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Edital 35/2001, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 35/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Feira de Antiguidades, Velharias e Coleccionismo de Oliveira de Azeméis. - Ângelo da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2000, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento da Feira de Antiguidades, Velharias e Coleccionismo de Oliveira de Azeméis, anexo ao presente documento e que dele faz parte integrante.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser afixado no átrio da Câmara Municipal e publicado no Diário da República, 2.ª série.

3 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Ângelo da Silva Azevedo.

Regulamento da Feira de Antiguidades, Velharias e Coleccionismo de Oliveira de Azeméis

Preâmbulo

Aprovação e fundamentação

A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis ao promover a criação da Feira de Antiguidades, Velharias e Coleccionismo, tem em vista oferecer um espaço de troca e venda de artigos e peças de valor artístico e patrimonial relevantes.

Para se manter este espírito e para não se verificar qualquer alteração ou degradação dos objectivos a prosseguir e para melhor se ordenar o empenho comum, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis estabeleceu e aprovou o presente Regulamento da Feira de Antiguidades, Velharias e Coleccionismo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais - Organização e funcionamento

Artigo 1.º

O 2.º piso do mercado municipal é o local destinado pela Câmara Municipal à realização da Feira de Antiguidades, Velharias e Coleccionismo de Oliveira de Azeméis.

Artigo 2.º

A organização e funcionamento da Feira de Antiguidades, Velharias e coleccionismo rege-se pelas regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

A indicação da localização e dimensão dos locais de venda é da competência da Comissão da Feira, que para o efeito terá em atenção a natureza, qualidade e quantidade dos bens ou produtos.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - Para cargas e descargas:

a) No verão - 1.º domingo do mês - das 7 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos e das 19 horas às 20 horas e 30 minutos;

b) No inverno - 1.º domingo do mês - das 8 às 9 horas e das 18 horas às 19 horas e 30 minutos.

2 - Abertura ao público:

a) No verão - das 9 às 19 horas;

b) No inverno - das 9 horas e 30 minutos às 18 horas.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal poderá ser praticado outro horário e regime de funcionamento da Feira de Antiguidades, Velharias e Coleccionismo.

Artigo 5.º

1 - A entrada dos artigos será efectuada até às 8 horas e 30 minutos (no verão) e até às 9 horas (no inverno), pelos portões destinados a esse efeito.

2 - No interior do mercado só é permitido o uso de carros/veículos dotados de rodas e apoios de borracha.

3 - As viaturas do mercado só podem permanecer no espaço reservado a cargas e descargas durante o período referido no n.º 1 do artigo 4.º e pelo tempo estritamente necessário para o efeito.

Artigo 6.º

É proibida a venda de quaisquer artigos que não se encontrem descarregados e devidamente arrumados, acondicionados e expostos para venda no local adequado para o efeito.

Artigo 7.º

Nos dias da Feira de Antiguidades, Velharias e Coleccionismo é proibida a venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior do mercado e numa distância de 300 m da sua periferia, mesmo por vendedores munidos de licença de vendedor ambulante.

Artigo 8.º

A feira destina-se exclusivamente à exposição e venda de artigos classificados como antiguidades e velharias, selos, moedas e postais, conotados com os costumes e a evolução social, não sendo admitidos os objectos classificados de segunda mão, sendo também que nesta feira, e na defesa do comércio instituído no âmbito ou paralelo à mesma, não é permitida a venda de produtos novos, que dela se distingam, mesmo que de índole artesanal, sujeitando-se o prevaricador ao procedimento legal que lhe venha a ser movido pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou em sua substituição se assim lhe for atribuído pela Câmara Municipal, pela acção disciplinadora da Comissão de Feira.

