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Edital 4/2001, de 4 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 4/2001 (2.ª série) - AP. - Vladimiro das Neves Rodrigues da Silva, presidente da Câmara Municipal de Estarreja:

Torna público que o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças a vigorar no município, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação efectuada no apêndice n.º 48 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 2000, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal em 11 de Outubro de 2000, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Preâmbulo

O Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Estarreja em vigor neste município data de 1992. Embora anualmente seja objecto de alterações no que respeita à actualização de taxas, apresenta algumas lacunas decorrentes de legislação recentemente publicada sobre matérias de intervenção da Câmara Municipal, designadamente os estabelecimentos de restauração e bebidas, os estabelecimentos hoteleiros e o funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

Para efeitos do disposto nos artigos 116.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se que a presente proposta seja aprovada para ser submetida a apreciação pública ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas anexa, bem como as respectivas observações que dela fazem parte integrante, aplicar-se-ão em todos os serviços prestados pelo município de Estarreja, por força da Lei das Finanças Locais e demais legislação.

Artigo 2.º

Isenção de pagamento de taxas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal de Estarreja tenha participação no capital social;

b) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.° 1 do artigo 33° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem da isenção por preceito legal especial;

c) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos com sede na área do município;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

f) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

g) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

h) As pessoas singulares que se encontrem em manifesta insuficiência económica.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como a respectiva isenção.

3 - Os portadores de cartão jovem municipal terão direito:

1.° À redução de 20% em todas as taxas previstas na tabela e relativas a licenças de ocupação da via pública, licenças de condução de ciclomotores, de motociclos e de veículos agrícolas, licenças de publicidade;

2.° À redução de 50% nas taxas relativas a licenças para a construção de habitação unifamiliar.

Artigo 3.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, devendo constar sempre no respectivo alvará de licença. Para as licenças de obras deverá ter-se em consideração o disposto no capítulo 7.º

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo.

3 - Os prazos das licenças são contínuos nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 4.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 30 de Novembro de cada ano será afixado, em todos os locais do costume, edital estabelecendo com clareza os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - A falta de renovação de licenças nos prazos e períodos acima indicados constitui contra-ordenação punida com a coima mínima igual ao triplo da taxa correspondente e a máxima igual ao seu quíntuplo.

Artigo 5.º

Apresentação dos pedidos fora dos prazos

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou actos não se efectue nos prazos referidos e períodos indicados no edital a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° do presente Regulamento, poderá, ainda, o mesmo ser apresentado durante o mês imediato, devendo o valor da respectiva taxa ser acrescido de um agravamento de 50%.

2 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo os procedimentos administrativos respeitantes às obras particulares.

Artigo 6.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo fixado na notificação, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei ou regulamento faça depender a realização dos actos processuais.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamento específico, os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantidade em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, incluindo a tolerância indicada no artigo anterior.

Artigo 7.º

Requerimentos verbais

1 - A renovação das licenças com carácter periódico regular deverá ser solicitada verbalmente pelos interessados e paga a respectiva taxa nos prazos indicados no edital a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° do presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior pressupõe a inalterabilidade dos termos e condições da licença anterior.

3 - Podem igualmente ser solicitados verbalmente, salvo disposição legal em contrário, documentos ou 2.as vias para substituição dos que se tenham extraviado ou estejam em mau estado de conservação, sendo no entanto devidas as taxas respectivas.

4 - Considera-se pedido verbal a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, de cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

5 - O disposto neste artigo não se aplica ao licenciamento de obras particulares.

6 - Quando os titulares das licenças renováveis necessitem de recorrer a este mecanismo e deixem de ter interesse na renovação das mesmas, deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, nos 30 dias anteriores à data da caducidade da licença.

Artigo 8.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento em falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respectivos titulares, com a assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento nas licenças de que sejam titulares a favor daqueles a quem transmitiram os seus direitos. Nestes casos os pedidos de averbamentos deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada, ou confirmada pelos serviços, da escritura de trespasse ou de cedência da exploração.

4 - Os averbamentos fora dos prazos fixados no n.° 1 do presente artigo serão agravados com 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 9.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento da transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de 2.ª via de livretes de ciclomotores, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.° 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de averbamento deverão ser informados pelo Departamento Técnico de Obras e Urbanismo (DTOU). A informação do DTOU deverá ser prestada no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 10.º

Prorrogação dos prazos de alvará de licença de obras

1 - A prorrogação do prazo para conclusão das obras ao abrigo do n.° 6 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, deve ser requerida:

a) Nos cinco dias que antecedem a data de validade, fixada no alvará para as obras cujo prazo de licença seja igual ou inferior a 30 dias;

b) Nos 10 dias anteriores ao termo de validade fixada no alvará para as obras cujo prazo de licença seja igual ou superior a 30 dias.

