atlético Clube do Cacém, ou segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, Américo Marques Francisco, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto as obras de arrelvamento do campo de futebol do Atlético Clube do Cacém, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos do projecto aprovados pelo primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Custo da obra e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 39 735 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 10 000 contos, que será proporcionalmente reduzida, caso o orçamento das obras se revele inferior ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa de Desenvolvimento da Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, a escalonar, nos anos de 2000 e 2001, nas seguintes condições:
a) 3000 contos (30%) contra a apresentação do contrato de empreitada e auto de consignação das obras em 2000-2001;
b) 6000 contos (60%) contra a apresentação dos autos de medição e na proporção da comparticipação do Instituto Nacional do Desporto em 2000-2001;
c) 1000 contos (10%) após a conclusão das obras contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória em 2001.
3 - Fica ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas ao adjudicatário a título de trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos, para revisões de preços ou pela execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto.
4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.
Cláusula 4.ª
Prazos e mora no cumprimento
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar até ao final do ano de 2001.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 6.ª
Execução e apoio técnico
1 - A execução e o controlo técnico das obras serão asseguradas pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Manutenção e gestão
1 - A manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e condições de plena utilização.
2 - A gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com a filosofia e os princípios enunciados no mesmo, designadamente facilitando as condições de acesso à comunidade e ao movimento associativo local.
Celebrado em 20 de Dezembro de 2000, em quatro folhas, com dois exemplares, ficando um como original na posse do primeiro outorgante e outro como cópia do segundo.
Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
Está conforme o original.
23 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)