Artigo 9.º

A ocupação dos espaços engloba três tipos de presenças:

Expositores, comerciantes e comerciantes/expositores, sendo a definição de cada um deles a que a seguir se descreve:

Expositor - todo o feirante que apenas está presente com a finalidade de expor os seus artigos sem, no entanto, os poder vender;

Comerciante - todo o feirante que está presente com a finalidade não só de vender os seus artigos, mas também adquiri-los;

Comerciante/expositor - todo o feirante que expõe os seus artigos com a finalidade de os vender.

CAPÍTULO II

Deveres dos vendedores e outros ocupantes e do público em geral

Artigo 10.º

A participação dos feirantes deverá ser precedida do preenchimento de ficha própria, a fim dos respectivos lugares poderem ser delimitados e sinalizados, não podendo a feira estender-se para fora do espaço definido.

Artigo 11.º

Os feirantes ou ocupantes são obrigados a cumprir as ordens e determinações da fiscalização municipal e da Comissão da Feira.

Artigo 12.º

Sempre que o feirante proceda de forma a descaracterizar a finalidade da feira, contrariando o seu normal funcionamento, ficará imediatamente suspenso da participação na feira em curso, podendo ser sujeito a coimas e ou mesmo a um impedimento definitivo.

Artigo 13.º

1 - Os feirantes, seus empregados e colaboradores devem ainda:

a) Ser portadores de cartão próprio emitido pela Comissão da Feira e exibi-lo à solicitação da fiscalização municipal e ou outras entidades fiscalizadoras;

b) Manter e deixar os seus locais de venda em perfeita arrumação e asseio devendo efectuar a limpeza das mesas. A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis providenciará a colocação de contentores para o efeito.

2 - Outros deveres dos feirantes e ou público:

a) Pagar pontualmente as taxas fixadas;

b) Afixar em local bem visível os preços dos produtos e artigos expostos;

c) Responsabilizar-se pelos actos e comportamentos praticados pelos seus empregados ou colaboradores;

d) Responder pelos prejuízos e danos que ocorram nos locais que ocupam, por sua culpa ou negligência ou dos seus empregados ou colaboradores;

e) Não efectuar obras nos locais ocupados;

f) Cumprir o horário de funcionamento da feira;

g) Tratar com correcção os funcionários municipais e acatar as suas instruções;

h) Usar de urbanidade nas relações com os compradores, vendedores e público em geral;

i) Não introduzir caninos e felinos no mercado;

j) Não praticar distúrbios, altercações ou discussões, nem actos de violência;

k) Permitir a vistoria dos locais de venda ocupados aos funcionários municipais e à Comissão da Feira, sempre que estes o pretendam;

l) Em geral, praticar ou deixar de praticar actos que contribuam para o normal funcionamento da feira.

Artigo 14.º

Aos feirantes, seus empregados e colaboradores é proibido:

a) Cozinhar ou tomar refeições nas instalações do mercado;

b) Exercer, nos locais que lhe forem atribuídos, actividades ou venda de produtos não autorizados;

c) Colocar nas mesas qualquer mobiliário não autorizado ou fixar armações;

d) Utilizar equipamentos de ampliação sonora para apregoar produtos e artigos, bem como aparelhos de TV ou rádio;

e) Introduzir no mercado quaisquer artigos fora das portas destinadas a esse fim;

f) Expor à venda artigos não autorizados;

g) Introduzir artigos de forma encoberta ou dissimulada sem os declarar ou exibir;

h) Acender lume em qualquer local do mercado;

i) Usar aquecedores;

j) Entrar ou permanecer no mercado em estado de embriaguez ou toxicodependência, bem como provocar quaisquer distúrbios ou altercações;

k) Lançar detritos para o pavimento.

CAPÍTULO III

Locais de venda

Artigo 15.º

A atribuição de qualquer local de venda, bem como o direito da sua ocupação, tem carácter oneroso e precário e carece de autorização da Câmara Municipal, e é condicionada pelos preceitos deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º

1 - Os feirantes ficam obrigados ao pagamento da taxa de utilização.

2 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do direito de ocupação do espaço.

Artigo 17.º

O direito de ocupação é intransmissível sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Implicam a caducidade do direito de ocupação:

a) A falta de pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) A condenação do ocupante, com trânsito em julgado, por delito antieconómico;

c) A execução de obras sem autorização.

CAPÍTULO IV

Artigos a expor

Artigo 19.º

Na feira só poderão estar expostos os seguintes artigos:

Antiguidades;

Velharias de reconhecido valor;

Numismática;

Filatelia;

Coleccionismo (postais antigos, calendários de bolso);

Discos antigos;

Livros usados e antigos

Artigo 20.º

Excepcionalmente poderá ser exposto outro tipo de material e autorizada a venda de outros produtos após análise e autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Direitos dos ocupantes

Artigo 21.º

Além dos direitos referidos, os ocupantes poderão sempre reclamar para o presidente da Câmara Municipal o que entendam constituir falta ou agravo da fiscalização ou de outros ocupantes.

CAPÍTULO VI

Comissão da Feira

Artigo 22.º

A feira funcionará de acordo com o presente Regulamento e sob fiscalização de uma Comissão de Feira que será constituída por três representantes dos feirantes e por dois elementos da Câmara Municipal, e que serão interlocutores directos com a Câmara Municipal e perante esta responsáveis pelo funcionamento da feira.

Artigo 23.º

À Comissão da Feira, com poderes delegados, competirá:

a) Zelar pelo bom funcionamento da feira em termos de organização, qualidade e assiduidade dos feirantes e ordenamento do espaço;

b) Analisar a exposição de produtos ou material não contemplados no ponto referente aos artigos expostos, para a sua eventual apresentação na feira;

c) Analisar quaisquer dúvidas ou reclamações;

d) Emitir parecer sobre a eventual exclusão dos feirantes que se coloquem em desconformidade com os objectivos da feira.

Artigo 24.º

Compete à Comissão da Feira propor à Câmara Municipal a atribuição dos espaços e sua localização segundo critérios de qualidade e cobertura geográfica.

Artigo 25.º

Havendo várias candidaturas com tipos similares de artigos, a Comissão da Feira seleccionará caso a caso a atribuição dos respectivos espaços.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 26.º

1 - Salvo se outras forem especificamente previstas neste Regulamento ou na legislação aplicável, as infracções ao disposto neste Regulamento são punidas:

a) Com coima graduável de 20 000$00 a 50 000$00 as infracções ao disposto no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2, alíneas b), e), artigo 14.º, alíneas c), e), i), j) e k);

b) Com coima graduável de 30 000$00 a 90 000$00 as infracções ao disposto no artigo 13.º, n.º 2, alíneas i), j) e k), e artigo 14.º alíneas a), b), d), f) g) e h);

c) As demais infracções a este Regulamento serão sempre punidas com coima graduável de 20 000$00 a 40 000$00.

2 - O montante da coima é fixado nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriores.

Artigo 27.º

1 - Todas as sanções serão registadas no cadastro individual do feirante e serão decididas e aplicadas após audiência por escrito do infractor.

2 - A aplicação de qualquer sanção é da competência do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

O presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada para o efeito emitirão as ordens ou instruções que se tornem necessárias ou convenientes à boa execução deste Regulamento.

ANEXO

Taxas de utilização

Os feirantes estão sujeitos ao pagamento dos seguintes valores, nos dias de feira: mesas, por módulo de 0,7 m2 - 700$00.

Nota

O pagamento da taxa de utilização deverá ser efectuado ao encarregado do mercado ou a quem a Câmara Municipal indicar, no dia em que se realiza a Feira, mediante apresentação do respectivo cartão de feirante.

Aprovado sob a forma de proposta pela Câmara Municipal em reunião de 26 de Setembro de 2000.

Aprovado definitivamente em sessão da Assembleia Municipal em 28 de Dezembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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