de 30 de Abril
Considerando que o cargo de inspector-geral da Guarda Fiscal é, em princípio, preenchido por oficial no posto de coronel, mais antigo que os comandantes das unidades e que o chefe de estado-maior do Comando-Geral, correspondendo-lhe o terceiro lugar na hierarquia do corpo militar;Considerando que o exercício das respectivas funções exige não só dilatada permanência mas também adequados conhecimentos e larga experiência dos assuntos da Guarda Fiscal;
Tendo em conta que, nestas circunstâncias, é normalmente designado para o preenchimento do referido cargo um oficial que, do antecedente, tenha exercido as funções de comandante de unidade ou de chefe de estado-maior do Comando-Geral da Guarda Fiscal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O inspector-geral da Guarda Fiscal tem direito a todas as remunerações e demais regalias devidas pelo exercício do cargo de chefe de estado-maior do Comando-Geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.