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Aviso 9816/2000, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9816/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta do Regulamento para Ocupação e Utilização de Vias Públicas por Motivo de Obras, aprovado em reunião ordinária de 20 de Setembro de 2000.

Regulamento de Ocupação e Utilização de Vias Públicas por Motivo de Obras

Artigo 1.º

Do licenciamento

1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos com quaisquer materiais, objectos, equipamentos ou estruturas, nomeadamente as necessárias ou de apoio à realização de obras ou actividades que se executem ou desenvolvam marginalmente a essas vias ou locais, depende de prévio licenciamento camarário, considerando-se via pública o arruamento, passeios, parques de estacionamento e praças.

2 - Ressalva-se deste regime de licenciamento prévio a utilização das vias ou locais referidos no número anterior para simples operações de carga ou descarga de materiais ou objectos em trânsito imediato para outros locais, e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, contando que seja assegurada a imediata reposição dos locais utilizados em bom estado de limpeza e asseio e sejam observadas todas as regras de polícia aplicáveis.

3 - As operações referidas no número anterior poderão ser sujeitas a horários específicos, consoante as vias e locais em causa, podendo também ser determinada a proibição ou interrupção sempre que o interesse da circulação ou segurança das pessoas e bens o justifique ou aconselhe.

Artigo 2.º

Do requerimento dos interessados

A licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:

a) O fim proposto;

b) A natureza dos materiais, objectos, equipamentos, estruturas ou obra a implantar ou a realizar;

c) A indicação da área a ocupar;

d) A duração da ocupação,

e) O tempo necessário à remoção dos materiais, objectos, equipamentos ou estruturas.

Artigo 3.º

Do requisito de prévio licenciamento de obras ou actividades

Sempre que a ocupação prevista neste Regulamento tenha em vista ou seja afim de obra ou actividade sujeita a licenciamento, não pode ela ser licenciada sem que, por sua vez essas obras ou actividades tenham sido ou sejam objecto do devido licenciamento.

Artigo 4.º

Dos deveres decorrentes da ocupação

A concessão de licença de ocupação obriga os seus beneficiários, além da observância das normas do presente Regulamento e das demais aplicáveis por força de lei ou outro regulamento:

a) À observância das condicionantes específicas que forem determinadas para o caso concreto;

b) Ao acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

c) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) A reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.

Artigo 5.º

Das precauções e normas de prevenção

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais do trânsito da via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de interesse histórico ou artístico, ou que possam ser arrastados pelas águas pluviais.

Artigo 6.º

Dos meios de protecção

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento.

2 - Em todas as obras, interiores ou exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da parede para a rua, devidamente seguras, e que sendo pelo menos em número de duas, distanciadas umas das outras no máximo 10 m.

3 - As taxas de ocupação sem tapume serão agravadas.

Artigo 7.º

Dos amassadouros e depósitos de entulho e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público, serão convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito nem o pavimento.

4 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização.

5 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para um depósito igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

7 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.

8 - Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular.

Artigo 8.º

Da elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, de modo a garantir-se completamente a segurança da manobra.

Artigo 9.º

Dos andaimes e redes de protecção

1 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

3 - Sempre que a segurança da população o aconselhe poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de rede de protecção.

Artigo 10.º

Dos estrados

A colocação de estrados fixos de madeira, pedra, ferro ou outros materiais junto aos lancis dos passeios nas zonas de acesso às portas dos prédios destinados a facilitar a entrada e saída de veículos, só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens, carecendo sempre de prévio licenciamento camarário.

Artigo 11.º

Das operações proibidas ou condicionadas

Nas ruas, largos e demais lugares públicos do concelho é proibido desenvolver acções que afectam o uso público a que estão adstritos, e, nomeadamente:

a) Arrastar quaisquer objectos que danifiquem ou possam danificar os revestimentos ou os pavimentos;

b) Partir ou rachar lenha;

c) Deixar abandonados entulhos, materiais, lenha, palha ou produtos semelhantes e quaisquer detritos;

d) Caldear cal;

e) Lavar, limpar ou consertar qualquer veículo ou betoneira, com excepção dos trabalhos indispensáveis para reparar uma avaria imprevista.

f) Conduzir ou manter, sobre os passeios, veículos, gado ou qualquer animal de sela ou carga, fora dos locais autorizados;

g) Abandonar por períodos prolongados veículos que já não podem transitar.

Artigo 12.º

Da sinalização

1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento, serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Decreto-Lei 33/88, de 12 de Setembro, e demais legislação aplicável.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das mais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.

Artigo 13.º

Das infracções

1 - A infracção de qualquer das normas do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coimas a fixar entre o limite mínimo de 2500$ e 25 000$, se outros mais elevados não forem previstos em legislação especial.

2 - Os limites mínimo e máximo referidos no número anterior serão elevados para o dobro sempre que a infracção seja da responsabilidade de empresas, individuais ou colectivas, que se dediquem habitualmente à actividade de construção civil ou afins ou sejam titulares de alvarás que os habilitem a essas actividades.

3 - São responsáveis pelo pagamento das coimas referidas nos artigos anteriores quem figurar, nas licenças respectivas, como seu titular, ou quem, para efeitos desta, tenha assumido a responsabilidade da execução dos trabalhos ou obras e, na sua falta, o dono da obra ou quem dela assume ou retira beneficio.

4 - A ocupação de espaço superior ao licenciado constitui infracção penalizada de acordo com o n.º 1 supra referido.

Artigo 14.º

Do não acatamento da ordem de desocupação

1 - O não acatamento da ordem camarária de desocupação ou desimpedimento da via ou locais públicos constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre os limites mínimo de 5000$ e o máximo de 50 000$.

2 - Além da aplicação da coima referida no artigo anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção de quaisquer materiais que hajam sido deixados na via pública, bem como a limpeza e remoção dos pavimentos no estado em que se encontravam antes da ocupação.

3 - A remoção, limpeza ou reposição referidas no número anterior é feita a expensas do infractor, salvo quando decorra de ocupação da via pública para efeitos de obras particulares, caso em que o responsável pelo pagamento daquelas despesas é o dono da obra.

Artigo 15.º

Das taxas

Pela ocupação ou utilização das vias ou locais públicos nos casos previstos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no capítulo IV, subsecção III da Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação.

Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 20 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 33/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede facilidades na regularização de situações em falta quanto ao pagamento da taxa de utilização da Televisão e registo de aparelhos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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