2 - Na prorrogação de prazo a que se refere o número anterior são devidas as taxas previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 22.° e, se necessário ou requerido, as taxas fixadas no artigo 23°, todas da tabela anexa.

Artigo 11.º

Adicional à taxa de licença de obras

1 - O adicional à taxa prevista no n.° 7 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, é fixado em 20% da importância total inicialmente paga pela emissão do alvará.

2 - São ainda devidas, e a acumular com a importância calculada no número anterior, as taxas a que se refere o n.° 2 do artigo 10.° do presente Regulamento.

3 - Obedece ao disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, a prorrogação dos prazos previstos no presente artigo.

Artigo 12.º

Renovação de licenciamento de obras com alvará caducado

Pela emissão de novo alvará de licença de obras, ao abrigo do n.° 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, serão devidas as taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 10.° do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 14.º

Serviços ou obras efectuados pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências, poderá executá-los por conta daqueles.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pagos voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA, à taxa legal, quando devido.

Artigo 15.º

Conferição de assinaturas das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias e devolverão o original, cobrando a taxa referida no n.° 17 do artigo 1.º da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão e emitirá recibo.

Artigo 17.º

Erros na liquidação de taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação de taxa por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para repor a importância em dívida no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança através das execuções fiscais.

2 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança de taxas por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, proceder à restituição nos termos do n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 163/79, de 31 de Maio.

3 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a importâncias de valor igual ou inferior a 500$.

5 - Da notificação referida no n.° 1 deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

Artigo 18.º

Forma de notificação

As notificações são feitas nos termos do artigo 70.° do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais documentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas e licenças, aplicando-se, as normas do Código de Processo Tributário com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito fiscal.

Artigo 20.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em vereador, determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas.

2 - O disposto no número anterior aplica-se supletivamente com os regulamentos municipais respectivos.

Artigo 21.º

Da fiscalização

1 - A competência para fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e verificação do pagamento das taxas fixadas na tabela anexa é da responsabilidade da Câmara Municipal, através dos Serviços de Fiscalização.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências fiscalizadoras das forças policiais, nomeadamente da GNR.

Artigo 22.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento e na Tabela de Taxas e Licenças aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 23.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Actualização

1 - As taxas e preços fixados na tabela anexa serão actualizados anualmente em função dos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, referentes à inflacção acumulada durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso e da seguinte forma:

a) Para a unidade de escudos imediatamente superior quando a taxa a cobrar, após actualização, seja inferior a 100$;

b) Para a dezena de escudos imediatamente superior quando a taxa a cobrar, após actualização, seja igual ou superior a 100$;

c) Para a centena de escudos imediatamente superior quando a taxa a cobrar, após actualização, seja igual ou superior a 1000$;

d) Para o milhar de escudos imediatamente superior quando a taxa a cobrar, após actualização, seja igual ou superior a 10 000$.

3 - A actualização a efectuar nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal para entrar em vigor no primeiro dia do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos e concessão de documentos

Artigo 1.º

Taxas a cobrar

1 - Alvarás não especialmente contemplados nesta Tabela, cada - 670$ - 3.342 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 560$ - 2.794 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 1140$ - 5.687 euros.

4 - Averbamentos não especialmente previstos nesta Tabela, cada - 1000$ - 4.988 euros.

5 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas, por cada lauda ou fracção - 670$ - 3.342 euros.

6 - Certidões narrativas, por cada lauda ou fracção - 1320$ - 6.585 euros.

7 - Buscas por cada ano, exceptuando o ocorrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca - 670$ - 3.342 euros.

8 - Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos, cada rubrica - 90$ - 0.449 euros.

9 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 680$ - 3.392 euros.

10 - Certidões de pedidos de desanexação - 2610$ - 13.019 euros.

11 - Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção - 1100$ - 5.487 euros.

12 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, por cada lauda ou face - 670$ - 3.342 euros.

13 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos:

a) Por cada processo - 1320$ - 6.585 euros;

b) Acresce por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada - 170$ - 0.848 euros;

c) Acresce por cada folha desenhada - 300$ - 1.497 euros.

14 - 2.as vias de documentos não especificados - 560$ - 2.794 euros.

15 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais, cada - 5500$ - 27.434 euros.

16 - Por cada confiança de processo, requerido mesmo verbalmente, por advogado, solicitador, para exame no seu escritório, por cada período de vinte e quatro horas - 700$ - 3.492 euros.

17 - Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizados, cada - 700$ - 3.492 euros.

18 - Taxas de apresentação de requerimentos ou outras petições de interesse particular, cada - 700$ - 3.492 euros.

19 - Pedidos de desistências de pretensões formuladas após o exame pelos serviços competentes, cada - 700$ - 3.492 euros.

20 - Pedido de atribuição de número de polícia - 1000$ - 4.988 euros.

21 - Fotocópias não autenticadas de documentos particulares, por cada página:

21.1 - Formato A4:

a) Entre 1 e 50 unidades - 15$ - 0.075 euros;

b) Entre 51 e 100 unidades - 13$ - 0.065 euros;

c) Mais de 100 unidades - 10$ - 0.050 euros.

21.2 - Formato A3:

a) Entre 1 e 50 unidades - 20$ - 0.100 euros;

b) Entre 51 e 100 unidades - 18$ - 0.090 euros;

c) Mais de 100 unidades - 15$ - 0.075 euros.

22 - Parecer sobre arborização, reflorestação ou repovoamento florestal (Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio, e Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril), por hectare ou fracção:

a) Espécies de crescimento rápido - 5000$ - 24.940 euros;

b) De pinheiro - 1000$ - 4.988 euros;

c) Outras espécies - 1100$ - 5.487 euros.

23 - Fornecimento do texto não autenticado de cada postura, regulamento ou normas equivalentes, por folha:

a) De uma lauda - 15$ - 0.075 euros;

b) De duas laudas - 30$ - 0.150 euros.

24 - Emissão de cartão jovem municipal - 600$ - 2.993 euros.

25 - Pela celebração de contratos de empreitada de obras públicas, o adjudicatário pagará, previamente à assinatura do contrato, as seguintes taxas, nos termos do artigo 111.° do Decreto-Lei n.° 405/93, 10 de Dezembro:

a) Por contrato - 400$ - 1.996 euros;

b) Ao montante referido na alínea anterior acresce a quantia de 200$ por página ou parte de página;

c) Às quantias referidas nas alíneas anteriores acresce ainda o montante de, a calcular em função do valor do contrato, conforme os escalões infra-estabelecidos e por cada 1000$ ou fracção:

1) Até 200 000$ - 5$ - 0.025 euros;

2) No escalão compreendido entre 200 001$ e 1 000 000$ - 3$ - 0.015 euros;

3) No escalão compreendido entre 1 000 001$ e 10 000 000$ - 2$ - 0.010 euros;

4) Acima de 10 000 000$ - 1$ - 0.005 euros.

26 - Conferência e autenticação de documentos particulares, por cada folha, 100$ - 0.499 euros.

27 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial, cada - 1000$ - 4.988 euros.

CAPÍTULO II

Armas, ratoeiras de fogo e exercício de caça

Artigo 2.º

1 - Armas e ratoeiras de fogo:

a) Pelo pedido de licença de uso e porte de arma de defesa e sua renovação, taxa da Câmara - 2000$ - 9.976 euros;

b) Pela emissão de cartão de licença de uso e porte de arma de caça, taxa da Câmara - 1000$ - 4.988 euros;

c) Pela emissão de cartão de licença de uso e porte de arma de recreio (de cano liso), taxa da Câmara - 1000$ - 4.988 euros;

d) Pelo pedido de licenças de montagem de ratoeiras de fogo, taxa da Câmara - 1500$ - 7.482 euros;

e) Transferência de arma de defesa, por cada arma, taxa da Câmara - 2000$ - 9.976 euros;

f) Transferência de arma de caça, por cada arma, taxa da Câmara - 1500$ - 7.482 euros;

g) Pela passagem de 2.as vias de licença de uso e porte de arma, taxa da Câmara - 1400$ - 6.984 euros;

h) Pela concessão de autorizações de detenção de arma no domicílio, taxa da Câmara - 1400$ - 6.984 euros;

i) Pela concessão de autorizações de troca, venda ou cedência de arma, por cada arma, taxa da Câmara - 3500$ - 17.458 euros.

2 - Armeiros:

a) Concessão de alvarás, cada - 20 000$ - 99.760 euros;

b) Renovação anual de alvarás, cada - 7500$ - 37.410 euros.

Observações:

1.ª Às taxas previstas neste artigo acrescem, quando devidos, os emolumentos e taxas previstos no Decreto-Lei n.° 37 313/49, de 21 de Fevereiro, Decreto-Lei n.° 131/82, de 3 de Abril, e Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro.

2.ª As taxas a cobrar pelo exercício de caça são as estabelecidas na Portaria n.° 134/96, de 2 de Maio.

CAPÍTULO III

Actividades económicas

SECÇÃO I

Vendedores ambulantes, feirantes e produtores agrícolas

Artigo 3.º

Concessão de cartões

1 - Vendedores ambulantes:

a) Emissão de cartão - 4000$ - 19.952 euros;

b) Renovação de cartão - 3000$ - 14.964 euros.

2 - Feirantes:

a) Emissão de cartão - 3000$ - 14.964 euros;

b) Renovação de cartão - 2000$ - 9.976 euros.

3 - Produtores agrícolas:

a) Emissão de licença - 1000$ - 4.988 euros;

b) Renovação de licença - 500$ - 2.494 euros.

4 - 2.as vias de cartões de feirante ou de vendedores ambulantes - 3000$ - 14.964 euros.

SECÇÃO II

Licenciamento de espectáculos e prestação de serviços

Artigo 4.º

Emissão de licenças e prestação de serviços

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

a) Por um dia - 6000$ - 29.928 euros;

b) Por cada dia além do 1.º - 1000$ - 4.988 euros.

2 - Licença acidental de recintos de natureza artística:

a) Por um dia - 3000$ - 14.964 euros;

b) Por cada dia além do 1.º - 500$ - 2.494 euros.

3 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Recintos itinerantes - 5000$ - 24.940 euros;

b) Recintos improvisados - 6000$ - 29.928 euros;

c) Para efeitos de concessão de licenças acidentais de recinto - 6000$ - 29.928 euros.

SECÇÃO III

Mercados e feiras

Artigo 5.º

Mercados

1 - Bancas e mesas, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1590$ - 7.931 euros.

2 - Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês - 670$ - 3.342 euros.

Artigo 6.º

Feira

1 - Lugares de terrado, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 150$ - 0.748 euros;

b) Por mês - 560$ - 2.794 euros.

Artigo 7.º

Diversos

1 - Utilização dos frigoríficos:

a) Por cada 5 kg e por dia - 160$ - 0.798 euros;

b) Por cada 10 kg e por dia - 280$ - 1.397 euros.

2 - Venda de gelo, por cada 5 kg - 250$ - 1.247 euros.

3 - Arrecadação de volumes em locais próprios dos mercados, por metro quadrado ou fracção e por dia - 70$ - 0.350 euros.

4 - Uso do mercado para carga e descarga:

1) Veículos pesados - 160$ - 0.798 euros;

2) Outros veículos - 150$ - 0.749 euros.

5 - Abertura extraordinária de frigorífico - 120$ - 0.599 euros.

6 - Ocupação de terrado com gado na Feira de Santo Amaro, por cada animal - 170$ - 0.848 euros.

SECÇÃO IV

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 8.º

Bombas abastecedoras de carburantes líquidos

1 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública, por cada uma por ano ou fracção - 75 000$ - 374.099 euros.

2 - Instaladas inteiramente em propriedade particular e abastecendo no interior dela, por cada, por ano ou fracção - 20 000$ - 99.760 euros.

Artigo 9.º

Bombas de ar ou de água

1 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instaladas ou abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fracção - 6000$ - 29.928 euros.

2 - Instaladas inteiramente em propriedade particular e abastecendo no interior dela, por cada uma e por ano ou fracção - 3000$ - 14.964 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acta da praça. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª As licenças das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com tubos condutores que forem necessários à instalação.

3.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos do tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.

5.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de agua por outros da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

6.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no artigo 31.º do capítulo VIII.

7.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo VII - Obras.

CAPÍTULO IV

Controlo metrológico

Artigo 10.º

As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.° 962/90, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO V

Condução e registo de veículos

Artigo 11.º

Emissão de licenças de condução

1 - De ciclomotores - 5000$ - 24.940 euros.

2 - De motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 7500$ - 37.410 euros.

3 - De veículos agrícolas mormente o respectivo exame - 5000$ - 24.940 euros.

Artigo 12.º

Matrícula ou registo (incluindo o valor da chapa ou livrete)

1 - Ciclomotores - 2500$ - 12.470 euros.

2 - Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 3000$ - 14.964 euros.

3 - Veículos agrícolas - 4000$ - 19.952 euros.

Artigo 13.º

Diversos

1 - 2.as vias de chapas de identificação de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 1500$ - 7.482 euros.

2 - 2.as vias de chapas de identificação de veículos agrícolas - 2000$ - 9.976 euros.

3 - Cancelamento de registos - 2000$ - 9.976 euros.

4 - Transferências de propriedade, revalidações e averbamentos diversos - 2000$ - 9.976 euros.

5 - 2.as vias de licenças de condução - 2000$ - 9.976 euros.

6 - Substituição de licenças de condução de velocípedes com motor por licenças de condução de ciclomotores - 3000$ - 14.964 euros.

Observações:

1.ª Os proprietários de veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição dos mesmos, com devolução da chapa de matrícula, sob pena de, não o fazendo, incorrer em contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 75 000$.

2.ª Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, bem como das pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários.

3.ª Nos casos da isenção referida na observação anterior, será sempre devida a taxa correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos do artigo 13.º, com a excepção dos veículos pertencentes ao município.

CAPÍTULO VI

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 14.º

Publicidade sonora ou em estabelecimentos

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros emitindo, com fins de propaganda, na ou fora da via pública:

a) Por semana ou fracção - 1500$ - 7.482 euros;

b) Por mês - 4000$ - 19.952 euros;

c) Por ano - 30 000$ - 149.640 euros.

