Portaria 761/84
de 26 de Setembro
Para evitar dúvidas de interpretação das disposições que na Portaria 614-A/84, de 20 de Agosto, regulam o pagamento da garantia salarial nos portos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2.º da mesma portaria;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, que o n.º 10.º da Portaria 614-A/84, de 20 de Agosto, passe a ter a redacção seguinte:
10.º Nos portos previstos na alínea a) do n.º 2.º, a importância mensal correspondente à garantia salarial será posta à disposição das entidades gestoras do trabalho portuário até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeite.
Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar.
Assinada em 10 de Setembro de 1984.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.