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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2005/M, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova a proposta à Assembleia da República da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira bem como da alteração da lei eleitoral.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2005/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e alteração da lei eleitoral

A revisão constitucional de Abril de 2004 implica a revisão da Lei 130/99, de 21 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), nomeadamente para o cumprimento das disposições finais e transitórias da lei de revisão.

Há, assim, que adoptar as novas denominações constitucionais, para além de se proporem uma nova composição e um modo de eleição da Assembleia Legislativa, bem como novos círculos eleitorais.

É fixado em 41 o número de deputados, aliás o mesmo da primeira legislatura. Depois, há que garantir o princípio constitucional da igualdade de direitos entre todos os cidadãos, tomando por base um deputado aproximadamente por cada 5464 eleitores inscritos.

Mantêm-se, tanto quanto possível, diversos círculos eleitorais, para que a Assembleia Legislativa seja também expressão das peculiaridades sub-regionais, mas em caso algum se aceitam círculos com dois deputados, dada a distorção antidemocrática que estes implicam no apuramento dos deputados eleitos.

Nas competências da Assembleia Legislativa inserem-se as novas atribuições constitucionais, desde a posse ao Governo Regional aos seus poderes legislativos.

Com a recente revisão constitucional, ficou bem claro que o limite ao poder legislativo da Região são as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, ainda que em alguns destes casos possam ser obtidas autorizações legislativas da Assembleia da República. Porém, nada desaconselha a que se mantenha um elencar de matérias que são de particular âmbito regional, embora não a título de limitação.

Neste projecto de proposta de lei considera-se ainda a nova faculdade de transposição dos actos jurídicos da União Europeia, atribuída à competência de cada órgão de governo próprio, conforme a natureza formal desse acto em questão.

Dada a experiência antecedente, considera-se mais eficiente e mais útil que a audição pela Assembleia da República seja suscitada junto da Assembleia Legislativa e que a audição de iniciativa do Governo da República seja dirigida ao Governo Regional.

Substituído o Ministro da República por um Representante da República, procura-se clarificar a situação deste, a fim de que não subsista como foco de mais conflitos.

A revisão constitucional é clara. Ao substituir a expressão "em cada Região Autónoma» por "para cada Região Autónoma», retirou ao representante qualquer carácter de residente permanente no arquipélago. Sendo necessário, porém, que o referido representante, para além do seu Gabinete em Lisboa, possa dispor também de instalações próprias para os seus serviços na Região, necessariamente reduzidos dadas as suas competências, ou mesmo residência para deslocações ocasionais que se justifiquem, a Região assume tais encargos, com a preocupação de serem evitadas conflitualidades futuras também a estes propósitos.

Por outro lado, é igualmente inequívoco que a substituição de um Ministro da República, com as competências que ainda detinha, por um novo cargo, que as tem ainda mais reduzidas, significa atribuir-lhe uma dimensão diferente à que o já despropositado título de "ministro» induzia. Daí que, em consonância com o primado do princípio da representatividade democrática e da dignidade das instituições autonómicas, e ainda sempre com o objectivo de evitar novos contenciosos, este projecto de proposta de lei também esclareça uma situação protocolar.

Finalmente, esta iniciativa legislativa contempla ainda as delegações de competências previstas no artigo 229.º, n.º 4, da Constituição, o novo regime constitucional de dissolução e de demissão dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma, bem como uma norma de supletividade.

Assim, nos termos do artigo 226.º, n.º 4, da Constituição da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte lei:

Artigo 1.º
1 - Em todo o normativo da Lei 130/99, de 21 de Agosto, onde se lê "Região» deve ler-se "Região Autónoma», onde se lê "Assembleia Legislativa Regional» deve ler-se "Assembleia Legislativa» e onde se lê "Ministro da República» deve ler-se "Representante da República».

2 - É suprimida a expressão "lei geral da República» em todo o normativo da Lei 130/99, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º
O n.º 2 do artigo 8.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Símbolos regionais
...
2 - Os símbolos da Região Autónoma da Madeira são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região Autónoma.»

Artigo 3.º
É aditado um novo artigo, com o n.º 12.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 12.º-A
Parlamento Europeu
A Região Autónoma da Madeira constitui um círculo eleitoral próprio que elegerá dois deputados para o Parlamento Europeu.»

Artigo 4.º
O artigo 13.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é o órgão representante do povo da Região Autónoma e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa.»

Artigo 5.º
O artigo 14.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
Composição e modo de eleição
A Assembleia Legislativa é composta por 41 deputados, eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.»

