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Declaração 35/2001, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Declaração 35/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 04.02.05.00/02-00.P.P., em 11 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano de Pormenor do Sector Urbano Sul de Beja - Beja IV, também denominado "Plano de Pormenor da Zona de Expansão Beja IV", ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 15 de Janeiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1991, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Beja de 27 de Fevereiro de 1995, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 1995.

Trata-se de uma alteração elaborada e aprovada no âmbito do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e incide sobre o Regulamento e a planta de implantação, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, as deliberações da Assembleia Municipal de Beja de 27 de Setembro de 1996 e de 25 de Fevereiro de

1997, que aprovaram esta alteração, bem com o Regulamento e a planta de implantação alterados.

4 de Janeiro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Assembleia Municipal de Beja

Certifico, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Beja, em sessão ordinária de 27 de Setembro de 1996, aprovou, por unanimidade, a alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Beja IV.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente certidão.

12 de Outubro de 2000. - O 2.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Júlio Sequeira Raimundo.

Certifico, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Beja, em sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 1997, aprovou, por unanimidade, a alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Beja IV.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente certidão.

12 de Outubro de 2000. - O 2.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Júlio Sequeira Raimundo.

Regulamento do Plano

Artigo 1.º

...

Artigo 2.º

...

Artigo 3.º

...

Artigo 4.º

...

Artigo 5.º

A parcela de terreno em causa, com uma área de 2,90 ha, encontra-se numa zona de transição entre as zonas de expansão habitacional e zonas de equipamento, tendo-se optado pela sua ocupação com lotes de habitação unifamiliar, num total de 29 fogos, e de equipamento/serviços, num total de 7 lotes.

Artigo 6.º

Edifícios de equipamentos/serviços

Os edifícios a construir terão três pisos mais a cave e áreas por piso de acordo com o constante na planta de implantação.

Os edifícios poderão ser ocupados na sua totalidade por um equipamento ou ter uma ocupação mista de equipamentos e serviços, podendo-se considerar, em casos devidamente justificados, a existência de habitação a nível do último piso.

Não é permitido o uso de elementos balançados para fora do limite da área de implantação, com excepção para o uso de palas de protecção solar, ou varandas de sacada, que não poderão exceder o balanço de 0,5 m.

Nenhum destes dispositivos poderá ser passível de futuro fechamento.

As empenas livres dos edifícios deverão ser compostas com vãos abertos nos compartimentos de topo.

O revestimento das paredes exteriores deverá ser executado em reboco areado fino, pintado a branco com tintas não texturadas nem areadas. Poderão ser admitidos paramentos em tijolo aparente de cor natural.

Poderão ser construídas caves desde que destinadas exclusivamente a estacionamento, com acesso pelo interior do edifício sem abertura de vãos para o lado das ruas principais, com pé-direito máximo de 2,20 m, e situadas imediatamente abaixo da laje de pavimento do piso térreo, cuja cota é definida no Plano.

Artigo 7.º

Moradias unifamiliares

Os lotes n.os 1 a 29 são destinados a construção de habitações unifamiliares, com dois pisos, sendo obrigatório assegurar a cada um destes lotes o parqueamento em caso acessível pelo interior do quarteirão de, pelo menos, um automóvel/fogo.

As caves não poderão ser ocupadas por quartos de dormir nem previsto qualquer tipo de utilização que implique escoamento de esgotos domésticos. Não poderão ter aberturas para o lado dos arruamentos envolventes.

As fachadas deverão ser rebocadas e pintadas a branco sem recurso a tintas texturadas ou areadas.

Todas as fachadas devem ter uma platibanda levantada 1,5 m acima da cota da esteira, devendo ser planas e sem elementos salientes para o lado das ruas exteriores.

No tardoz admite-se o não preenchimento da totalidade dos volumes, devendo, no entanto, ser executada uma cobertura em telha cerâmica vermelha com pendente igual em todos os lotes.

As cotas de soleira e dos pisos são as que constam do quadro de loteamento.

Não é permitida a impermeabilização de mais de 20% do solo dos logradouros.

As moradias unifamiliares encontram-se agrupadas em três bandas, que constituem unidades de projecto.

A primeira unidade corresponde aos lotes n.os 1 a 13, em que as cotas de soleira são iguais.

A segunda unidade corresponde aos lotes n.os 14 a 22, agrupados em três conjuntos, com cotas de soleira diferenciadas.

A terceira unidade corresponde aos lotes n.os 22 a 29, também agrupados em três conjuntos, com cotas de soleira diferenciadas. Nesta unidade existe uma parte do logradouro em frente à fachada principal.

Artigo 8.º

A área total de ocupação com habitação é de 5624,08 m2. A Área ocupada com serviços é de 8381,24 m2.

Artigo 9.º

As áreas reservadas para zonas verdes e livres são as seguintes:

Passeios, acessos a garagens e alameda - 11 000 m2;

Jardins - 1210 m2;

Arruamentos - 5785 m2;

Estacionamento de superfície - 2965 m2.

Artigo 10.º

As infra-estruturas urbanísticas assim como os arranjos exteriores na área do Plano são da responsabilidade da Câmara Municipal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1864092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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