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Aviso 1/2001, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1/2001 (2.ª série) - AP. - público que o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança foi aprovado pela Assembleia Municipal de Olhão na sessão ordinária realizada no dia 27 de Abril de 2000.

8 de Novembro de 2000. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Francisco Ventura Pina.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Concelho de Olhão

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, no âmbito da segurança.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos a prosseguir pelo Conselho, são definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, e são os seguintes:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho, para a persecução dos objectivos definidos no artigo anterior, emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador do pelouro (só no caso de não ser o presidente a exercê-lo directamente);

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Todos os presidentes da juntas de freguesia do concelho;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Olhão;

f) O capitão do Porto de Olhão;

g) O comandante da Polícia de Segurança Pública de Olhão;

h) O comandante da Guarda Nacional Republicana (Brigada Fiscal de Olhão);

i) O comandante da Guarda Nacional Republicana (Posto Territorial de Olhão);

j) O comandante da Guarda Nacional Republicana (Posto Territorial da Fuzeta);

k) O comandante do corpo de Bombeiros Municipais de Olhão;

l) Um representante da Protecção Civil no Concelho;

m) Um representante do Projecto Vida;

n) Os responsáveis pelos seis organismos de assistência social constantes do anexo I neste Regulamento;

o) Os responsáveis das quatro associações económicas patronais e sindicais constantes do anexo II deste Regulamento;

p) Os 15 cidadãos designados pela Assembleia Municipal, constantes do anexo III deste Regulamento.

2 - Os membros do conselho designados ao abrigo das alíneas e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), e o), podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.

3 - O mandato dos membros do conselho designados ao abrigo da alínea p) cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo porém manter-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que os substituam.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal;

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum, referido, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 15.º

Actas da reunião

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará, conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta, donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam, na interpretação deste Regulamento ou perante casos omissos, serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Olhão.

ANEXO I

[alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento]

Centro de Bem Estar Social N.ª Sr.ª de Fátima.

Associação Cultural e de Apoio Social de Olhão.

Cruz Vermelha Portuguesa (Núcleo de Olhão).

Santa Casa da Misericórdia de Olhão.

Santa Casa da Misericórdia de Moncarapacho.

Centro Social N.ª Sr.ª do Carmo - Fuzeta.

ANEXO II

[alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento]

ACRAL - Associação de Comerciantes do Algarve.

ANTRAL - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros.

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Sul.

OLHAMAR - Associação de Pequenos e Médios Armadores de Pesca.

ANEXO III

[alínea p) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento]

1 - José Salvador Mendes Segundo (Dr.).

2 - Alberto Pires Teixeira (Rev. P.).

3 - Luís Gonzaga (Rev. P.).

4 - Neusa de Lurdes Dias Ferreira Madeira (Prof.).

5 - João Manuel Pires Manita (Prof.).

6 - Ivo Manuel Neto Madeira (Prof.).

7 - José Alberto Florêncio Barros (Prof.).

8 - António Humberto Camacho dos Santos (Prof.).

9 - Maria Teresa R. H. Ferreira Branco (Prof.).

10 - Maria Filomena Neto (Dr.ª).

11 - João Manuel F. Brito Camacho (Dr.).

12 - Maria do Rosário Coelho.

13 - Rogério Gregório Silva (Dr.).

14 - Zélia Maria M. Viegas Gago (Prof.).

15 - Jorge Manuel Martins Bragança (Prof.).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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