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Despacho 883/2001, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 883/2001 (2.ª série). - Considerando a necessidade de garantir as adequadas condições de funcionamento dos serviços e organismos do MADRP, em ordem a possibilitar a eficácia de resultados que lhes é exigível, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo:

1 - Delego no director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, professor José Manuel Lima Santos, competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das atribuições do respectivo organismo:

1.1 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de 1000 contos;

1.2 - Autorizar deslocações na União Europeia, dentro dos condicionalismos legais;

1.3 - Autorizar deslocações ao estrangeiro decorrentes dos protocolos e acordos de cooperação, dentro dos condicionalismos legais;

1.4 - Autorizar em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a utilização de avião em deslocações no continente;

1.5 - Autorizar despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de 1000 contos;

1.6 - Conceder, suspender ou revogar os títulos de reconhecimento ou pré-reconhecimento como organizações e agrupamentos de produtores;

1.7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.8 - Conceder licenças sem vencimento por um ano;

1.9 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados;

1.10 - Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira;

1.11 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 50 000 contos;

1.12 - Autorizar despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, até ao limite de 200 000 contos;

1.13 - Autorizar as despesas sem contrato escrito, a que se refere o artigo 59.º do Decreto-Lei 197/99, atentos os condicionalismos legais, até ao limite de 10 000 contos;

1.14 - Autorizar as despesas com seguros, que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, até ao limite de 3000 contos, dentro dos condicionalismos legais;

1.15 - Autorizar, mediante parecer da Direcção-Geral do Património do Estado, nos termos da legislação aplicável, a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado quando a renda anual não exceda 6000 contos, bem como as respectivas actualizações legalmente previstas;

1.16 - Autorizar despesas de indemnizações a terceiros resultantes de acidentes com viaturas dos serviços até ao limite de 1000 contos.

2 - Autorizo o dirigente acima mencionado a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhe são conferidas por este despacho.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 25 de Setembro de 2000, ficando ratificados todos os actos praticados pelo referido director desde essa data.

29 de Dezembro de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1860669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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