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Despacho 40-A/2001, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 40-A/2001 (2.ª série). - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, atentas as resoluções do conselho de administração do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária de 22 de Março, 18 de Abril, 10 de Maio, 29 de Maio de 20 de Julho de 2000, que aprovaram as plantas parcelares e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da estrada nacional n.º 232, beneficiação do lanço entre Manteigas e a estrada nacional n.º 18, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à rápida e eficaz execução da obra projectada, declaro a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra "estrada nacional n.º 232, beneficiação do lanço entre Manteigas e a estrada nacional n.º 18", identificadas no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares.

Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pelo Instituto para a Construção Rodoviária.

10 de Novembro de 2000. - Pelo Ministro do Equipamento Social, o Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves.

Estrada nacional n.º 232, beneficiação entre Manteigas e a estrada nacional n.º 18

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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