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Edital 15/2001, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 15/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, vice-presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 30 de Outubro de 2000 e pela Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 14 de Novembro de 2000, que a seguir se transcreve:

Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família

Artigo 1.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública e que pretendam frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família no ano lectivo de 2000-2001, no concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 2.º

Condições

O serviço de apoio à família só terá início nos jardins-de-infância em que se verifiquem as seguintes condições:

a) Número mínimo de oito crianças;

b) Espaços físicos minimamente compatíveis para o efeito;

c) Recursos humanos adequados.

Artigo 3.º

Cálculo da comparticipação familiar

A comparticipação familiar tem em conta os rendimentos do agregado familiar da criança e é calculada tendo por base o definido no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e no despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

Comparticipação familiar máxima

1 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2000-2001 com as componentes prolongamento de horário e de serviço de refeição é de 20 000$.

2 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2000-2001 com a componente prolongamento de horário é de 10 000$.

3 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2000-2001 com apenas refeição é de 10 000$.

Artigo 5.º

Isenção de comparticipação familiar

As famílias abrangidas pelo rendimento mínimo garantido têm isenção no pagamento da comparticipação familiar.

Artigo 6.º

Local de pagamento

As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas na Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou na sede da junta de freguesia a que pertence o jardim-de-infância.

Artigo 7.º

Prazo de pagamento

As comparticipações familiares são pagas até ao dia 15 de cada mês e referem-se ao mês anterior àquele que a criança está a frequentar.

Artigo 8.º

Faltas e pagamento da prestação

1 - Quando a criança falta à componente sócio-educativa de apoio à família por motivos alheios à vontade dos encarregados de educação, a família está dispensada do pagamento da comparticipação familiar correspondente aos dias de falta.

1.1 - Consideram-se faltas por motivos alheios à vontade dos encarregados de educação as seguintes:

a) Por motivos de saúde mediante comprovativo médico;

b) Por impedimento legal dos encarregados de educação mediante comprovativo.

1.2 - O encarregado de educação ficará isento do pagamento dos dias em que por impossibilidade da Câmara Municipal o serviço não seja prestado.

1.3 - Caso se verifiquem as situações enunciadas nos pontos 1.1 e 1.2 o cáculo da quantia a pagar é efectuado através da seguinte fórmula: VGM/DU ? DL (valor global mensal a dividir pelos dias úteis do mês em causa vezes o dias lectivos frequentados pela criança).

Artigo 9.º

Férias

1 - Por determinação do vereador com poderes delegados na área da Educação será admitida a possibilidade de ser realizado o serviço de apoio à família durante o período de interrupção lectiva ou em caso de ausência da educadora.

1.1 - Esta determinação deverá ter em conta o seguinte:

a) Concordância do Ministério da Educação e seus agentes;

b) Interesse dos encarregados de educação;

c) Um número mínimo de 60% do número de crianças que frequentam o serviço de apoio à família durante o período lectivo:

d) Adequadas condições logísticas;

e) Recursos humanos disponíveis.

2 - No mês de Agosto não são prestados os serviços de apoio à família.

Artigo 10.º

Comunicação de frequência

1 - A criança pode começar a frequentar a componente prolongamento e ou refeição em qualquer altura do ano lectivo, mas só depois de o encarregado de educação entregar a ficha de inscrição na Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - A comparticipação familiar ser-lhe-á exigida a partir do dia que a criança iniciar a componente sócio-educativa.

Artigo 11.º

Comunicação de desistência

1 - Se a criança deixar de frequentar a componente sócio-educativa, o encarregado de educação deverá comunicar esse facto à Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento que a Câmara Municipal tome conhecimento da desistência da criança.

Artigo 12.º

Pagamento em atraso

1 - Sempre que se verificar que o pagamento da comparticipação familiar não é efectuado dois meses seguidos, a criança não poderá continuar a frequentar a componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.

2 - O incumprimento do pagamento da comparticipação familiar terá as necessárias consequências previstas na lei.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e proceder à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível) chefe de divisão em regime de substituição do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

11 de Dezembro de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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