2 - Publicidade em estabelecimentos:

a) Vitrinas, mostradores ou semelhantes, destinados à exposição de artigos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 700$ - 3.492 euros.

Artigo 15.º

Publicidade gráfica ou desenhada

1 - Publicidade em viaturas, prédios, montras, painéis e outros locais:

a) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

1) Por mês ou fracção - 560$ - 2.794 euros;

2) Por ano - 3250$ - 16.211 euros;

b) Quando não mensurável, de acordo com o número anterior, por metro linear ou fracção:

1) Por mês - 500$ - 2.494 euros;

2) Por ano - 2000$ - 9.976 euros.

2 - Impressos publicitários distribuídos na via pública, por milhar ou fracção e por dia - 750$ - 3.741 euros.

3 - Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores, aplicam-se as taxas previstas no n.° 1 (conforme os casos).

Artigo 16.º

Anúncios luminosos por metro quadrado ou fracção

a) Por mês - 500$ - 2.494 euros.

b) Por ano - 2700$ - 13.468 euros.

Artigo 17.º

Publicidade no pavilhão gimnodesportivo municipal

a) Por cada painel e por ano - 86 000$ - 428.967 euros.

Artigo 18.º

Publicidade na piscina municipal

a) Por cada tarja e por ano - 45 130$ - 225.108 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que a publicidade se divise da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais do que um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Considerando-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos que neles se integram e se destinam a chamar a atenção do público, bem como a área envolvente, desde que, de alguma forma, transmitam a ideia de conjunto publicitário.

6.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis.

7.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro.

8.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade, devendo proceder-se, acto contínuo ao pagamento das respectivas taxas.

9.ª Quando o respectivo pagamento não for efectuado durante os meses de Janeiro e Fevereiro o mesmo será acrescido de agravamento de 50%.

10.ª As taxas previstas nos artigos 17.° e 18.º, quando requeridas no decorrer do ano e após o mês de Janeiro, serão proporcionais ao tempo de validade até 31 de Dezembro.

11.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão.

12.ª A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara do município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.

Artigo 19.º

Não estão sujeitos a licença:

1) Os anúncios meramente identificativos que não constituem publicidade;

2) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de protecção de serviços correspondentes;

3) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

4) Placas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

5) As vitrinas ou montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou as que só o tendo pelo exterior se integrem no conjunto de estabelecimentos e não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

CAPÍTULO VII

Obras particulares, loteamentos e utilização de edifícios

SECÇÃO I

Obras particulares

Artigo 20.º

Técnicos

1 - Inscrição para assinar projectos e dirigir obras - 15 000$ - 74.820 euros.

2 - Revalidação de inscrição - 10 000$ - 49.880 euros.

Artigo 21.º

Informações prévias

1 - Informação prévia sobre viabilidade e condicionalismos de construção de habitações - 10 000$ - 49.880 euros.

2 - Viabilidade, aprovação ou parecer de localização nos termos da legislação do licenciamento industrial:

1) Para indústrias de classe A - 20 000$ - 99.760 euros;

2) Para indústrias de classe B - 15 000$ - 74.820 euros;

3) Para indústrias de classe C - 10 000$ - 49.880 euros;

4) Para indústrias de classe D - 10 000$ - 49.880 euros.

3 - Viabilidade, aprovação ou parecer de localização nos termos da legislação de licenciamento dos empreendimentos turísticos não previstos noutras disposições desta Tabela:

1) Para estabelecimentos de luxo - 20 000$ - 99.760 euros;

2) Para estabelecimentos de cinco estrelas - 15 000$ - 74.820 euros;

3) Para estabelecimentos de quatro estrelas - 10 000$ - 49.880 euros;

4) Para quaisquer outros estabelecimentos - 10 000$ - 49.880 euros.

4 - Viabilidade, aprovação ou parecer de localização nos temos da legislação de licenciamento comercial ou de serviços:

1) Para hipermercados - 20 000$ - 99.760 euros;

2) Para armazéns - 10 000$ - 49.880 euros.

5 - Viabilidade, aprovação de localização nos termos da legislação de licenciamento comercial ou serviços não previstos noutras disposições desta Tabela - 10 000$ - 49.880 euros.

6 - Informação prévia de loteamentos:

1) Prédios com a área até 1 ha - 10 000$ - 49.880 euros;

2) Por cada hectare a mais ou fracção - 5000$ - 24.940 euros.

Observação:

O pagamento das taxas previstas nesta secção será efectuado no acto da apresentação da pretensão, sem o qual aquela não será recebida.

Artigo 22.º

Execução de obras

1 - Registo de declarações ou responsabilidade de técnicos, por técnico e por cada projecto de especialidade e por cada execução de obras - 1500$ - 7.482 euros.

