Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 737/84, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação do pessoal do Instituto de Reinserção Social.

Texto do documento

Portaria 737/84
de 21 de Setembro
Considerando a necessidade de emitir cartões de identidade e de livre-trânsito para o pessoal do Instituto de Reinserção Social:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 204/83, de 20 de Maio, o seguinte:

1.º Os funcionários e agentes do Instituto de Reinserção Social serão identificados por um cartão de modelo constante do anexo I deste diploma, a emitir pelo Instituto.

2.º Os cartões obedecerão às seguintes características:
a) Dimensões de 105 mm x 75 mm;
b) Cor branca;
c) Faixa verde e vermelha no canto superior esquerdo;
d) Nome e fotografia do titular;
e) Categoria;
f) Data de emissão;
g) Assinatura do presidente do Instituto, autenticada com o selo branco;
h) Assinatura do titular.
3.º Os funcionários e agentes dos grupos de pessoal dirigente, de reinserção social, técnico superior e técnico, quando exerçam funções na área de reinserção social, serão identificados por meio de cartão de identidade e livre-trânsito de modelo constante do anexo II da presente portaria.

4.º Compete ao Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente do Instituto, fixar os funcionários e agentes que, em concreto, têm direito ao uso do cartão de identificação e livre-trânsito.

5.º O cartão referido no n.º 3.º é emitido pelo Instituto e obedece às seguintes características:

a) Dimensões de 105 mm x 75 mm;
b) Cor branca;
c) Faixa transversal vermelha e verde;
d) Nome e fotografia do titular;
e) Categoria;
f) Área dentro da qual é válido o livre trânsito;
g) Data da emissão;
h) Assinatura do presidente do Instituto, autenticada com o selo branco;
i) Assinatura do titular.
6.º No verso do cartão serão discriminados os direitos que a lei reconhece ao seu titular.

7.º Mediante a exibição do cartão de identificação e livre-trânsito, o pessoal poderá, quando em serviço, utilizar livremente os meios de transporte públicos colectivos terrestres e fluviais.

8.º Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se em serviço quando se deslocam dentro da área indicada no cartão.

9.º O cartão do presidente, bem como os dos vice-presidentes, de modelo idêntico ao constante do anexo II, será assinado pelo Ministro da Justiça.

10.º Os cartões aprovados pela presente portaria deverão ser substituídos quando haja qualquer alteração nos elementos deles constantes e devolvidos, obrigatoriamente, ao Instituto quando se verifique a cessação ou suspensão de funções dos respectivos titulares.

Ministério da Justiça.
Assinada em 4 de Setembro de 1984.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexo I a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 3.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto-Lei 204/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-19 - Portaria 216/2018 - Justiça

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional dos trabalhadores em funções públicas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o modelo de cartão de livre-trânsito, aplicável aos trabalhadores pertencentes às carreiras de técnico superior de reinserção social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda