Portaria 577/84
de 8 de Agosto
Na sequência de averiguações levadas a cabo pelo Banco de Portugal, através do seu Departamento de Inspecção de Crédito, foi instaurado à COFIL - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L., processo de transgressão, fundado no exercício, por parte da arguida, de actividades bancárias para as quais nunca fora autorizada.
Concluída instrução do processo, foi o mesmo apresentado, para decisão, no Ministério das Finanças, tendo o Subsecretário de Estado do Tesouro, em 20 de Dezembro de 1977, ordenado a liquidação daquela sociedade, nos termos do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940.
Tal decisão foi objecto de recurso, tempestivamente interposto pela arguida, que, por despacho de 4 de Fevereiro do ano em curso, foi julgado deserto pelo Supremo Tribunal Administrativo, tendo, entretanto, transitado em julgado.
Convindo afastar quaisquer dúvidas, mormente de natureza formal, sobre a legalidade da decisão de proceder à liquidação da referida sociedade;
Atento o disposto nos artigos 11.º e seguintes e no n.º 4 do artigo 60.º do já citado Decreto-Lei 30689:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, na sequência do despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 20 de Dezembro de 1977, proferido em processo de transgressão instaurado pelo Banco de Portugal, que seja liquidada, nos termos do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, a sociedade COFIL - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 24 de Julho de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.