Artigo 6.º
O artigo 15.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Círculos eleitorais
São os seguintes os círculos eleitorais para a eleição da Assembleia Legislativa:

a) Círculo do Funchal, constituído por este município, que elege 18 deputados;
b) Círculo da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, constituído por estes três municípios, que elege seis deputados;

c) Círculo de Santa Cruz, constituído por este município, que elege cinco deputados;

d) Círculo de Câmara de Lobos, constituído por este município, que elege cinco deputados;

e) Círculo de Machico e Porto Santo, constituído por estes dois municípios, que elege quatro deputados;

f) Círculo de Santana, São Vicente e Porto Moniz, constituído por estes três municípios, que elege três deputados.»

Artigo 7.º
O artigo 16.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Eleitores
São eleitores nos círculos referidos no artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral do respectivo círculo.»

Artigo 8.º
O n.º 1 do artigo 25.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
Garantias profissionais
1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua profissão, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.»

Artigo 9.º
No artigo 28.º, n.º 2, da Lei 130/99, de 21 de Agosto, onde se lê "nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição» deve ler-se "nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição».

Artigo 10.º
As alíneas abaixo referenciadas do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Incompatibilidades
1 - ...
...
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e Provedor de Justiça;

...
g) Embaixador, cônsul e funcionário de embaixadas e consulados;
h) Presidente e vereador de câmaras municipais e presidente de juntas de freguesia;

i) Funcionário do Estado, da Região Autónoma, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público;

...
o) Membro de entidades reguladoras, nomeadamente do sector económico ou da comunicação social;

p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas ou concessionárias de serviço público de âmbito nacional ou das Regiões Autónomas;

q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, autarquias ou suas fundações públicas e associações;

r) Ministros de culto de confissão religiosa, no exercício ou suspensos das suas funções.

...»
Artigo 11.º
É aditado um novo artigo, com o n.º 35.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 35.º-A
Registo de interesses
1 - É criado um registo de interesses junto do Tribunal Constitucional dos membros dos órgãos de governo próprio da Região.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais e empresariais, ou profissionais, incluindo o exercício da profissão liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais, recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza ou periodicidade;

e) Sociedades em que o titular disponha de capital.
3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar, nos termos da lei.»

Artigo 12.º
O artigo 36.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e i), da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
Competência política
1 - ...
a) Dar posse ao Presidente e aos demais membros do Governo Regional;
b) Aprovar o Programa do Governo Regional, o Plano Regional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e o Plano Anual;

c) ...
d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de gestão da dívida pública, de acordo com o Estatuto e com a lei;

e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região, em especial na audição sobre o processo legislativo da competência da Assembleia da República;

j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Empossar o Governo Regional.»
Artigo 13.º
O artigo 37.º, n.º 1, da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 37.º
Competência legislativa
1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções legislativas:
a) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região e da lei relativas à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;

b) ...
c) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no artigo 40.º e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

d) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, à excepção dos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;

e) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;

f) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos da lei;

g) Transpor actos jurídicos da União Europeia, nos termos do artigo 112.º da Constituição;

h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j.]»
Artigo 14.º
O artigo 38.º, alínea b), da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 38.º
Competência de fiscalização
...
a) ...
b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do Plano Regional de Desenvolvimento Económico e Social e dos planos anuais.

c) ...
d) ...»
Artigo 15.º
O artigo 39.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 39.º
Competência regulamentar
Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação dos diplomas emanados dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar, conforme o disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.»

Artigo 16.º
O actual corpo do artigo 40.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ser o n.º 1, com a seguinte redacção, e são aditadas as alíneas:

"Artigo 40.º
1 - Para os efeitos dos artigos 36.º, alínea i), e 37.º, n.º 1, do presente diploma, são matérias de particular âmbito regional:

...
z) [...] arrendamento urbano;
t) [...] e promoção da Região;
...
ll) [...] e segurança rodoviária;
...
vv) Registos e notariado;
xx) Geodesia, cartografia e cadastro;
zz) Regime jurídico de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços;

aaa) Estrutura, organização e funcionamento da administração regional autónoma e dos serviços nela inseridos;

bbb) Investigação científica e qualidade;
ccc) Assistência e segurança às praias;
ddd) Socorro costeiro;
eee) Serviços da administração fiscal;
fff) Casino, jogos, apostas e espectáculos;
ggg) Apoio e protecção às crianças, aos idosos, aos cidadãos portadores de deficiência e emigrantes;

hhh) Toxicodependência, minorias e excluídos sociais;
iii) Defesa do consumidor.»
Artigo 17.º
É aditado um n.º 2 ao artigo 40.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
Matérias de particular âmbito regional
1 - ...
2 - Para os efeitos do estabelecido nas alíneas n), o) e s) do n.º 1, são consideradas áreas sobre que incide a autonomia legislativa as respeitantes aos domínios científico/pedagógico, administração e gestão escolar, rede escolar, formação e integração profissional da pessoa com deficiência, trabalho, emprego, sistema de aprendizagem e ensino profissional e organização desportiva.»