2 - Taxa de apreciação de projecto para licenciamento de obras - 2500$ - 12.470 euros.

3 - Taxas em função do prazo:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção - 950$ - 4.739 euros;

b) Pela emissão de nova licença ou prorrogação da anterior nos termos da lei, por mês - 940$ - 4.689 euros.

4 - Taxas em função da superfície (a acumular com as anteriores):

a) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 130$ - 0.649 euros;

b) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas não confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 120$ - 0.599 euros;

c) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro e de um só piso, por metro quadrado ou fracção - 120$ - 0.599 euros;

d) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 120$ - 0,599 euros;

e) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção - 170$ - 0.848 euros;

f) Construção de corpos salientes na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, por piso e por metro quadrado ou fracção:

1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 10 000$ - 49.880 euros;

2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 19 370$ - 96.618 euros;

g) Modificação das fachadas de edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção de superfície modificada - 300$ - 1.497 euros;

h) Obras de construção nova, de reconstrução, ampliação ou modificação de prédios, por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 180$ - 0.898 euros;

i) Obras de construção nova, de reconstrução, ampliação ou modificação de prédios para fins exclusivamente industriais, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 250$ - 1.247 euros.

5 - Outras obras:

5.1 - Obras de beneficiação exterior:

a) Edifícios, por piso:

Até dois pisos - 1320$ - 6.585 euros;

De mais de dois pisos - 1600$ - 7.981 euros;

b) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, cada - 1320$ - 6.585 euros.

5.2 - Demolições:

a) Edifícios, por piso demolido - 1320$ - 6.585 euros;

b) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, cada - 670$ - 3.342 euros.

6 - Abertura de poços, incluindo a construção de resguardo, cada - 5000$ - 24.940 euros.

7 - Terraplenagens e outros:

Alterações da topografia local, por cada 100 m2 ou fracção - 700$ - 3.492 euros.

a) Taxas em função do prazo (a acrescer à anterior):

1) Por cada período de 30 dias ou fracção - 1000$ - 4.988 euros;

2) Por cada prorrogação de 30 dias do prazo inicial - 500$ - 2.494 euros.

8 - Verificação de implantação de edifícios, por cada - 5000$ - 24.940 euros.

9 - Piscinas, tanques e outros recipientes, destinados a sólidos ou líquidos, excluídos os destinados a rega, por construção de cada metro quadrado ou fracção (medido pelo exterior) - 200$ - 0.998 euros.

Observações:

1.ª As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises, balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas de escada, vestíbulos, ascensores e monta-cargas.

2.ª A cada prédio, ainda que formando um bloco com outro ou outros, corresponde uma licença.

3.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem prévia licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão elevadas para o quíntuplo valor das taxas normais, apenas na parte referente à legalização.

4.ª No que respeita à determinação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, compete à Câmara Municipal ou ao seu presidente, consoante os casos, proceder à sua fixação mediante informação dos serviços.

5.ª As licenças de obras caducam nos prazos previstos na legislação aplicável.

6.ª A taxa fixada na alínea h) do n.° 4 não é aplicável a reconstruções ou modificações que impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores, pois no caso contrário a taxa é aplicável apenas em relação às áreas que sejam acrescentadas ou diminuídas à de compartimentos já existentes, bem como as áreas que passem a destinar-se a utilização diversa da inicial, salvo se todos os compartimentos sofrerem alteração de área, hipótese em que a taxa aplicável será a da totalidade do piso.

7.ª Ficam isentos de taxas, mas não de organização de processo de licenciamento, os processos referentes a obras a levar a cabo em regime de autoconstrução e ou de recuperação de habitação degradada, para os quais o governo ou as autarquias participem na cedência dos materiais em 75% ou 100%.

8.ª As taxas desta secção são aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, ao abrigo de lei ou de regulamento.

SECÇÃO II

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 23.º

Taxas devidas

Pela ocupação da via pública por motivos de obras são devidas as seguintes taxas:

1) Pela ocupação com resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 175$ - 0.873 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ocupada - 50$ - 0.250 euros;

2) Outras ocupações:

a) Com andaimes, por cada andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapumes), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 180$ - 0.898 euros;

b) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 3250$ - 16.211 euros;

c) Abertura de valas, por cada metro quadrado e por dia - 400$ - 1.996 euros.

Observações:

1.ª As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à data do termo da licença da obra a que respeitam.

2.ª É aplicável a estas licenças o disposto nas observações 3.ª e 4.ª da secção I.

