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Portaria 484/2005, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão dos CCT para o comércio automóvel.

Texto do documento

Portaria 484/2005
de 18 de Maio
Os contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, insertos no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2003, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções referidas a todas as empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais nelas previstas, representadas pelas associações sindicais outorgantes.

Os aludidos CCT actualizam as tabelas salariais e outras prestações pecuniárias.

O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2000 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

O número de trabalhadores abrangidos a tempo completo é de 68636, dos quais cerca de 86,3% apresentam remunerações praticadas superiores às convencionais. Cerca de 9434 efectivos, correspondentes a 13,7% do total, poderão estar envolvidos com a presente extensão, atingindo seguramente mais empresas de menor dimensão (cerca de 27% dos trabalhadores em microempresas).

As convenções actualizam outras prestações pecuniárias como o abono para falhas, a par de algumas ajudas de custo relacionadas com deslocações, com impacte económico ligeiramente acima do ajustamento da tabela salarial (com actualizações entre os 2,5% e os 6%).

As retribuições do nível 13 (ajudante de electricista do 1.º ano, estagiário para lavador e servente de limpeza) da tabela I das tabelas salariais do anexo I, bem como dos grupos I, II, III e IV (aprendizes, praticantes e estagiários) das convenções são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

São, ainda, excluídas da presente extensão:
A cláusula 12.ª, n.º 2, "Idade e habilitações mínimas», contraria o n.º 3 do artigo 55.º do Código do Trabalho relativamente às condições de admissão ao trabalho de menor com idade inferior a 16 anos e remeter para legislação revogada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho;

A cláusula 16.ª, "Emprego de deficientes», contraria o artigo 73.º do Código do Trabalho por não assegurar as condições de igualdade de tratamento neste consagradas;

A cláusula 37.ª, alínea h), "Deveres dos trabalhadores», contraria os n.os 2 e 4 do artigo 153.º do Código do Trabalho por, respectivamente, não prever a audição da comissão de trabalhadores e exigir a aprovação de regulamentos internos de empresa pelo ministério responsável pela área laboral. Quanto ao segundo aspecto, tem-se em consideração que a convenção colectiva não pode atribuir aos órgãos da Administração Pública competências que a lei não preveja porque estes só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos (n.º 2 do artigo 266.º da Constituição e artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo);

A cláusula 39.ª, n.º 1, alínea b), "Garantias dos trabalhadores», contraria a alínea d) do artigo 122.º do Código do Trabalho, na parte em que condiciona a diminuição da retribuição do trabalhador a autorização do ministério responsável pela área laboral. Tem-se em consideração que a convenção colectiva não pode atribuir aos órgãos da Administração Pública competências que a lei não preveja porque estes só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos;

A cláusula 39.ª, n.º 2, "Garantias dos trabalhadores», prevê fundamentos de resolução com justa causa do contrato de trabalho por parte do trabalhador que não estão previstos no artigo 441.º do Código do Trabalho, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 383.º do mesmo Código;

A cláusula 41.ª, n.os 1 e 2, "Transmissão do estabelecimento», contraria o artigo 318.º do Código do Trabalho, porquanto consagra um regime diferente do legalmente previsto. Atendendo a que o regime legal corresponde à transposição da Directiva n.º 2001/23/CE , do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, o referido regime não pode ser afastado pela convenção;

A cláusula 54.ª, n.º 1, alínea a), e n.º 3, "Isenção de horário de trabalho», contraria o artigo 177.º do Código do Trabalho, por limitar as situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho e prever a sua autorização por parte do ministério responsável pela área laboral. Tem-se em consideração que a convenção colectiva não pode atribuir aos órgãos da Administração Pública competências que a lei não preveja porque estes só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos;

A cláusula 61.ª, "Trabalhadores-estudantes», remete para legislação revogada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho;

A cláusula 65.ª, n.º 2, "Duração de férias», contraria o artigo 212.º, n.os 2 e 3, do Código do Trabalho, por não prever direito a férias no ano da contratação em relação a trabalhadores admitidos no 2.º semestre;

