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Despacho 773/2001, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 773/2001 (2.ª série). - Ao abrigo da faculdade conferida pelo despacho de 12 de Dezembro de 2000 do Secretário de Estado do Planeamento, subdelego na secretária-geral deste Ministério licenciada Maria Isabel Baltazar Moreira da Silva Trindade Salgado, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, derem entrada nos serviços além do prazo regulamentar;

2) Autorizar as alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do orçamento do meu Gabinete;

3) Autorizar a antecipação de duodécimos nos termos estabelecidos para os directores-gerais;

4) Formular os pedidos de libertação de créditos e autorizar a emissão de meios de pagamento, nos termos dos artigos 17.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

5) Autorizar despesas em moeda estrangeira e de anos anteriores, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

6) Despachar os pedidos de reposição de quantias indevidamente recebidas, em prestações mensais, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de de 28 de Julho.

13 de Dezembro de 2000. - O Chefe do Gabinete, Pedro Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1860367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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