SECÇÃO III

Utilização de edifícios

Artigo 24.º

Taxas a aplicar pela emissão de alvarás de licença de utilização, por metro quadrado de área bruta (com exclusão dos logradouros):

1) Para habitação - 90$ - 0.449 euros;

2) Licença de utilização turística:

a) Estabelecimentos hoteleiros - 100$ - 0.499 euros;

b) Meios complementares de alojamento turístico - 100$ - 0.499 euros;

3) Estabelecimentos de restauração ou bebidas - 100$ - 0.499 euros;

4) Outras licenças de utilização:

a) Para edifícios destinados a comércio, armazéns, escritórios e garagens - 100$ - 0.499 euros;

b) Para oficinas de mecânica e serralharias, carpintarias e afins - 100$ - 0.499 euros;

c) Unidades industriais a instalar na zona industrial ou outro local autorizado - 2$ - 0.010 euros;

d) Outros edifícios não especificados - 100$ - 0.499 euros.

Observações:

1.ª É fixado em 30 dias úteis o prazo para levantamento do alvará de licença de utilização de edificação.

2.ª O prazo acima indicado começa a contar do dia seguinte ao da recepção, pelo interessado, do ofício-notificação, no qual deverá constar o valor da taxa e, o último dia do prazo para levantamento do alvará.

3.ª Sem prejuízo da aplicação de sanções legais específicas, findo o prazo indicado nos números anteriores, pode o interessado, nos 60 dias imediatos ao seu termo, proceder ao levantamento do respectivo alvará, mediante o pagamento da taxa inicialmente estabelecida agravada de 100%.

4.ª Nos prédios utilizados para habitação e outros fins haverá lugar à cobrança cumulativa das taxas do artigo 25.º, conforme a utilização autorizada.

5.ª Nos edifícios onde não seja possível determinar a área bruta, cobrar-se-á a taxa única de 3 500$ (exemplo: abertura/encerramento de vãos de janelas/portas e alterações de alçados).

SECÇÃO IV

Diversos

Artigo 25.º

Vistorias

1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização, habitação/ocupação, que não de estabelecimentos de restauração e bebidas:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 4550$ - 22.696 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 1000$ - 4.988 euros.

2 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de restauração ou bebidas, por cada estabelecimento - 10 000$ - 49.880 euros.

3 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização turística:

a) Por cada estabelecimento comercial de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas - 10 000$ - 49.880 euros.

4 - Vistorias a pedido de inquilinos, nos termos do artigo 10.° do RGEU - 5000$ - 24.940 euros.

5 - Vistorias para concessão de licenças de utilização a estabelecimentos alimentares e não alimentares - 10 000$ - 49.880 euros.

6 - Outras vistorias - 10 000$ - 49.880 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagar as taxas correspondentes.

2.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas num montante de 750$ por cada prédio vistoriado.

SECÇÃO V

Taxas referentes a loteamentos

Artigo 26.º

Taxas de apreciação do pedido de licenciamento de loteamentos e destaques

1 - Habitações:

a) Até 10 fogos - 10 000$ - 49.880 euros;

b) De 11 a 50 fogos - 20 000$ - 99.760 euros;

c) De mais de 50 fogos - 30 000$ - 149.640 euros.

2 - Indústrias ou serviços:

a) Até 30 lotes - 15 000$ - 74.820 euros;

b) Mais de 30 lotes - 30 000$ - 149.640 euros.

3 - Destaque - 10 000$ - 49.880 euros.

Artigo 27.º

Alvará de licenças de loteamento e de obras de urbanização

1 - Por cada alvará de loteamento - 6500$ - 32.422 euros.

2 - Por cada lote a acrescer à taxa anterior - 1500$ - 7.482 euros.

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação acresce às taxas anteriores - 1320$ - 6.585 euros.

4 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto de operação de loteamento ficam obrigados a pagar uma taxa cujo valor é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Q ($) = A (M2) ? C

em que A (M2) é a superfície total de pavimentos prevista na operação de loteamento, destinados ou não a habitação, e C é igual a 90$ o metro quadrado.

Artigo 28.º

Taxa municipal de urbanização

1 - Taxa municipal de urbanização (TMU) devida por cada construção ou fracção autónoma, bem como por reconstrução ou ampliação, que impliquem o aumento de número de fogos ou de locais para estabelecimentos comerciais, industriais ou exercício de profissões liberais - 10 000$ - 49.880 euros.

2 - Ao montante indicado no número anterior acrescerá, por cada metro quadrado que exceda a área de construção de 150 m2 - 200$ - 0.998 euros.

3 - No caso de loteamento urbano, à TMU, calculada nos termos dos n.os 1 e 2, será deduzido o custo das infra-estruturas urbanas a suportar, ou suportadas, pelo promotor do loteamento, até ao limite de 60% do valor daquela.

SECÇÃO VI

Artigo 29.º

Serviços diversos

1 - Aditamento aos processos de loteamento - 7800$ - 38.907 euros.

2 - Averbamento em nome de novos proprietários:

a) Em processos de loteamento - 7500$ - 37.410 euros;

b) Em processos de obras particulares - 7500$ - 37.410 euros.

