Declaração 35/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 04.02.05.00/02-00.P.P., em 11 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano de Pormenor do Sector Urbano Sul de Beja - Beja IV, também denominado "Plano de Pormenor da Zona de Expansão Beja IV", ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 15 de Janeiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1991, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Beja de 27 de Fevereiro de 1995, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 1995.
Trata-se de uma alteração elaborada e aprovada no âmbito do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e incide sobre o Regulamento e a planta de implantação, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, as deliberações da Assembleia Municipal de Beja de 27 de Setembro de 1996 e de 25 de Fevereiro de
1997, que aprovaram esta alteração, bem com o Regulamento e a planta de implantação alterados.
4 de Janeiro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Assembleia Municipal de Beja
Certifico, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Beja, em sessão ordinária de 27 de Setembro de 1996, aprovou, por unanimidade, a alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Beja IV.
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente certidão.
12 de Outubro de 2000. - O 2.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Júlio Sequeira Raimundo.
Certifico, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Beja, em sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 1997, aprovou, por unanimidade, a alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Beja IV.
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente certidão.
12 de Outubro de 2000. - O 2.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Júlio Sequeira Raimundo.
Regulamento do Plano
Artigo 1.º
...
Artigo 2.º
...
Artigo 3.º
...
Artigo 4.º
...
Artigo 5.º
A parcela de terreno em causa, com uma área de 2,90 ha, encontra-se numa zona de transição entre as zonas de expansão habitacional e zonas de equipamento, tendo-se optado pela sua ocupação com lotes de habitação unifamiliar, num total de 29 fogos, e de equipamento/serviços, num total de 7 lotes.
Artigo 6.º
Edifícios de equipamentos/serviços
Os edifícios a construir terão três pisos mais a cave e áreas por piso de acordo com o constante na planta de implantação.
Os edifícios poderão ser ocupados na sua totalidade por um equipamento ou ter uma ocupação mista de equipamentos e serviços, podendo-se considerar, em casos devidamente justificados, a existência de habitação a nível do último piso.
Não é permitido o uso de elementos balançados para fora do limite da área de implantação, com excepção para o uso de palas de protecção solar, ou varandas de sacada, que não poderão exceder o balanço de 0,5 m.
Nenhum destes dispositivos poderá ser passível de futuro fechamento.
As empenas livres dos edifícios deverão ser compostas com vãos abertos nos compartimentos de topo.
O revestimento das paredes exteriores deverá ser executado em reboco areado fino, pintado a branco com tintas não texturadas nem areadas. Poderão ser admitidos paramentos em tijolo aparente de cor natural.
Poderão ser construídas caves desde que destinadas exclusivamente a estacionamento, com acesso pelo interior do edifício sem abertura de vãos para o lado das ruas principais, com pé-direito máximo de 2,20 m, e situadas imediatamente abaixo da laje de pavimento do piso térreo, cuja cota é definida no Plano.
Artigo 7.º
Moradias unifamiliares
Os lotes n.os 1 a 29 são destinados a construção de habitações unifamiliares, com dois pisos, sendo obrigatório assegurar a cada um destes lotes o parqueamento em caso acessível pelo interior do quarteirão de, pelo menos, um automóvel/fogo.
As caves não poderão ser ocupadas por quartos de dormir nem previsto qualquer tipo de utilização que implique escoamento de esgotos domésticos. Não poderão ter aberturas para o lado dos arruamentos envolventes.
As fachadas deverão ser rebocadas e pintadas a branco sem recurso a tintas texturadas ou areadas.
Todas as fachadas devem ter uma platibanda levantada 1,5 m acima da cota da esteira, devendo ser planas e sem elementos salientes para o lado das ruas exteriores.
No tardoz admite-se o não preenchimento da totalidade dos volumes, devendo, no entanto, ser executada uma cobertura em telha cerâmica vermelha com pendente igual em todos os lotes.
As cotas de soleira e dos pisos são as que constam do quadro de loteamento.
Não é permitida a impermeabilização de mais de 20% do solo dos logradouros.
As moradias unifamiliares encontram-se agrupadas em três bandas, que constituem unidades de projecto.
A primeira unidade corresponde aos lotes n.os 1 a 13, em que as cotas de soleira são iguais.
A segunda unidade corresponde aos lotes n.os 14 a 22, agrupados em três conjuntos, com cotas de soleira diferenciadas.
A terceira unidade corresponde aos lotes n.os 22 a 29, também agrupados em três conjuntos, com cotas de soleira diferenciadas. Nesta unidade existe uma parte do logradouro em frente à fachada principal.
Artigo 8.º
A área total de ocupação com habitação é de 5624,08 m2. A Área ocupada com serviços é de 8381,24 m2.
Artigo 9.º
As áreas reservadas para zonas verdes e livres são as seguintes:
Passeios, acessos a garagens e alameda - 11 000 m2;
Jardins - 1210 m2;
Arruamentos - 5785 m2;
Estacionamento de superfície - 2965 m2.
Artigo 10.º
As infra-estruturas urbanísticas assim como os arranjos exteriores na área do Plano são da responsabilidade da Câmara Municipal.
(ver documento original)