O Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2005, de 28 de Fevereiro, veio estabelecer um conjunto de regras e procedimentos, gerais e específicos, a observar na realização dos exames nacionais do ensino básico, prevendo, neste particular contexto, a possibilidade de aplicação de condições especiais de avaliação para os alunos que revelem necessidades educativas especiais de carácter permanente.
No momento em que se realizam, pela primeira vez, os exames nacionais das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade, torna-se, desde já, conveniente salvaguardar, através de soluções flexíveis e intercalares, a situação de outros grupos específicos da população escolar do ensino básico, cujo processo de aprendizagem reclama, da parte do sistema, respostas curriculares autónomas e instrumentos de avaliação adaptados às necessidades educativas próprias, assegurando-se, em consonância com os princípios orientadores plasmados no Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, as condições adequadas à consecução da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
Assim, tendo presente o disposto no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, e ao abrigo do Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Durante o ano lectivo de 2004-2005 ficam dispensados da realização dos exames nacionais do 9.º ano do ensino básico os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Revelem necessidades educativas especiais de carácter permanente e exijam, a nível da aprendizagem escolar, adaptações curriculares ou outros procedimentos pedagógicos especializados previstos nos artigos 5.º, 8.º e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, devidamente explicitados no respectivo plano educativo individual;
b) Estejam abrangidos pelo despacho 22/SEEI/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 19 de Junho de 1996;
c) Sejam oriundos de países estrangeiros de língua oficial não portuguesa e tenham ingressado no sistema educativo português no presente ano escolar ou no ano imediatamente anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a avaliação sumativa externa dos alunos a que se refere o mesmo dispositivo pode revestir a forma de exame, a nível de escola, sob proposta do conselho de turmas e após análise casuística, sendo aplicável, neste caso, com as devidas adaptações, o regime constante dos n.os 15.2 a 15.2.8 do Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico, que integra o Despacho Normativo 15/2005, de 28 de Fevereiro.
3 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação, 15 de Abril de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.