Despacho 511/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, criou o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, que agregará as atribuições e competências do Centro Nacional de Pensões e dos centros regionais de segurança social, organismos a que sucede aquele Instituto.
Muito embora o novo Instituto absorva a totalidade do pessoal dos organismos integrados, observam-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro.
Considerando, assim, o que dispõe, para os casos de fusão de serviços e organismos, aquele decreto-lei, impõe-se a criação de um grupo de trabalho com vista à colocação do pessoal.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho tendo por missão assegurar a colocação de todos os funcionários e agentes que desempenham funções no Centro Nacional de Pensões e nos centros regionais de segurança social e fixar, no respeito pela lei, os critérios a que deve obedecer a referida colocação.
2 - O grupo de trabalho é constituído pelo presidente do conselho directivo do Centro Nacional de Pensões, que preside, pelos presidentes dos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social e por um representante da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a designar pela secretária-geral.
3 - O grupo de trabalho efectua a primeira reunião dentro dos oito dias subsequentes à publicação do presente despacho e sujeita a homologação os critérios de colocação nos oito dias seguintes.
4 - A lista de colocação é submetida a despacho de homologação nos oito dias subsequentes ao termo do prazo definido pelo grupo de trabalho para efeitos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro.
11 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.