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Decreto-lei 130/84, de 30 de Abril

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Sumário

Determina que o inspector-geral da Guarda Fiscal tenha direito a todas as remunerações e demais regalias devidas pelo exercício do cargo de chefe de estado-maior do Comando-Geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/84

de 30 de Abril

Considerando que o cargo de inspector-geral da Guarda Fiscal é, em princípio, preenchido por oficial no posto de coronel, mais antigo que os comandantes das unidades e que o chefe de estado-maior do Comando-Geral, correspondendo-lhe o terceiro lugar na hierarquia do corpo militar;

Considerando que o exercício das respectivas funções exige não só dilatada permanência mas também adequados conhecimentos e larga experiência dos assuntos da Guarda Fiscal;

Tendo em conta que, nestas circunstâncias, é normalmente designado para o preenchimento do referido cargo um oficial que, do antecedente, tenha exercido as funções de comandante de unidade ou de chefe de estado-maior do Comando-Geral da Guarda Fiscal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O inspector-geral da Guarda Fiscal tem direito a todas as remunerações e demais regalias devidas pelo exercício do cargo de chefe de estado-maior do Comando-Geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/30/plain-185985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185985.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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