Aviso 1538-A/2001 (2.ª série). - Concurso para provimento de lugares do quadro único de educadores de infância relativo ao ano escolar de 2001-2002:
Regime e prazos do concurso
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, declara-se aberto o concurso anual para provimento de lugares do quadro único de educadores de infância.
1.1 - O concurso rege-se pelo diploma legal referido e ainda pelo disposto no presente aviso.
1.2 - As vagas disponíveis para concurso são as que se seguem ao presente aviso.
2 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.
3 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de 20 dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
Residam nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou em Macau;
Como cooperantes em países de expressão oficial portuguesa;
Ao serviço do ensino português no estrangeiro;
A prestar serviço militar.
Apresentação a concurso
4 - A apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim e de uma ficha modelos 1579 e 1579-A, editados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
4.1 - No rosto do boletim, no espaço reservado ao nome de cada candidato, deverão constar sempre os dois primeiros nomes e o último apelido, devendo ser omitidas as partículas entre eles. Os nomes intermédios poderão ser indicados apenas por iniciais. Da ficha deverá constar o nome completo e legível.
4.2 - Os candidatos titulares do quadro de escola ou de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores que pretendam transferência para o quadro único de educadores de infância do continente deverão anexar ao boletim de candidatura declaração comprovativa de não se encontrarem abrangidos pela condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 10.º e nas alíneas a) e c) dos n.os 4 e 5 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, determinante de prioridade no concurso da Região Autónoma dos Açores (permanência, por período não inferior a três anos, no lugar de provimento).
5 - Os educadores de infância residentes no continente devem fazer entrega da sua candidatura nos serviços das delegações escolares ou nas sedes dos agrupamentos de escolas a que pertencem, ou que possuam os elementos necessários à verificação, confirmação ou informação no que se refere à situação profissional e aos elementos de ordenação. Os educadores de infância que concorrem pela primeira vez deverão fazer entrega da sua candidatura nos serviços atrás referidos da área da sua residência.
5.1 - Os educadores de infância residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem fazer entrega da sua candidatura nas áreas escolares respectivas.
5.2 - Os educadores de infância cooperantes em países de expressão oficial portuguesa e os residentes em Macau devem fazer entrega da sua candidatura na embaixada ou consulado de Portugal, na delegação escolar ou na sede do agrupamento de escolas da área da residência dos procuradores constituídos, na hipótese de a entrega ser feita através destes.
5.3 - Os educadores de infância ao serviço do ensino português no estrangeiro devem fazer entrega da sua candidatura no consulado português, no Departamento da Educação Básica (Núcleo de Ensino Português no Estrangeiro) ou na respectiva coordenação de ensino.
5.4 - Os impressos referidos no n.º 4 deste aviso podem ser enviados pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para os serviços referidos nos números anteriores. Neste caso, os concorrentes devem enviar fotocópia do bilhete de identidade.
Disciplina do concurso
6 - Preferências - no boletim de concurso, os candidatos deverão indicar os códigos dos jardins-de-infância, dos concelhos, distritos ou das zonas da sua preferência por ordem de prioridades. Poderão candidatar-se:
a) Até 100 jardins-de-infância;
b) Até 50 concelhos;
c) Até 5 distritos;
d) Até 6 zonas.
6.1 - Para além dos jardins-de-infância que têm vagas declaradas (constantes da lista anexa ao presente aviso), os candidatos poderão ainda indicar, por ordem de preferência, os jardins-de-infância onde pretendam ser colocados, considerando que podem obter colocação em lugares vagos em resultado da recuperação automática de vagas por transferências verificadas no decorrer das colocações, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.
6.2 - Para efeitos do referido no número anterior recomenda-se a consulta da publicação Lista de Códigos Jardins-de-Infância - 2001, disponível para consulta nos serviços onde farão a entrega das candidaturas.
6.3 - Não se procede à recuperação de vagas nos jardins-de-infância com vagas indicadas com o sinal (-), nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do referido diploma legal.
Motivos de exclusão do concurso
7 - Serão excluídos do concurso os candidatos que:
a) Não possuam a habilitação profissional adequada para o exercício de funções na educação pré-escolar;
b) Entregarem a documentação referida no n.º 4 deste aviso fora dos prazos referidos nos n.os 2 e 3;
c) Apresentarem impressos de modelo desactualizado, incorrecta ou incompletamente preenchidos de forma que impossibilitem a sua correcta ordenação;
d) Remetam a candidatura por encaminhamento diferente do indicado no presente aviso;
e) Não tenham nacionalidade portuguesa ou não sejam nacionais de país que, por força de acto normativo da Comunidade Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenham acesso ao exercício de funções públicas em Portugal.
Lista provisória de ordenação
8 - A lista provisória ordenada dos candidatos será publicitada por aviso publicado no Diário da República.
8.1 - Deverão os candidatos levantar, nos serviços onde fizeram a entrega de candidatura, um verbete individual com a recolha de todos os dados do boletim de concurso, para efeitos de verificação e conferência.
Reclamações e desistências
9 - Da referida lista e dos dados constantes do verbete individual cabe reclamação a apresentar no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data de publicação do aviso referido.
9.1 - O prazo acima referido beneficia de uma dilação de 20 dias para os candidatos referidos no n.º 3 do presente aviso.
9.2 - As reclamações e as desistências serão entregues nos serviços oficiais onde os candidatos apresentaram a sua candidatura.
9.3 - Não são admitidas alterações à ordem das preferências ou aos códigos indicados nos boletins de candidatura ao concurso a que se refere o presente aviso.
9.4 - Apenas são permitidas desistências do concurso nos prazos e moldes estabelecidos para as reclamações, acrescidos de 15 dias úteis, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.
10 - A decisão sobre as reclamações e desistências é da competência da directora-geral da Administração Educativa, devendo ser-lhe apresentadas em impresso próprio (modelo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.). Do que for decidido sobre as reclamações e ou desistências apresentadas será dado conhecimento aos interessados, por decalque do respectivo impresso.
11 - A não apresentação de reclamação à lista provisória de ordenação e aos dados constantes do verbete individual e ou de desistência, no prazo legal, por parte dos candidatos equivale à aceitação tácita dos mesmos, daí resultando a intempestividade de recurso hierárquico interposto após a publicitação da lista de colocações por aviso publicado no Diário da República.
12 - Decididos todos os casos de reclamações e desistências, proceder-se-á à elaboração da lista definitiva de colocações, a qual será publicitada por aviso publicado no Diário da República, sendo este o único meio legal que a Direcção-Geral da Administração Educativa utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.
13 - Em eventuais casos de dúvidas, poderão os candidatos solicitar os esclarecimentos necessários nas delegações escolares e nas sedes dos agrupamentos de escolas, centros da área educativa e serviços de informação do Ministério da Educação (CIREP, sitos na Avenida de 5 de Outubro, 107, e na Avenida de 24 de Julho, 134-C).
Candidatos dos quadros distritais de vinculação
14 - Os educadores de infância dos quadros distritais de vinculação devem ter em conta o determinado no artigo 53.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.
Legislação aplicável
15 - Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso recomenda-se a leitura atenta do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro.
17 de Janeiro de 2001. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.
(ver documento original)