3 - Fornecimento de livro de obra, cada - 1600$ - 7.981 euros.

4 - Fornecimento do aviso publicitando o pedido de licenciamento ou concessão de alvará, cada - 600$ - 2.993 euros.

5 - Fornecimento de folhas de fiscalização de obra, cada - 500$ - 2.494 euros.

6 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante, por cada metro quadrado ou fracção - 1650$ - 8.231 euros.

7 - Constituição e alteração de prédios em propriedade horizontal, por metro quadrado de área bruta, com exclusão dos logradouros - 50$ - 0.250 euros.

8 - Fornecimento de plantas topográficas nas escalas 1/500, 1/1000, 1/2000, 1/10 000 e 1/25 000:

a) Formato A4, por cada - 225$ - 1.123 euros;

b) Formato A3, por cada - 350$ - 1.746 euros.

9 - Vistorias não incluídas noutros capítulos da Tabela, por cada - 5000$ - 24.940 euros.

CAPÍTULO VIII

Ocupação de espaço de domínio público

Artigo 30.º

Ocupação de espaço aéreo

1 - Cm alpendres fixos ou articulados, toldos ou semelhantes não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção de área projectada e por ano - 1320$ - 6.585 euros.

2 - Guindastes e semelhantes, por cada um e por mês - 1320$ - 6.585 euros.

3 - Passarelas e outras construções ou ocupações, por metro quadrado e por mês - 2000$ - 9.976 euros.

4 - Fitas anunciadoras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1250$ - 6.235 euros.

5 - Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público, por metro linear ou fracção e por ano - 1250$ - 6.235 euros.

Artigo 31.º

Ocupação do solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 000$ - 74.820 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1000$ - 4.988 euros.

3 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, ou para exercício de comércio e indústria, por metro quadrado ou fracção e por dia - 150$ - 0.749 euros.

4 - Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares, por metro quadrado e por dia - 20$ - 0.100 euros.

5 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por mês - 950$ - 4.739 euros.

6 - Remoção e recolha de viaturas abandonadas ou em infracção na via pública:

1) Viaturas ligeiras:

1.1) Remoção - 10 000$ - 49.880 euros;

1.2) Recolha, por dia - 500$ - 2.494 euros;

2) Viaturas pesadas:

2.1) Remoção - 20 000$ - 99.760 euros;

2.2) Recolha, por dia - 1000$ - 4.988 euros.

Artigo 32.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 580$ - 2.893 euros.

2 - Mesas e cadeiras, guarda-sóis (esplanadas), por metro quadrado ou fracção e por mês - 380$ - 1.896 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano - 180$ - 0.898 euros.

4 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção e por mês - 220$ - 1.098 euros.

CAPÍTULO IX

Ocupação de imóveis no domínio privado do município

Artigo 33.º

1 - Terrenos ocupados com habitações, por metro quadrado ou fracção e por ano - 860$ - 4.290 euros.

2 - Terrenos não utilizados com habitação, por metro quadrado ou fracção e por ano - 500$ - 2.494 euros.

CAPÍTULO X

Higiene e limpeza

Artigo 34.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares

1 - Por cada inscrição - 670$ - 3.342 euros.

2 - Se a limpeza for requerida com urgência e atendida como tal (efectuada no mesmo dia ou nos dois dias úteis seguintes), agravamento com a taxa de urgência, a pagar antes do serviço efectuado, de 300$ - 1.497 euros.

Observações:

1.ª A tarifa de utilização será fixada por deliberação da Câmara Municipal.

2.ª Por cada limpeza de fossa, para além das quatro primeiras, ao longo do ano, um agravamento com múltiplos de 25% sobre o custo a considerar na facturação.

3.ª Serão notificados todos os proprietários a quem tenham sido efectuadas quatro ou mais limpezas (durante o período de um ano civil) para procederem a obras nas suas fossas sépticas.

4.ª O incumprimento da notificação para a execução das obras referidas no n.º 3 implicará a desobrigação da Câmara Municipal para a limpeza de fossas, passando a fazê-lo apenas se tiver possibilidades.

5.ª O pagamento do serviço de limpeza de fossas deverá ser feito nos 30 dias seguintes ao vazamento. Passado este prazo proceder-se-á à cobrança coerciva.

CAPÍTULO XI

Estacionamento de duração limitada

Artigo 35.º

Estacionamento de viaturas no horário de funcionamento de parcómetros

1 - Parcómetros, por cada hora, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 19 horas, e aos sábados, das 9 às 13 horas - 60$ - 0.300 euros.

2 - Privativo destinado aos comerciantes, por mês - 7500$ - 37.410 euros.

3 - Privativo destinado aos residentes, por mês - 7500$ - 37.410 euros.

O presente Regulamento e Tabela entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

29 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Vladimiro da Neves Rodrigues da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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