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Contrato 186/2001, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 186/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência ID/032/LVT:

I - Preâmbulo

Por imperativo constitucional cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.

A concretização de tal desiderato não pode, manifestamente, impender apenas sobre o Estado, antes exigindo a conjugação de esforços entre os organismos da administração pública desportiva, as autarquias e as colectividades envolvidas na promoção e desenvolvimento do desporto.

Importa assim, e naturalmente, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, estruturar as condições dessa participação, de modo a garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos e uma consequente optimização da sua distribuição, através de celebração de contratos-programa.

II - Justificação

O Atlético Clube do Cacém, colectividade sediada no concelho de Sintra, desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto, embora não disponha das condições adequadas ao desenvolvimento das actividades que constituem o seu quadro de serviços desportivos prestados à comunidade, designadamente ao nível das infra-estruturas para a prática de desportos colectivos como o futebol.

Assim, pretende o Atlético Clube do Cacém levar a cabo a obra de arrelvamento do campo de futebol, com vista a dotar-se das condições necessárias e requeridas para o desenvolvimento das suas actividades.

Considerando o interesse público de tais instalações, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pelo Atlético Clube do Cacém e por outras fontes destinadas ao mesmo fim.

III - Articulado

Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;

Considerando a natureza, fins e atribuições do Atlético Clube do Cacém, no âmbito do desenvolvimento desportivo, contribuindo designadamente para o desenvolvimento e divulgação da prática desportiva no seio da comunidade local;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:

Entre o Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito, e o Atlético Clube do Cacém, ou segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, Américo Marques Francisco, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa tem por objecto as obras de arrelvamento do campo de futebol do Atlético Clube do Cacém, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos do projecto aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula 2.ª

Custo da obra e repartição de encargos

1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 39 735 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 10 000 contos, que será proporcionalmente reduzida, caso o orçamento das obras se revele inferior ao custo de referência indicado.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa de Desenvolvimento da Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, a escalonar, nos anos de 2000 e 2001, nas seguintes condições:

a) 3000 contos (30%) contra a apresentação do contrato de empreitada e auto de consignação das obras em 2000-2001;

b) 6000 contos (60%) contra a apresentação dos autos de medição e na proporção da comparticipação do Instituto Nacional do Desporto em 2000-2001;

c) 1000 contos (10%) após a conclusão das obras contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória em 2001.

3 - Fica ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas ao adjudicatário a título de trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos, para revisões de preços ou pela execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto.

4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.

Cláusula 4.ª

Prazos e mora no cumprimento

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar até ao final do ano de 2001.

2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.

Cláusula 5.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 6.ª

Execução e apoio técnico

1 - A execução e o controlo técnico das obras serão asseguradas pelo segundo outorgante.

2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Manutenção e gestão

1 - A manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e condições de plena utilização.

2 - A gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com a filosofia e os princípios enunciados no mesmo, designadamente facilitando as condições de acesso à comunidade e ao movimento associativo local.

Celebrado em 20 de Dezembro de 2000, em quatro folhas, com dois exemplares, ficando um como original na posse do primeiro outorgante e outro como cópia do segundo.

Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

Está conforme o original.

23 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1864965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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