Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 493/2005, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT para as escolas do ensino de condução automóvel.

Texto do documento

Portaria 493/2005
de 24 de Maio
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e as alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a mesma associação de empregadores e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e entre a mesma associação de empregadores e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros e ainda entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 15, de 22 de Abril, 17, de 8 de Maio, 19, de 22 de Maio, e 35, de 22 de Setembro, todos de 2003, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções referidas a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais nelas previstas representados pelas associações sindicais outorgantes.

Os aludidos CCT actualizam as tabelas salariais e outras prestações pecuniárias.

O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2000 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

O número de trabalhadores a tempo completo abrangidos é 3072, dos quais cerca de 16,2% (499) auferem retribuições superiores às convencionais e 83,8% (2573) retribuições inferiores. Para cerca de 70% dos trabalhadores (2150) a retribuição praticada é inferior às convencionais em mais de 7%, situando-se 47,9% destes trabalhadores nas empresas com dimensão até 10 trabalhadores.

As alterações das convenções actualizam outras prestações pecuniárias como o abono para falhas e as diuturnidades em 2,77% e 5%, respectivamente. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos são estendidas apenas a empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não representados pela associação sindical outorgante. A não aplicabilidade da convenção celebrada pela APEC a empregadores não associados é determinada pela circunstância de a outra das associações de empregadores, a ANIECA, ser muito mais representativa no mesmo sector da actividade, de acordo com as informações prestadas pelas mesmas associações. Este critério tem sido adoptado em anteriores extensões de convenções celebradas pelas mesmas associações.

A retribuição do grupo XII (paquete de 15, 16 ou 17 anos) da tabela de remunerações mínimas das alterações do CCT entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

São, ainda, excluídas da presente extensão as seguintes cláusulas do CCT entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços:

Cláusula 18.ª, relativa aos feriados, por consagrar feriados diferentes dos previstos no artigo 208.º, face ao disposto no artigo 210.º, ambos do Código do Trabalho;

Cláusula 28.ª, n.º 3, na parte em que regula a convocação de reuniões gerais de trabalhadores diferentemente do previsto no artigo 397.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

Cláusula 33.ª, na parte em que estabelece o número de faltas justificadas por casamento diferente do previsto no artigo 225.º, face ao disposto no artigo 226.º, do Código do Trabalho;

Cláusula 35.ª, n.º 2, por permitir que, por efeito de desconto de faltas, o período de férias gozadas seja inferior ao estabelecido no artigo 232.º, n.º 2, do Código do Trabalho;

Cláusula 46.ª, n.º 2, alínea b), por reduzir a duração do período em que o trabalhador pode trabalhar a tempo parcial, previsto no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho;

As cláusulas relativas à cessação do contrato de trabalho, do capítulo XI, na medida em que violem o disposto no artigo 383.º do Código do Trabalho.

A extensão das alterações das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.

Embora as convenções tenham área nacional, nos termos do Decreto-Lei 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2004, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e as alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a mesma associação de empregadores e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 15, de 22 de Abril, 17, de 8 de Maio, e 19, de 22 de Maio, todos de 2003, são estendidas, no continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados em qualquer associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço, das aludidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2003, são estendidas, no continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, não representados pela associação sindical outorgante.

3 - A retribuição do grupo XII da tabela de remunerações mínimas do CCT entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, seja inferior àquela.

4 - São excluídas da extensão as cláusulas 18.ª, 28.ª, n.º 3, 33.ª, na parte em que estabelece o número de faltas justificadas por casamento, 35.ª, n.º 2, e 46.ª, n.º 2, alínea b), e o capítulo XI, "Cessação do contrato de trabalho», na medida em que viola o disposto no artigo 383.º do Código do Trabalho, todos do CCT entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de Abril de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 365/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, que atribui aos governos regionais a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma das regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda