de 19 de julho
O Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Justiça, determinou a criação da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, como resultado da fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social.
A estrutura orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) veio, posteriormente, a ser aprovada pelo Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, que manteve em vigor, através do n.º 1 do seu artigo 36.º, o artigo 92.º do Decreto-Lei 204/83, de 20 de maio, que regulou a orgânica, composição, funcionamento do então Instituto de Reinserção Social, para além de determinar a criação das carreiras especiais de reinserção social.
O referido artigo 92.º, contém a indicação de "direitos especiais" que assistem aos trabalhadores titulares do cartão de identificação, designadamente o direito, quando em serviço, à entrada e livre-trânsito em lugares públicos.
Com exceção dos trabalhadores do Corpo de Guardas Prisionais que viram aprovado o modelo de identificação estatutário através da Portaria 247/2015, de 17 de agosto, impõe-se aprovar um modelo de cartão de livre-trânsito especialmente aplicável, quer aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de reinserção social, quer aos demais trabalhadores que exerçam funções nessa área de atuação, bem como um modelo de cartão de identificação profissional para todos os trabalhadores com vínculo de emprego público em exercício de funções na DGRSP.
Assim:
Ao abrigo da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional dos trabalhadores em funções públicas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, não abrangidos pelo Estatuto de Corpo da Guarda Prisional, constante do Anexo I da presente Portaria e que dela faz parte integrante.
2 - É ainda aprovado, em obediência ao disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 204/83, de 20 de maio, o modelo de cartão de livre-trânsito, constante do Anexo II da presente Portaria e que dela faz parte integrante, aplicável aos trabalhadores pertencentes às carreiras de técnico superior de reinserção social, técnico profissional de reinserção social e auxiliar técnico de reeducação, sem prejuízo de outras situações devidamente fundamentadas.
Artigo 2.º
Cores, dimensões e elementos impressos
1 - Os modelos de cartão em PVC aprovados pela presente Portaria têm cor branca, forma retangular e dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (54 mm x 86 mm x 0, 82 mm).
2 - O modelo de cartão de identificação, referido no n.º 1 do artigo 1.º, é impresso em ambas as faces, integrando as especificações constantes do Anexo I - Modelo A.
3 - O modelo de cartão de livre-trânsito, mencionado no n.º 2 do artigo 1.º, é impresso em ambas as faces, integrando as especificações constantes do Anexo II - Modelo B.
Artigo 3.º
Emissão
1 - Os modelos de cartão de identificação e de livre-trânsito aprovados, conforme Anexos I e II, são emitidos pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - Os modelos acima referidos, no anverso, contêm a assinatura digitalizada do Diretor-Geral.
Artigo 4.º
Direitos
No verso do cartão de livre-trânsito são discriminados os direitos conferidos ao seu titular e contêm a assinatura digitalizada do titular.
Artigo 5.º
Utilização
1 - Os cartões aprovados pela presente Portaria são pessoais e intransmissíveis, só podendo ser usados pelos respetivos titulares e unicamente para os fins a que se destinam.
2 - Os titulares dos cartões de identificação e de livre-trânsito são responsáveis pelo seu uso, cabendo-lhes zelar pela sua manutenção e bom estado de conservação, estando-lhes vedado alterar, adaptar, adulterar ou danificar os mesmos.
Artigo 6.º
Substituição e devolução
1 - Qualquer dos modelos de cartões aprovados é substituído sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos neles inscritos.
2 - Subsiste a obrigatoriedade de devolução quando ocorra extinção ou suspensão do vínculo de emprego público na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, suspensão preventiva no âmbito disciplinar, alteração definitiva de quaisquer elementos constantes do cartão respeitantes ao seu titular, ou o seu falecimento.
Artigo 7.º
Extravio, destruição ou deterioração
1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão atribuído, e mediante comunicação do respetivo titular, é emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo possível.
Artigo 8.º
Registo
São objeto de registo, de preferência em suporte informático, a emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões, aprovados pela presente Portaria.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
Até à emissão e distribuição dos novos cartões, os respetivos titulares continuam a utilizar os modelos atualmente em uso, aprovados respetivamente pela Portaria 14 975, de 5 de agosto de 1954, e pela Portaria 737/84, de 21 de setembro.
Artigo 10.º
Disposições revogatórias
São revogadas a Portaria 14 975, de 5 de agosto de 1954, e a Portaria 737/84, de 21 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 11 de julho de 2018.
ANEXO I
Modelo A - Cartão de Identificação
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
Anverso
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
Especificações:
i) O anverso contém do lado esquerdo uma fita de cor vermelha e verde e, sobre esta, na parte superior, é aposto o escudo nacional;
ii) A parte superior do anverso contém a inscrição "República Portuguesa", e abaixo desta, as inscrições "Ministério da Justiça", "Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais", "Cartão de Identificação";
iii) Do lado direito, contém a fotografia do titular do cartão;
iv) Seguidamente, alinhado do lado esquerdo, inscrevem-se sucessivamente na vertical o número de identificação, o nome e o cargo/carreira do titular do cartão;
v) Na parte inferior do anverso, ao centro, contém a assinatura digitalizada do Diretor-Geral;
vi) No verso do cartão de identificação, é inscrito o seguinte texto:
"O presente documento titula a qualidade de trabalhador com vínculo de emprego público em funções na DGRSP."
vii) Data de emissão;
viii) Assinatura digitalizada do titular.
ANEXO II
Modelo B - Cartão de Livre-Trânsito
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
Anverso
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
Especificações:
i) O anverso contém do lado esquerdo uma fita de cor vermelha e verde e, sobre esta, na parte superior, é aposto o escudo nacional;
ii) A parte superior do anverso contém a inscrição "República Portuguesa", e abaixo desta, as inscrições "Ministério da Justiça", "Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais", "Cartão de Livre-Trânsito";
iii) Do lado direito, contém a fotografia do titular do cartão;
iv) Seguidamente, alinhado do lado esquerdo, inscrevem-se sucessivamente na vertical o número de identificação, o nome e o cargo/carreira do titular do cartão e área territorial;
v) Na parte inferior do anverso, ao centro, contém a assinatura digitalizada do Diretor-Geral;
vi) No verso do cartão de identificação, consta:
"Nos termos do diploma orgânico e do artigo 92.º do Decreto-Lei 204/83, de 20 de maio, mantido em vigor, o presente documento titula a qualidade de trabalhador com vínculo de emprego público em funções na DGRSP, conferindo-lhe o direito, na área geográfica de intervenção da respetiva unidade operativa, a:
a) Acesso aos processos em que tenha de intervir;
b) Entrada e livre-trânsito em todos os lugares públicos por motivo de serviço."
vii) Data de emissão, ao centro;
viii) Assinatura digitalizada do titular, ao centro.
111502391