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Despacho 1363/2001, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1363/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nas demais disposições legais aplicáveis, delego:

No director nacional-adjunto na Directoria de Lisboa, licenciado Raul Mário Dias da Silva Bairros;

No director nacional-adjunto na Directoria do Porto, licenciado Augusto Manuel Gomes de Sousa;

No director nacional-adjunto na Directora de Coimbra, licenciado Manuel Loureiro Filipe; e

No director nacional-adjunto na Directoria de Faro, licenciado José Alberto de Abrantes:

a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito dos respectivos serviços:

a) Conferir posse e assinar termos de aceitação;

b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e feriados;

c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamentos dos serviços;

d) Justificar e injustificar faltas;

e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

f) Autorizar deslocações em serviço;

g) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento até 90 dias, bem como autorizar o regresso à actividade;

h) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

i) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo a funcionários a deslocar em serviço urgente.

Este despacho produz efeitos a partir de 22 de Novembro do ano transacto, considerando-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados por estes dirigentes desde essa data.

8 de Janeiro de 2001. - O Director Nacional, Luís Filipe Ramos Bonina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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