Portaria 750/84
de 24 de Setembro
Tornando-se necessário precisar quais as entidades a quem incumbe a fiscalização do cumprimento das normas relativas à interdição de fumar em meios de transporte e sua sinalização, nos termos dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio;
Reafirmando a competência própria, quer das autoridades policiais, quer da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Considerando a conveniência em repor a competência específica anteriormente conferida aos agentes dos operadores de transporte, cuja intervenção encontra meios de acção mais eficazes através da qualificação das infracções à proibição do uso do tabaco como contra-ordenações, e consequente aplicação do respectivo regime, definido pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, o seguinte:
1.º A fiscalização do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, será exercida, sem prejuízo da competência própria das autoridades policiais:
a) Pelos operadores, nos respectivos meios de transporte, através de agentes seus devidamente credenciados, mediante cartão próprio passado pela entidade patronal;
b) Pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, como entidade incumbida de fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 4 de Setembro de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.