A cláusula 71.ª, n.º 1, alínea e), "Faltas justificadas», contraria o n.º 1, alínea a), do artigo 225.º, em conjugação com o artigo 226.º, ambos do Código do Trabalho, por estipular duração diferente das faltas justificadas dadas por altura do casamento;

A cláusula 73.ª, "Efeitos das faltas no direito a férias», não se mostra conforme com o artigo 232.º, n.º 2, do Código do Trabalho, por não salvaguardar o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias;

A cláusula 80.ª, n.º 11, "Processo disciplinar para despedimento», contraria o n.º 4 do artigo 411.º do Código do Trabalho e remete para legislação entretanto revogada;

A cláusula 81.ª, n.º 1, alínea b), "A ilicitude do despedimento», contraria a alínea b) do artigo 429.º do Código do Trabalho, por não indicar o motivo étnico como fundamento da ilicitude do despedimento;

A cláusula 81.ª, n.º 3, alíneas b) e c), "A ilicitude do despedimento», contraria o artigo 430.º do Código do Trabalho e remete para legislação entretanto revogada;

A cláusula 81.ª, n.º 5, "A ilicitude do despedimento», por restringir o princípio geral para apreciação da justa causa consagrado no n.º 2 do artigo 396.º e contrariar o disposto no n.º 2 do artigo 383.º do Código do Trabalho;

A cláusula 81.ª, n.º 6, "A ilicitude do despedimento», contraria o artigo 456.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 383.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, por restringir o âmbito de protecção em caso de despedimento de representante dos trabalhadores;

A cláusula 111.ª, n.º 1, alínea a), "Direitos especiais das mulheres», contraria o artigo 49.º do Código do Trabalho, de 29 de Julho, por limitar a duração da protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;

A cláusula 111.ª, n.º 1, alínea c), "Direitos especiais das mulheres», contraria o artigo 39.º, n.º 3, do Código do Trabalho, por estabelecer regras contrárias ao princípio da igualdade;

A cláusula 112.ª, n.º 1, "Proibição de discriminação», remete para legislação entretanto revogada pelo artigo 21.º, n.º 2, da Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

Não sendo viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.

Embora as convenções tenham área nacional, nos termos do Decreto-Lei 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2005, na sequência do qual várias associações sindicais vieram deduzir oposição:

A FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços opõe-se à extensão aos trabalhadores por si representados, em virtude de ser subscritora de convenção colectiva própria e por estar em causa o direito constitucional de contratação colectiva. A convenção colectiva de trabalho a que se refere acha-se publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 2, de 15 de Janeiro de 1998, e 46, de 15 de Dezembro de 2000;

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços pretende que as alterações do CCT entre a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio não sejam extensivas aos trabalhadores por si representados por entender que contêm disposições que reduzem direitos dos trabalhadores, designadamente em matéria de duração de trabalho;

A FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química Farmacêutica, Petróleo e Gás opõe-se à extensão aos trabalhadores por si representados.

As pretensões formuladas, face à sua relevância, mereceram, pois, acolhimento.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, insertos no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2003, e o primeiro objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2004, são estendidas, no continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço, das aludidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A retribuição do nível 13 da tabela I das tabelas salariais do anexo I, bem como dos grupos I, II, III e IV das convenções, apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas 12.ª, n.º 2, 16.ª, 37.ª, alínea h), 39.ª, n.os 1, alínea b), e 2, 41.ª, n.os 1 e 2, 54.ª, n.os 1, alínea a), e 3, 61.ª, 65.ª, n.º 2, 71.ª, n.º 1, alínea e), 73.ª, 80.ª, n.º 11, 81.ª, n.os 1, alínea b), 3, alíneas b) e c), 5 e 6, 111.ª, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.ª, n.º1.

4 - A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e na FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química Farmacêutica, Petróleo e Gás.

5 - A presente portaria do CCT entre a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, no Sindicato dos Técnicos de Vendas do Sul e Ilhas e no SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e Energia.

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 365/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, que atribui aos governos regionais a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma das regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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