Artigo 18.º
O artigo 41.º, n.º 1, da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
Forma dos actos
1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º .»

Artigo 19.º
É aditado texto à alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
Processos legislativos
...
3 - ...
a) [...], bem como da lei eleitoral para os deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma;»

Artigo 20.º
É aditado texto à alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 54.º
Grupos parlamentares
1 - ...
2 - ...
a) [...] com o número mínimo de deputados a fixar no Regimento;»
Artigo 21.º
São aditadas as alíneas e), f) e g) ao n.º 1 do artigo 62.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 62.º
Demissão do Governo Regional
1 - ...
...
e) A rejeição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma de qualquer moção de confiança ao Governo Regional;

f) A rejeição do Programa do Governo Regional;
g) A dissolução da Assembleia Legislativa, nos termos previstos no artigo 234.º da Constituição.»

Artigo 22.º
O n.º 1 do artigo 66.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 66.º
Garantias profissionais
1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua profissão, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.»

Artigo 23.º
No artigo 67.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

"Artigo 67.º
Segurança social
1 - ...
2 - ...
3 - Os encargos com as contribuições dos membros do Governo Regional abrangidos pelo n.º 1 deste artigo correspondem às remunerações do cargo ocupado, salvo se o respectivo titular for funcionário público e optar pelo pagamento das quotas correspondentes às remunerações do lugar de origem.»

Artigo 24.º
A alínea d) do artigo 69.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 69.º
Competência
Compete ao Governo Regional:
...
d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região Autónoma, bem como outros regulamentos ou actos de natureza administrativa.»

Artigo 25.º
É aditado ao artigo 69.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Na alínea d) - "Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região Autónoma, bem como outros regulamentos ou actos de natureza administrativa;»;

Na alínea u) - "[...] nomeadamente quanto a decretos-leis do Governo da República;»;

Na alínea x) - "[...] bem como transpor actos jurídicos da União Europeia, nos termos do artigo 112.º da Constituição;».

Artigo 26.º
O artigo 82.º da Lei 130/99, de 21 e Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 82.º
Representação da República
1 - Para a Região Autónoma há um Representante da República, nomeado e exonerado nos termos da Constituição e com as competências nesta previstas.

2 - O Representante da República não tem carácter de residente em permanência, sendo a instalação do respectivo gabinete e de ocasional residência, na Região, da responsabilidade do Governo Regional.

3 - Para efeitos protocolares, o Representante da República precede o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional.»

Artigo 27.º
O n.º 2 do artigo 85.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 85.º
Iniciativa legislativa
1 - ...
2 - A Região Autónoma, através da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, tem o poder exclusivo de, perante a Assembleia da República, exercer a iniciativa estatutária e da lei de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, nos termos do artigo 226.º da Constituição.»

Artigo 28.º
O artigo 86.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 86.º
Autorização legislativa
A Região Autónoma, através da Assembleia Legislativa, pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias de reserva legislativa desta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.»

Artigo 29.º
É a seguinte a nova redacção do artigo 89.º, n.º 1, da Lei 130/99, de 21 de Agosto:

"Artigo 89.º
Audição
1 - A Assembleia da República ouve a Assembleia Legislativa, e o Governo da República, o Governo Regional, sempre que exerçam, respectivamente, poder legislativo ou regulamentar em matérias da sua competência, que à Região digam respeito.»

Artigo 30.º
Ao artigo 91.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, é aditado o seguinte:
"Artigo 91.º
Formas complementares de participação
[...], nomeadamente actos de delegação de competências nos termos do n.º 4 do artigo 229.º da Constituição.»

