Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 125/2001, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 125/2001. - 1 - Ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, dos Estatutos do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (aprovados pelo Decreto-Lei 400/98, de 17 de Dezembro, e alterados pelo Decreto-Lei 520/99, de 10 de Dezembro), bem como dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, de acordo com a sua estrutura orgânica, aprovada pela Portaria 939/99 (2.ª série), de 26 de Agosto de 1999 (e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 6 de Setembro), e tendo em conta os regulamentos internos em vigor, o conselho de administração delibera delegar, com o poder de subdelegar, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos:

1.1 - No presidente do conselho de administração, Dr. Jaime Serrão Andrez, e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 12.º dos Estatutos, todas as competências para dirigir as Direcções de Patentes e de Informática (incluindo, nomeadamente, o exercício dos poderes de direcção propriamente dito, de supervisão e excluindo o do poder disciplinar), para promover e coordenar as relações com a Comissão de Fiscalização e para dirigir o processo de Modernização Administrativa do INPI.

1.1.1 - Quanto à Direcção de Patentes, decidirá, entre o mais, no âmbito dos correspondentes direitos privativos de propriedade industrial (designadamente em matéria de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos e topografias de produtos semicondutores), em especial no que se refira à sua constituição, modificação ou extinção.

1.2 - Na vogal do conselho de administração, Dr.ª Maria Leonor Mendes da Trindade, todas as competências para dirigir as Direcções de Estudos e de Políticas de Inovação, de Organização e Gestão e de Informação (incluindo, nomeadamente, o exercício dos poderes de direcção propriamente dito, de supervisão e excluindo o do poder disciplinar).

1.2.1 - No âmbito da sua competência em sede de Recursos Humanos decidirá, entre o mais, acerca da gestão corrente de assuntos relativos a todo o pessoal ao serviço do INPI, qualquer que seja a origem e natureza da sua relação laboral.

1.3 - No vogal do conselho de administração Dr. Carlos Maria Blasques da Rosa Leal todas as competências para dirigir a Direcção de Marcas (incluindo, nomeadamente, o exercício dos poderes de direcção propriamente dito, de supervisão e excluindo o do poder disciplinar), decidindo, entre o mais, no âmbito de direitos privativos de propriedade industrial, de registo nacional, comunitário e internacional, referentes a sinais distintivos do comércio (designadamente marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas), em especial no que se refira à sua constituição, modificação ou extinção.

2 - É revogada uma deliberação de 10 de Fevereiro de 2000 do conselho de administração sobre delegações de competências, publicada sob o n.º 274/2000, no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março, do mesmo ano.

3 - A presente deliberação, uma vez publicada, produz efeitos desde a data da sua assinatura.

4 - Ficam por este meio ratificados todos os actos que, ao abrigo das delegações de competências ora revogadas e no âmbito dos poderes aí conferidos, tenham sido praticados pelo conselho de administração ou por qualquer dos seus membros desde 1 de Dezembro de 2000.

13 de Dezembro de 2000. - Pelo Conselho de Administração, o Presidente, Jaime Serrão Andrez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 400/98 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela do Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 520/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 400/98, de 17 de Dezembro, que aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda