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Despacho Normativo 136-A/84, de 9 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização vários bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973).

Texto do documento

Despacho Normativo 136-A/84
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização os seguintes bens, incluídos nas seguintes posições da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):

3132.1.0 - Vinhos comuns.
3134.2.0 - Águas minerais.
ex 3121.9.9 - Batata frita.
Secretaria de Estado do Comércio Interna, 27 de Junho de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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