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Regulamento Interno 1/2001, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento interno 1/2001. - Na reunião de 13 de Dezembro de 2000 do conselho geral do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), foi aprovado, por unanimidade dos presentes, que constituem a maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, o seguinte regulamento:

Regulamento interno de funcionamento do conselho geral do IPS

Artigo 1.º

Composição

1 - Constituem o conselho geral do Instituto:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) Um representante das associações de estudantes das escolas superiores do Instituto;

d) Os presidentes dos conselhos directivos das escolas superiores e os directores das unidades orgânicas que integram o Instituto;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas superiores do Instituto;

f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas superiores do Instituto;

g) Um representante do pessoal não docente;

h) Um representante da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do IPS, por cada uma das escolas superiores do Instituto;

i) O administrador.

2 - O conselho pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.

3 - Os cargos de presidente e de vice-presidente serão exercidos, por inerência, pelo presidente e pelo vice-presidente do IPS, sendo o segundo indicado pelo presidente. O cargo de secretário será exercido pelo administrador do IPS.

4 - Na ausência do presidente tomará as suas funções o vice-presidente.

Artigo 2.º

Eleição dos membros

1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

2 - O representante mencionado na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º é eleito pelos membros do corpo não docente do IPS, mediante proposta apresentada ao seu presidente. Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver maioria absoluta de votos expressos. Caso isso não se verifique, haverá segunda volta entre os dois candidatos mais votados. Caso não haja candidatos, a eleição incidirá sobre todos os membros do corpo não docente do Instituto Politécnico, com exclusão dos que previamente informarem da sua indisponibilidade.

3 - Os representantes mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º serão indicados pelo conselho directivo da respectiva escola superior.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, serão sempre eleitos representantes suplentes, em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato, de acordo com o artigo 8.º deste regulamento.

5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50%, há lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.

6 - O mandato dos membros do conselho geral, que é renovável, é de:

a) Três anos para os representantes das alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 1.º;

b) Um ano para os representantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao conselho geral:

a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que a integram;

b) Aprovar os planos de actividade do Instituto;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução;

d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;

e) Solicitar a organização e convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal;

f) Aprovar as alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente ou da respectiva unidade orgânica;

g) Definir medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas do Instituto, nomeadamente no que diz respeito à criação ou reorganização de serviços técnicos e administrativos;

h) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

i) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;

j) Pronunciar-se sobre o logótipo de cada uma das suas unidades orgânicas, de forma a preservar a identidade do Instituto;

k) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do Instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.

2 - Compete ainda ao conselho geral exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 47.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

3 - Todas as decisões referidas nos n.os 1, alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j) e k), e 2 deste artigo serão tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade. As decisões relativas à alínea d) do n.º 1 necessitarão de maioria qualificada de três quartos.

Artigo 4.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral funcionará em plenário, podendo, quando tal se justificar, nomear grupos de trabalho para analisar assuntos agendados para as suas reuniões.

2 - O conselho geral reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada semestre.

3 - As reuniões do conselho geral e da sua comissão permanente serão secretariadas pelo administrador do Instituto ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria mais elevada dos serviços do Instituto e de entre estes pelo mais velho.

4 - Todas as actas serão assinadas pelo presidente e por quem o secretariou.

5 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho geral, por solicitação da comissão permanente, ou por requerimento, dirigido ao presidente, subscrito pela maioria dos seus membros em efectividade de funções.

6 - As alterações à ordem de trabalhos só serão consideradas se forem aprovadas por unanimidade dos membros do conselho.

7 - O conselho geral só pode funcionar se estiverem presentes mais de metade dos seus membros em exercício efectivo de funções.

8 - As reuniões do conselho geral serão convocadas com antecedência mínima de 15 dias, constando da convocatória a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião. Junto da convocatória deverá ser distribuída toda a documentação que habilite os membros a se pronunciarem sobre os assuntos da ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Comissão permanente do conselho geral

1 - Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 1.º constituem a comissão permanente do conselho geral do Instituto.

2 - A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

3 - O funcionamento da comissão permanente obedece aos mesmos procedimentos indicados para o funcionamento do conselho geral, exceptuando-se os n.os 2 e 5.

4 - A periodicidade das reuniões deverá ser de dois meses.

5 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou por requerimento, dirigido ao presidente, subscrito pela maioria dos membros da comissão permanente do conselho geral.

Artigo 6.º

Secção específica do conselho geral

1 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar referido no n.º 2 do artigo 23.º dos Estatutos do IPS é constituída uma secção específica do conselho geral, que funciona a título permanente.

2 - Constituem a secção específica referida no número anterior:

a) O presidente;

b) Três representantes dos docentes ou equiparados;

c) Dois estudantes;

d) O representante do pessoal não docente.

3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral, sendo os elementos das alíneas b) e c) eleitos pelos respectivos corpos, por maioria simples, de entre os membros do conselho.

4 - As reuniões serão convocadas pelo presidente.

5 - O modo de funcionamento das reuniões será proposto pelo presidente no início da reunião, sujeito a aprovação por maioria simples dos membros da secção específica.

Artigo 7.º

Perda de mandato

1 - Perderá o mandato do conselho geral qualquer membro que não mantenha o vínculo com a instituição, pelo qual tem assento.

2 - Poderá ser exonerado pelo presidente qualquer membro com duas faltas não justificadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O regulamento entra em vigor após a sua aprovação, pelo conselho geral, por maioria absoluta dos membros do conselho em efectividade de funções.

2 - As alterações ao regulamento serão aprovadas por maioria simples dos membros do conselho geral.

3 - As dúvidas e omissões suscitadas na apreciação do presente regulamento serão esclarecidas em primeira instância pelo presidente e em última instância pelo conselho geral.

19 de Dezembro de 2000. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1860809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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