Artigo 31.º
O actual artigo 93.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1 e respectivas alíneas, e é aditado um n.º 2, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 93.º
Protocolos de interesse comum
1 - (O actual corpo.)
2 - No âmbito da cooperação institucional entre os órgãos de soberania e o Estado e os órgãos de governo próprio e a Região Autónoma, e para efeitos de adequado conhecimento e análise dos seus conteúdos, o Governo da República remeterá oportunamente aos dois órgãos de governo próprio da Região Autónoma cópias dos relatórios de actividades não classificadas como segredo de Estado, respeitantes aos serviços e organismos existentes nesta Região Autónoma, designadamente os que respeitam a:

a) Procuradoria-Geral da República;
b) Banco de Portugal;
c) Instituto Nacional de Estatística;
d) Instituto de Meteorologia e Geofísica;
e) Tribunais;
f) Alfândega;
g) Guarda Nacional Republicana;
h) Polícia Judiciária;
i) Polícia de Segurança Pública;
j) Polícia Marítima;
l) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.»
Artigo 32.º
É aditada uma nova alínea ao artigo 94.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 94.º
Matérias de direito internacional
...
l) Defesa, vigilância, fiscalização e acções de busca e salvamento no mar.»
Artigo 33.º
O actual artigo 95.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1, e é aditado um n.º 2, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 95.º
Negociações internacionais
...
2 - Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região serão afectos a projectos de desenvolvimento desta.»

Artigo 34.º
O artigo 105.º, n.º 2, da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 105.º
Da autonomia financeira regional
1 - ...
2 - A autonomia financeira visa assegurar a estabilidade das relações financeiras entre o Estado e a Região, garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

3 - ...
4 - ...»
Artigo 35.º
O artigo 107.º, n.º 2, da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 107.º
Do poder tributário próprio
1 - ...
2 - A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos do presente Estatuto e da lei.

3 - ...
4 - ...»
Artigo 36.º
É aditado um novo artigo à Lei 130/99, de 21 de Agosto, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 107.º-A
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
No âmbito do exercício dos poderes previstos no n.º 2 do artigo 107.º deste Estatuto, compete à Assembleia Legislativa, designadamente:

a) Diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo;

b) Conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;

c) Determinar a aplicação na Região de taxas reduzidas do IRC resultantes de legislação nacional;

d) Conceder deduções à colecta do IRS de despesas com a saúde, educação, apoio à terceira idade, equipamentos ambientais e habitação própria e permanente;

e) Autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos;

f) Aumentar os limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato.»

Artigo 37.º
No artigo 111.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 111.º
Obrigações do Estado
1 - ...
2 - As receitas cobradas na Região pelos serviços do Estado deverão ser obrigatoriamente aplicadas em investimentos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.»

Artigo 38.º
O artigo 113.º, n.os 1 e 2, da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 113.º
Empréstimos públicos
1 - A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda nacional ou em moeda estrangeira que constituam dívida pública flutuante ou dívida pública fundada, nos termos da lei.

2 - A contracção de dívida pública fundada destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados pelo presente Estatuto e por lei.

3 - ...»
Artigo 39.º
O artigo 114.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 114.º
Dívida pública fundada
A contracção de empréstimos que sejam amortizados num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foram gerados carece de autorização da Assembleia Legislativa.»

Artigo 40.º
O artigo 115.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
Dívida pública flutuante
Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos, que deverão ser liquidados até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada.»

Artigo 41.º
É aditado um novo artigo à Lei 130/99, de 21 de Agosto, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 115.º-A
Limites ao endividamento
1 - A Região poderá em cada ano contrair empréstimos que constituam dívida pública fundada desde que o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para a Região.

2 - O montante anual dos empréstimos que constituam dívida pública flutuante não deverá ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para a Região.»

Artigo 42.º
O artigo 118.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 118.º
Transferências do Estado
1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos no presente Estatuto, na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.

2 - Em caso algum as verbas a transferir pelo Estado a título de transferências orçamentais podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do Estado do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente, calculada com base no valor inscrito na Lei do Orçamento do ano respectivo relativamente à despesa pública corrente inscrita na Lei do Orçamento do Estado do ano anterior, nas suas versões iniciais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante a transferir para a Região em cada ano deve garantir um acréscimo relativamente à transferência do ano anterior equivalente ou superior à taxa de inflação média anual prevista para esse ano.

4 - Serão transferidas para a Região as comparticipações nacionais nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo a ser asseguradas pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.

5 - São extensivos à Região Autónoma da Madeira, com as eventuais majorações adequadas às suas especificidades, os sistemas de incentivos criados ao nível nacional, devendo o Estado transferir para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação dos mesmos.

6 - Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação, concedido nos termos da legislação nacional aplicável, e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.»

Artigo 43.º
O artigo 120.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 120.º
Projectos de interesse comum
1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região Autónoma da Madeira na obrigação de co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região.

2 - Nos termos da lei, são projectos de interesse comum para efeitos do n.º 5 do artigo 103.º deste Estatuto aqueles que são promovidos por razões de interesse relevante nas áreas da saúde, do ambiente, das comunicações, dos transportes ou outras ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

3 - São considerados de interesse comum, designadamente:
a) Investimentos de apoio à protecção ambiental, ao equilíbrio ecológico e à potenciação da zona económica exclusiva;

b) Investimentos nas áreas das comunicações, dos transportes, dos portos, dos aeroportos e da energia;

c) Investimentos em investigação e infra-estruturação científica, designadamente nos domínios das ciências do mar e da meteorologia e no desenvolvimento das novas tecnologias;

d) Investimentos na área da saúde.
4 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos neste artigo serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.»

Artigo 44.º
É aditado um novo artigo, o 129.º-A, à Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 129.º-A
Garantia e obrigações de serviço público
1 - Os centros de rádio e televisão públicos da Região Autónoma (RDP/M e RTP/M) estão vinculados, enquanto prestadores de serviços públicos, a assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade de informação, bem como à sua independência perante os Governos da República e da Região Autónoma, às administrações públicas e aos demais poderes públicos e, ainda, em relação ao poder económico.

2 - Estão também obrigados a:
a) Definir uma programação que concretize o exercício da réplica política;
b) Assegurar o acesso às várias correntes de opinião e aos interesses das minorias sociais ou religiosas;

c) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural da Região Autónoma;

d) Emitir programas de informação regulares destinados aos Portugueses em geral e particularmente aos madeirenses residentes fora da Região Autónoma, bem como programas que respeitem, nomeadamente, aos aspectos ou eventos de carácter histórico, cultural, religioso, artístico, recreativo e desportivo e aos costumes e tradições dos Madeirenses e dos Porto-Santenses;

e) Garantir, de forma progressiva, o acompanhamento por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrente à legendagem e à interpretação através da linguagem gestual, bem como emitir uma programação específica direccionada para esse segmento do público;

f) Ceder à Administração da República e da Região Autónoma tempo de emissão com vista à divulgação de informação e esclarecimentos de interesse geral, designadamente em matérias de saúde e segurança públicas, ambiente, defesa dos recursos naturais e direitos dos consumidores.

3 - Enquanto se mantiver o actual sistema, a nomeação dos directores terá de merecer o acordo do Governo Regional.»

Artigo 45.º
As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
Competências tributárias
1 - ...
2 - ...
a) O poder de criar e regular impostos vigentes apenas na Região Autónoma, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades da Região Autónoma, em matéria de incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes;

c) ...»
Artigo 46.º
Processos legislativos
No artigo 146.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 5, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 146.º
Centro Internacional de Negócios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Qualquer alteração do regime referido no número anterior carece de parecer favorável da Assembleia Legislativa.»

Artigo 47.º
O artigo 147.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 147.º
Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio
1 - A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.

2 - A dissolução da Assembleia Legislativa acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos até à tomada de posse do novo governo, após a realização de eleições.

3 - A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos deputados nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

4 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias.»

Artigo 48.º
O actual artigo 149.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1 e são aditados dois novos números, com a seguinte redacção:

"Artigo 149.º
[...]
1 - (O actual corpo.)
2 - No âmbito da organização judicial regional, serão criados:
a) Uma secção do Tribunal Constitucional na Região Autónoma;
b) Um Tribunal da Relação da Região Autónoma, com jurisdição cível, penal e laboral.

3 - Os Tribunais referidos nas alíneas anteriores, bem como o Tribunal Marítimo do Funchal, criado pelo Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, deverão estar instalados e a funcionar no prazo de 18 meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 49.º
É eliminado o artigo 151.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto.
Artigo 50.º
artigo 154.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 154.º
[...]
As novas incompatibilidades e os novos impedimentos decorrentes dos artigos 34.º e 35.º são aplicáveis a partir do início da IX Legislatura da Assembleia Legislativa.»

Artigo 51.º
É aditado à Lei 130/99, de 21 de Agosto:
"Artigo 155.º
Normas supletivas
Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região Autónoma as normas legais em vigor.»

Artigo 52.º
As alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.

Artigo 53.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - A Assembleia Legislativa é composta por 41 deputados, eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

2 - São os seguintes os círculos eleitorais para a eleição da Assembleia Legislativa:

a) Círculo do Funchal, constituído por este município, que elege 18 deputados;
b) Círculo da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, constituído por estes três municípios, que elege seis deputados;

c) Círculo de Santa Cruz, constituído por este município, que elege cinco deputados;

d) Círculo de Câmara de Lobos, constituído por este município, que elege cinco deputados;

e) Círculo de Machico e Porto Santo, constituído por estes dois municípios, que elege quatro deputados;

f) Círculo de Santana, São Vicente e Porto Moniz, constituído por estes três municípios, que elege três deputados.»

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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