Despacho 883/2001 (2.ª série). - Considerando a necessidade de garantir as adequadas condições de funcionamento dos serviços e organismos do MADRP, em ordem a possibilitar a eficácia de resultados que lhes é exigível, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo:
1 - Delego no director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, professor José Manuel Lima Santos, competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das atribuições do respectivo organismo:
1.1 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de 1000 contos;
1.2 - Autorizar deslocações na União Europeia, dentro dos condicionalismos legais;
1.3 - Autorizar deslocações ao estrangeiro decorrentes dos protocolos e acordos de cooperação, dentro dos condicionalismos legais;
1.4 - Autorizar em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a utilização de avião em deslocações no continente;
1.5 - Autorizar despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de 1000 contos;
1.6 - Conceder, suspender ou revogar os títulos de reconhecimento ou pré-reconhecimento como organizações e agrupamentos de produtores;
1.7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.8 - Conceder licenças sem vencimento por um ano;
1.9 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados;
1.10 - Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira;
1.11 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 50 000 contos;
1.12 - Autorizar despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, até ao limite de 200 000 contos;
1.13 - Autorizar as despesas sem contrato escrito, a que se refere o artigo 59.º do Decreto-Lei 197/99, atentos os condicionalismos legais, até ao limite de 10 000 contos;
1.14 - Autorizar as despesas com seguros, que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, até ao limite de 3000 contos, dentro dos condicionalismos legais;
1.15 - Autorizar, mediante parecer da Direcção-Geral do Património do Estado, nos termos da legislação aplicável, a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado quando a renda anual não exceda 6000 contos, bem como as respectivas actualizações legalmente previstas;
1.16 - Autorizar despesas de indemnizações a terceiros resultantes de acidentes com viaturas dos serviços até ao limite de 1000 contos.
2 - Autorizo o dirigente acima mencionado a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhe são conferidas por este despacho.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 25 de Setembro de 2000, ficando ratificados todos os actos praticados pelo referido director desde essa data.
29 de Dezembro de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.