Contrato 161/2001. - Contrato programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, representado pelo seu presidente, e a Federação Académica do Desporto Universitário, representada pelo seu presidente, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato como comparticipação nos encargos da organização do Campeonato do Mundo Universitário de Andebol, que a Federação leva a efeito nas cidades da Guarda e Covilhã de 27 de Dezembro de 2000 a 6 de Janeiro de 2001, conforme proposta apresentada a este Instituto.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante global de 10 000 000$00.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira estabelecida na cláusula 2.ª será disponibilizada pela forma seguinte:
Comparticipação financeira de 2 000 000$00 a ser disponibilizada pelo Instituto Nacional do Desporto após assinatura do presente contrato;
8 000 000$00 após aprovação do orçamento do Instituto Nacional do Desporto para o ano 2001.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e controlo
A fim de facilitar à entidade concedente da participação financeira estabelecida neste contrato-programa o acompanhamento e controlo da sua execução, a Federação Académica do Desporto Universitário enviar-lhe-á os documentos comprovativos da aplicação da respectiva comparticipação financeira já aplicada.
Cláusula 5.ª
Direito à informação e dever de informar
O Instituto Nacional do Desporto, como entidade concedente da comparticipação financeira, tem o direito de solicitar à Federação Académica do Desporto Universitário, e esta tem o dever de prestar todas as informações escritas que por aquele lhe forem pedidas sobre a aplicação da comparticipação financeira e de lhe facilitar o acesso a toda a documentação.
Cláusula 6.ª
Legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto neste contrato-programa, é-lhe inteiramente aplicável o disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, bem como a legislação que o venha alterar ou substituir.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Académica do Desporto Universitário, Jorge Manuel de Jesus Antunes Pinto.
Está conforme o original.
4 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)